O Direito Constitucional
Por: Ellen Rocumback • 14/5/2019 • Resenha • 470 Palavras (2 Páginas) • 100 Visualizações
ESPÉCIES NORMATIVAS
Art. 59 da CF:
emendas à Constituição
leis complementares
leis ordinárias
leis delegadas
medidas provisórias
decretos legislativos
resoluções
LEIS ORDINÁRIAS
(Vide “fases do processo legislativo”)
LEIS COMPLEMENTARES
- Iniciativa – CF, art. 61
- Requisitos que diferenciam a lei complementar da lei ordinária:
deve ser aprovada por maioria absoluta CF, art. 69.
a matéria deve ser expressa pela Constituição. Ex. CF, arts. 59, § único, e18, §§ 2º, 3º e 4º.
LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA
A distinção entre a lei ordinária e a lei complementar reside no âmbito material expressamente previsto, que, por sua vez, é reforçado pela exigência de um quorum especial para a sua aprovação.
A lei ordinária tem outro campo material. Qual é o campo material da lei ordinária ?
Podemos chamar de campo residual. Iso é: campo que não foi entregue expressamente ao legislador complementar, nem ao editor do decreto legislativo e das resoluções.
É por exclusão, pois, que se alcança o âmbito material da lei ordinária.
Não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas.”
José Afonso da Silva
“Sustentamos em nosso livro sobre a aplicabilidade das normas constitucionais que as leis ordinárias são inferiores às leis complementares, pelo que têm que respeitá-las. Surgiram, porém, importantes trabalhos sobre as leis complementares da Constituição, cabendo destacar as monografias de Geraldo Ataliba e de Souto Maior Borges (...) Aceitamos os termos dessa doutrina [de Souto Maior Borges] e modificamos, em função dela, nosso ponto de vista. A relação entre lei complementar e lei ordinária não é hierárquica, mas de competência.”
José Afonso da Silva – Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 462.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Limitações formais
CF, art. 60, I, II e III – Iniciativa e discussão e votação (p. 2º, 3º)
Iniciativa concorrente:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
do Presidente da República
de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
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