O Direito Constitucional
Por: 353112 • 1/12/2018 • Trabalho acadêmico • 2.073 Palavras (9 Páginas) • 117 Visualizações
[pic 1] | Universidade Estadual de Santa Cruz - UESCDepartamento de Ciências Jurídicas – DCIJur Curso de Direito |
ATIVIDADE DE PESQUISA – 2º CRÉDITO
Marcos Vinicíus Santos
Ilhéus, BA
set./2015
[pic 2] | Universidade Estadual de Santa Cruz – UESCDepartamento de Ciências Jurídicas – DCIJur Curso de Direito |
ATIVIDADE DE PESQUISA – 2º CRÉDITO
Marcos Vinicius Santos
Trabalho apresentado como parte da avaliação da disciplina Direito Constitucional II (CIJ 014), ministrada pela Profª Drª Luana Rosário.
Ilhéus, BA
set./2018
ATIVIDADE DE PESQUISA – 2º CRÉDITO
1 A INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS MEMBROS
O art. 18 da Constituição Federal preceitua a autonomia entre os entes federativos; entretanto, a Constituição prevê situações de anormalidade e oferece instrumentos que tem como finalidade suspender temporariamente a autonomia entre os entes do Estado em benefício da manutenção da existência e da unidade da própria Federação. Desses instrumentos, revela-se o instituto da Intervenção Federal nos estados membros. Para José Afonso da Silva, a intervenção é “ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta” (2004, p. 482). A intervenção federal constitui medida de caráter excepcional e está prevista em rol taxativo no art. 34 da CF.
Conforme delimita o art. 34, a intervenção federal tem por objetivo a defesa do país (incisos I e II); a defesa da forma do Estado – federação (incisos II, III e IV); a defesa das finanças dos estados (incisos V) e a defesa da ordem constitucional (incisos VI e VII). (SILVA, 2004, p. 484). Diante disso, percebe-se que a finalidade maior da intervenção federal é a garantia da integridade nacional, ou seja, a salvaguarda do princípio federativo em detrimento de hipóteses que de algum modo impliquem em sua ofensa. Por isso mesmo, a origem do instituto da intervenção federal confunde-se com a origem do federalismo – que teve maior representatividade na construção do Estado Federal norte americano – e remonta a Constituição norte-americana de 1787.
No Brasil, a primeira Constituição a tratar a respeito da intervenção federal foi a de 1891, tratando do instituto em seu art. 6º como medida de caráter excepcional, sem, contudo, regulamentar a sua forma e os meios necessários a sua implementação. Desde então, o instituto foi aprimorado e esteve presente em todas as constituições nacionais até a Carta Magna vigente. A CF de 1988 disciplina a matéria estabelecendo no art. 34 as causas materiais que autorizam o governo federal a interferir na política de um ente federado. São as seguintes situações:
a) manutenção da integridade nacional (art. 34, I da CF/88): garante a intervenção federal como vedação a secessão.
b) Repulsa a invasão estrangeira ou de uma entidade da federação em
outra (art. 34, II da CF/88): a repulsa a invasão estrangeira, é a hipótese onde o presidente da República atua como comandante supremo das forças armadas, independentemente de provocação. A repulsa a invasão de uma entidade federativa em outra abrange as hipóteses de invasão de um estado no território de outro, de um estado em território federal (ou o contrário); não cabendo intervenção federal em casos de invasão de estado em municípios.
c) Grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF/88): o comprometimento da ordem pública deve ser anormal, de alto grau e grave.
d) Garantir o exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF/88): essa hipótese visa assegurar o funcionamento livre das atividades e funções dos três poderes.
e) Reorganização das finanças da unidade da Federação (art. 34, V da CF/88): é cabível apenas nas circunstâncias previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso. Justifica-se a intervenção federal neste caso, por conta da interdependência econômica entre os entes federados.
f) Provimento de lei federal, ordem ou execução de decisão judicial (art. 34, VI da CF/88): trata da intervenção pelo descumprimento de ordem ou decisão de órgão do judiciário federal, estadual ou distrital que não surtem efeito ou tem seus efeitos obstruídos dentro do território de um estado membro.
g) Observância dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF/88): hipótese que visa assegurar os princípios constitucionais previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste artigo; pois eles compõem a estrutura federativa e são essenciais a manutenção do equilíbrio da federação.
Na sequencia da análise, conforme os ditames do art. 36/CF-88, observa-se que, seja de forma independente ou vinculada, a competência para decretar e executar a intervenção federal é sempre do presidente da República; enquanto a iniciativa, nem sempre de sua competência, pode ser provocada. Desse modo, com base nos legitimados a iniciar e na forma como se dá essa iniciativa, a intervenção federal pode ter as seguintes modalidades:
a) de ofício ou espontânea: é aquela iniciada pelo Presidente da República, de forma discricionária, sem qualquer solicitação ou requisição, dada a situação emergencial.
b) Por solicitação dos Poderes coactos ou impedidos: ocorre quando o Poder Legislativo ou Executivo de um ente encontrar-se impedido de realizar suas atividades e decide, por votação de seu órgão de cúpula e maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Presidente da República que decrete a intervenção.
c) Mediante requisição do Judiciário: é aquela onde o STF age de ofício, ou quando solicitado pelo Presidente do TJ afetado, e requisita ao Presidente da República que intervenha contra a coação ao Poder Judiciário na unidade federada.
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