O Direito Constitucional
Por: brookyn259 • 9/10/2019 • Dissertação • 7.333 Palavras (30 Páginas) • 173 Visualizações
Habeas Data
- Origem, base normativa e abrangência
O habeas data surgiu na constituição de 1988. Nenhuma das anteriores o havia previsto. A contribuição de José Afonso da Silva, que ofereceu a Assembleia Nacional Constituinte uma proposta de redação do texto, foi decisiva para a previsão constitucional do instituto. Lembre Luiz Roberto Barroso, que a criação do habeas data “Tratou-se, acima de tudo, de uma reação ao passado, de valia primariamente simbólica”.
Ele está previsto na Constituição Federal (art. 5º, incisos LXXII e LXXVII) e na Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que tratou do acesso a informações e disciplinou o respectivo procedimento. A inovação constitucional está assim redigida: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira faze-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. (art. 5º, inciso LXXII).
Observe-se que a constituição fala em dados “constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. Segundo José Afonso da Silva, a expressão ‘entidades de caráter público’ refere-se a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestam serviços para o público ou de interesse público, abrangendo concessionarias ou exercentes de atividades autorizadas, assim como “agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do credito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas”.
Percebe-se, então, o alargamento do espaço de incidências do habeas data. Nesse sentido, lembra Antônio Carlos Segatto que ele é um instrumento de defesa ajustado a era da informática, podendo ser utilizado em uma pluralidade de relações sociais, das mais simples as mais complexas.
- Conceito, objetivo e gratuidade
Habeas data é uma ação constitucional. Tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa impetrante, constantes em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como retificar tais dados, se não forem verdadeiros.
A ação de habeas data, assim como ocorre com o habeas corpus, está isenta de custas judiciais (CF, art. 5º, inciso LXXVII, e Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, art. 21). A isenção aplica-se, também, no caso de procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados.
- Legitimidade e competência
A legitimidade para interpretar a ação de habeas data é restrita a pessoa interessada em tomar conhecimento ou retificar os dados registrados a seu respeito. Nesse caso, intentar a ação judicial ou requer administrativamente é um direito personalíssimo.
Em casos excepcionais, porém, a legitimidade ativa para o habeas data pode ser estendida a outra pessoa, bastando que esta demonstre fundado interesse no conhecimento e alteração dos dados registrados em nome de alguém. Imagine-se o caso do filho que, tendo o pai já falecido, está sofrendo prejuízos pelas informações inverídicas relativas ao seu genitor. A obtenção de informações registradas, bem como a sua retificação, é um direito que lhe deve ser assegurado.
No polo passivo da ação de habeas data, podem figurar entidades governamentais, tais como o SNI, a ABIN e o DOPS, bem como outras entidades que tenham cárter público. A Lei 9.507/97 “Considera de caráter publico todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositaria das informações”. (art. 1º, parágrafo único)
- Inconstitucionalidade
A Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, contém alguns dispositivos cuja inconstitucionalidade deve ser reconhecida e declarada. Ela prevê o esgotamento da via administrativa, como condição para ajuizar a ação. Como consequência do não atendimento da condição, prevê o indeferimento da inicial (art. 10).
Tal exigência é inconstitucional, por ferir o principio do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão ao direito” (art. 5º, inciso XXXV).
No plano pratico, todavia, a questão foi resolvida em sentido diverso, tendo-se entendido que os requisitos criados pela referida lei são constitucionais e devem ser cumpridos pelo autor da ação. Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Sumula 2: “Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Ação civil publica
- Introdução
A ação civil pública, prevista na constituição de 1988 (art. 129, inciso III), é regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Tem por finalidade responsabilizar pessoas físicas ou jurídicas por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; aos consumidores; a bens e direitos de valores artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico; e por infração da ordem econômica. Tem por finalidade, também, proteger outros interesses difusos ou coletivos.
A ação civil pública é prevista, ainda, nas hipóteses de : a) responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários (Lei 7.913, de 24 de julho de 1989); b) proteção dos direitos dos consumidores (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990); c) proteção dos direitos das crianças e adolescentes (Lei 8.069, de 13 de setembro de 1990); d) prevenção e repressão as informações contra ordem econômica (Lei 8.884, de 11 de junho de 1994); e) defesa da ordem urbanística (LEI 10.257, de 10 de julho de 2001).
- Conceito e objeto
A ação civil publico é uma ação constitucional, utilizada para reprimir ou evitar danos aos interesses difusos da sociedade, tais como meio ambiente, direitos do consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e alguns aspectos da ordem econômica.
O objetivo da ação civil publica é a condenação ao pagamento em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art.3º). Em muitos casos, a obrigação de fazer ou não fazer é mais importante que a indenização. Assim, o causador do dano pode ser compelido a praticar atos que evitem o inicio ou a continuidade da situação danosa.
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