O Direito Constitucional
Por: luyza nobre • 15/8/2021 • Dissertação • 972 Palavras (4 Páginas) • 89 Visualizações
-DA FUNDAMENTAÇÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃO
Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. Mesmo assim, foi demitida em 30/12/2016, sem justa causa. Ocorre que, conforme o art. 543, §3º da CLT e art. 8º, VIII da CF, a reclamante tinha garantia de emprego, e o empregador não poderia demitir sem justa causa.
Em razão disso, a reclamante deve ser reintegrada no emprego, e, subsidiariamente receber uma indenização correspondente, inclusive com o pagamento de todos os salários até o momento da reintegração. Ademais, estão presentes os requisitos para o deferimento da reintegração imediata da reclamante, já que o direito se apresenta como provável, e há perigo de dano, pois a reclamante está sem receber salário e desempregada. Em razão disso, deve ser deferida a tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, para imediata reintegração da reclamante. Podendo o juiz deferir tal pedido, nos termos do art.659, X da CLT.
DO INTERVALO INTERJORNADA
A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, sem intervalo.
Em razão disso, percebe-se que a reclamante não tinha respeitado seu intervalo entre jornadas na sexta para sábado, pois não tinha 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra, o que é assegurado pelo art. 66 da CLT, bem como art. 382 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST. Assim, por analogia ao parágrafo §4º do art. 71, deve ser pago o período suprimido, com adicional de 50%.
ADICIONAL NOTURNO
A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, sem intervalo.
Assim, a reclamante trabalhava em horário noturno, após as 22h. E tal horário, ou seja, 30 minutos por dia, de segunda a sexta, deve ser pago com adicional de 20%, conforme previsto no art. 73, caput e § 2º da CLT. Diante disso, requer o pagamento de adicional noturno, com seus respectivos reflexos.
DO SALÁRIO IN NATURA
A reclamante recebia graciosamente alimentação (almoço e lanche), sendo que tal verba deve ser integrada ao seu salário, com o pagamento das diferenças respectivas, conforme o Art. 458, caput ou § 3º, da CLT e a Súmula 241 do TST.
DA HORA EXTRA
A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, sem intervalo, sendo que após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes.
Porém, conforme súmula 366 da CLT será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.
Assim, deve ser pago como hora extra adicionada de 50%, o tempo de 20 minutos despendido após a jornada normal de trabalho na troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, por configurar tempo à disposição, com os respectivos reflexos.
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