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O Direito Constitucional

Por:   •  24/10/2020  •  Resenha  •  12.721 Palavras (51 Páginas)  •  103 Visualizações

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Garantias individuais 

Finalidade: ao lado dos direitos, considerados valores ou fins que a sociedade busca consagrar no ordenamento jurídico, a Constituição Federal também consigna instrumentos para a proteção desses direitos.

Portanto, a finalidade das garantias é salvaguardar os direitos previstos no texto constitucional. As garantias servem para assegurar a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

Diferença entre direitos x garantias: 

Os direitos são valores ou fins que a sociedade considera importantes e, por essa razão, os consagram no ordenamento jurídico, especificamente na Constituição Federal e nas leis. Já as garantias são os instrumentos de proteção desses direitos, concretizando mecanismos de limitação do poder na defesa dos direitos. 

Não raro, o direito e a garantia são consagrados no mesmo dispositivo, como, por exemplo, a garantia de “habeas corpus” (art. 5º, LXVIII, CF), a qual protege o direito à liberdade de locomoção. Assim, o direito à liberdade de locomoção e a garantia desse direito através do habeas corpus, estão previstos no mesmo dispositivo.

CF, art. 5º, LXVIII, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” 

O direito é um fim, que por ser um valor importante para a sociedade, é consagrado no ordenamento jurídico, ao ser consagrado no plano jurídico, ele se transforma em uma norma jurídica.

Ao contrário dos direitos, que são um fim em si mesmo, fins a serem buscados, as garantias são instrumentos voltados à proteção do direito consagrados na Constituição.

  1. Garantias relacionadas à segurança jurídica 

O art. 5º, caput, da CF consagra a segurança jurídica. Existem algumas garantias individuais que são voltadas a salvaguardar a segurança jurídica.  

  1. Princípio da legalidade 

Previsão constitucional: 

CF, art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” 

Este dispositivo consagra um direito geral de liberdade, ou seja, as pessoas possuem liberdade para fazer o que bem entenderem, desde que não haja uma lei restringindo essa liberdade. 

O princípio da legalidade não é uma garantia voltada à proteção de apenas um determinado valor, mas sim voltado voltada à proteção de determinados direitos fundamentais, relacionados a valores diversos, especialmente à liberdade, à propriedade e à segurança jurídica. 

O principal objetivo do princípio da legalidade é limitar o poder do Estado, a fim de impedir ações e medidas arbitrárias. Em outras palavras, a Constituição Federal confere ao Poder Legislativo, órgão máximo de expressão da vontade popular, a possibilidade de restringir os direitos fundamentais através de normas gerais e abstratas (lei em sentido amplo), impedindo que eles sofram intervenções casuísticas ou direcionadas a determinadas pessoas.  

Essa restrição sempre deverá ser proporcional, não podendo ser arbitrária. Dessa forma, a lei, para obrigar a alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve estar pautada na proporcionalidade 

O princípio da legalidade tem duplo significado: 

  • Proteger os particulares contra possíveis atuações arbitrárias do Poder Executivo e do Poder Judiciário. 

  • Conformar os comportamentos, tanto dos particulares, quanto da Administração Pública, às normas jurídicas, das quais as leis são a expressão suprema. 

Obs.: O princípio da legalidade para a Administração Pública tem um outro sentido, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que está previsto na lei. 

No texto constitucional, há duas restrições expressas ao princípio da legalidade, em que poderá haver a restrição de direitos sem que haja previsão na lei: 

  • Estado de defesa (CF, art. 136). 
  • Estado de sítio (CF, art. 137). 

O estado de defesa e o estado de sítio são conhecidos como hipóteses de legalidade extraordinária. São assim denominados porque são situações excepcionais. 

Para evitar que a Constituição Federal seja violada, o constituinte trouxe a previsão dessas hipóteses de legalidade extraordinária em que não há necessidade de uma lei restritiva de direitos fundamentais. 

  1. Distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da reserva legal 

Quando a Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, a lei a que o dispositivo se refere é lei em sentido amplo, ou seja, é ato normativo previsto no art. 59, da CF.

CF, art. 59: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” 

Já o princípio da reserva legal, por sua vez, exige lei em sentido estrito, ou seja, lei emanada do Parlamento, lei ordinária ou lei complementar. 

Definição: o princípio da reserva legal incide apenas em campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo. Portanto, na reserva legal, não poderá uma lei em sentido amplo restringir o direito, exigindo-se lei em sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar). 

A reserva legal possui várias espécies diferentes:

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