O Direito Constitucional
Por: vitonha • 27/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.822 Palavras (8 Páginas) • 110 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFA
JOÃO SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, atualmente candidato ao cargo de deputado estadual no processo eleitoral em curso, registrado sob a cédula de identidade RG nº 12.345.001-0 e CPF/MF nº 123.456.789-89, residente e domiciliado à Avenida Gama, n° 123, Município Alfa, Beta-SP, vem, por seu advogado, à presença de V. Exa., com base no artigo 5°, inciso LXXTII, da Constituição Federal de 1988, bem como com fulcro na Lei Federal nº 4.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR
em face do MUNICÍPIO ALFA, pessoa jurídica de Direito Público interno, sendo este representado na pessoa de seu Prefeito Municipal, o Sr. PEDRO SANTOS, brasileiro, casado, prefeito municipal do Município Alfa, registrado sob a cédula de identidade RG nº 12.345.002-2 e CPF/MF nº 123.456.897-97, residente e domiciliado à Rua das Figueiras, n.° 321, bairro da Mooca, onde deverá ser procedida sua citação, bem como em face da SOCIEDADE EMPRESÁRIA K, pessoa jurídica de direito privado, inscrita e registrada perante o CNPJ nº 12.123.123/0001-12, sediada na Rua Fandangos, n° 123, bairro do Centro, pelos fundamentos seguintes.
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I - DOS FATOS
Inicialmente, salienta-se que a Sociedade Empresária K, é concessionária que atua no serviço de manutenção de uma estrada municipal, na qual realizar investimentos e é remunerada com o valor do pedágio pago pelos usuários do serviço prestado.
Ocorre que, no dia 01/11/2020, ao transitar pela mencionada estrada municipal, o Autor do presente litígio notou em seus arredores um cerco com diversos tapumes, aparentemente, com diversos equipamentos pesados em seu interior, numa área de preservação ambiental permanente localizada no Município Alfa.
Ao se aproximar para averiguar o que estaria ocorrendo naquela área, constatou uma placa fixada nos tapumes, a qual havia sido supostamente assinada pelo engenheiro responsável, indicando a natureza das obras a serem realizadas, bem como a data prevista para seu início, fato que ocorreria em trinta dias, ou seja, dia 01/12/2020, prazo este que seria, segundo a mesma placa, necessário para a conclusão dos preparativos.
Desta forma, sendo público e de notório conhecimento dos habitantes locais que aquela área seria objeto de preservação ambiental, no mesmo dia, o Autor providenciou requerimento (Doc. 01), dirigido à concessionária, expondo suas razões mais que suficientes e solicitando que a obra não fosse realizada, em respeito e manutenção à toda fauna e flora ali existente.
Ocorre que, tal requerimento foi indeferido pela Sociedade Empresária K, como denota-se de sua resposta (Doc. 02) enviada tão somente no dia 13/11/2020, sob ob o argumento de que o local escolhido fora aprovado pelo Município, que concedeu a respectiva licença, assinada pelo prefeito Pedro dos Santos, permitindo o início das obras.
Desta forma, certo da ilegalidade e irresponsabilidade de tal providência, outra alternativa não restou ao Autor, se não o ajuizamento da presente ação, sob os motivos de direito a seguir aduzidos.
II - DO DIREITO
Adentrando aos termos do direito, ressalta-se que Ação Popular é meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão que objetiva a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública, dentre outros bens jurídicos previstos no bojo do texto constitucional.
No presente caso, denota-se que os atos praticados pelo prefeito Pedro Santos e pela Sociedade Empresária K violaram uma série de dispositivos legais, bem como princípios norteadores da atividade administrativa.
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Em reforço a tal alegação é o fato de que denota-se que o contrato pactuado entre as partes, o qual que concedeu a licença para exploração do local até então tido como área de presenvação ambiental, foi firmado sem a realização de qualquer procedimento licitarório prévio, violando, assim, o disposto pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, bem como pelo 2°, da Lei 8.666/93, se não vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”
E que não se alegue, como fez a Sociedade Empresária K, que o local escolhido era o que traria maiores benefícios aos usuários, até por que tal alegação se mostra irracional e incoerente.
Isto pois, certamente os interesses dos usuários da via e moradores da região podem ser facilmente atendidos de maneira diferenciada, haja vista o espaço territorial que detém o município, bastando interesse e afinco para tanto.
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