O Direito Constitucional
Por: Adriano Adura • 12/4/2020 • Exam • 1.925 Palavras (8 Páginas) • 152 Visualizações
1. Direito Constitucional:
Natureza 🡪 Ramo do direito Público.
Conceito 🡪 Ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Objeto 🡪 Estudo sistematizado das normas que integram a Constituição de um Estado.
Perspectiva sociológica 🡪 Constituição e sociedade formam uma relação circular, de influência recíproca constantemente atualizada pelo constituinte.
Perspectiva política 🡪 Toda Lei Fundamental é elaborada por um agente político democraticamente eleito para tal.
Perspectiva jurídica 🡪 A ideia de supremacia da Constituição, notadamente formal, possibilita o controle de constitucionalidade repressivo, feito pela via judicial, seja em sua forma difusa, seja em sua forma abstrata. Em ambos os casos, competirá ao Poder Judiciário garantir a manutenção da ordem constitucional contida nos preceitos da Lei Fundamental.
Fontes formais 🡪 São aquelas tidas como primárias, direta ou imediata, são essas que “formulam” as normas válidas. Podendo ser escrita ou oral.
Concepção positiva ou Particular 🡪 tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas.
2. Constituição:
Sentido sociológico.
2.1 - Sentido Sociológico – Autor Ferdinand Lassalle 🡪 SÉC. XIX 🡪 A SOMA dos fatores reais de poder que regem a sociedade. (fatores 🡪 Econômicos, militares, religiosos)
*** A constituição é um FATO SOCIAL
Sentido Político.
2.2 – Sentido Político – Autor Carl Schmith 🡪 SÉC. XX 🡪 São as DECISÕES políticas fundamentais do povo (poder constituinte).
Sentido Jurídico.
2.3 – Sentido Jurídico – Autor Hans Kelsen 🡪 É a norma hipotética fundamental.
Sentido Lógico Jurídico – Norma fundamental hipotética com função de servir de fundamento lógico fundamental de validade para a o SENTIDO JURÍDICO POSITIVO.
Sentido Jurídico Positivo – A Constituição é norma positiva suprema que serve para regular a criação de todas as outras normas.
DIVISÃO DA CONSTITUIÇÃO.
PREÂMBULO 🡪 Texto que antecede o texto constitucional (intensões do legislador)
- Segundo o STF o Preâmbulo não dispõe de força normativa.
PARTE DOGMÁTICA 🡪 texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte.
PARTE TRANSITÓRIA 🡪 Integra a ordem jurídica antiga à nova.
AS NORMAS constitucionais são agrupadas conforme sua finalidade, no que se definem os ELEMENTOS.
CINCO CATEGORIAS.
ELEMENTOS:
- ORGÂNICOS 🡪 Regulam a estrutura do Estado e do Poder
- Título III Da organização do ESTADO; IV Da Organização dos Poderes e do Sistema de governo.
- LIMITATIVOS 🡪 Normas que compõem os direitos e garantias fundamentais;
- LIMITANDO A ATUAÇÃO DO PODER ESTATAL. Direitos de 1º dimensão.
- SOCIOIDEOLÓGICOS 🡪 Normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Dos direitos sociais, da Ordem econômica e Financeira, da Ordem Social.
- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL 🡪 Normas destinadas a promover a solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da constituição, do Estado e das Instituições democráticas. Ação de inconstitucionalidade, intervenção.
- FORMAIS DE APLICABILIDADE 🡪 Estabelecem regras de aplicação da constituição.
- Preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e Art. 5º §1º que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
3. Classificações das Constituições: constituição material e constituição formal; constituição-garantia e constituição-dirigente; normas constitucionais.
CONSTITUIÇÃO QUANTO A FINALIDADE:
- MATERIAL (Real, Substancial, ou de Conteúdo) 🡪 Trata especificadamente sobre a divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais.
- FORMAL 🡪 Documento solene, em regra escrita, produzido por um poder constituinte e que goza de supremacia no ordenamento jurídico.
- DIRIGENTE (ou PROGRAMÁTICA) 🡪 É aquela que vai dirigir os rumos do Estado – é a chamada Constituição Social, que decorre do Estado Social – Direitos de 2º Dimensão.
- GARANTIA 🡪 é aquela que consagra apenas as LIBERDADES NEGATIVAS e os Princípios materiais estruturantes do Estado. É contra a arbitrariedade do Estado.
NORMAS CONSTITUCIONAIS.
EFICÁSSIA.
PLENA 🡪 produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor.
* Não necessitam de norma infraconstitucionais para torna-las aplicáveis.
- IMEDIATA (apta a produzir efeito imediatamente.)
- DIRETA (Não depende de norma regulamentadora)
- INTEGRAL (Produz por completo seus efeitos)
CONTIDA 🡪 Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos.
* Seu conteúdo pode ser restringido por normas infraconstitucionais.
- IMEDIATA (apta a produzir efeito imediatamente.)
- DIRETA (Não depende de norma regulamentadora)
- NÃO INTEGRAL (sujeita à imposições de restrições.)
LIMITADA 🡪 Só produzem efeitos depois de regulamentação.
EXIGEM normas infraconstitucionais para que se manifestem na prática.
- MEDIATA (Efeitos essenciais apenas após a regulamentação.)
- INDIRETA (Depende de norma regulamentadora)
- REDUZIDA
- Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou Organizativos.
- Normas Declaratórias de Princípios Programáticos
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. ( PEDRA REDUZIDA FORMA PE)
- Promulgada (Democrática, popular, votada) – Derivada de assembleia Nacional Constituinte. Nascem com participação popular.
- Escrita – conjunto de regras sistematizadas e organizadas.
- Dogmática – Em um dado momento histórico os legisladores a criaram.
- Rígida – possui processo rigoroso para alteração 2T, 2C, 3/5V
- Analítica, prolixa ou Dirigente – Extensa e minuciosa
- Reduzida – Em um único documento
- Formal – Modo de elaboração, escrita, supremacia em relação a outras normas.
- Principiológica – elevam os princípios ao grau de normas.
- Eclética – elaborada com base em diferentes ideologias
4. Poder constituinte: fundamentos do poder constituinte; poder constituinte originário e derivado; reforma e revisão constitucionais; limitação do poder de revisão; emendas à Constituição.
PODER CONSTITUINTE.
🡪 Apenas para Estados com Constituição ESCRITA e RÍGIDA.
🡪 TITULARIDADE DO PODER É DO POVO.
PODER CONSTITUINTE.
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