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O Direito Constitucional

Por:   •  15/8/2021  •  Dissertação  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  89 Visualizações

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-DA FUNDAMENTAÇÃO

 

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃ

Marina é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/06/2015 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. Mesmo assim, foi demitida em 30/12/2016, sem justa causa. Ocorre que, conforme o art. 543, §3º da CLT e art. 8º, VIII da CF, a reclamante tinha garantia de emprego, e o empregador não poderia demitir sem justa causa.           

 Em razão disso, a reclamante deve ser reintegrada no emprego, e, subsidiariamente receber uma indenização correspondente, inclusive com o pagamento de todos os salários até o momento da reintegração.   Ademais, estão presentes os requisitos para o deferimento da reintegração imediata da reclamante, já que o direito se apresenta como provável, e há perigo de dano, pois a reclamante está sem receber salário e desempregada. Em razão disso, deve ser deferida a tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, para imediata reintegração da reclamante. Podendo o juiz deferir tal pedido, nos termos do art.659, X da CLT. 

DO INTERVALO INTERJORNADA  

 A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, sem intervalo.  

Em razão disso, percebe-se que a reclamante não tinha respeitado seu intervalo entre jornadas na sexta para sábado, pois não tinha 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra, o que é assegurado pelo art. 66 da CLT, bem como art. 382 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST. Assim, por analogia ao parágrafo §4º do art. 71, deve ser pago o período suprimido, com adicional de 50%. 

ADICIONAL NOTURNO 

          

 A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, sem intervalo.    

    

     Assim, a reclamante trabalhava em horário noturno, após as 22h. E tal horário, ou seja, 30 minutos por dia, de segunda a sexta, deve ser pago com adicional de 20%, conforme previsto no art. 73, caput e § 2º da CLT.  Diante disso, requer o pagamento de adicional noturno, com seus respectivos reflexos.

DO SALÁRIO IN NATURA     

      A reclamante recebia graciosamente alimentação (almoço e lanche), sendo que tal verba deve ser integrada ao seu salário, com o pagamento das diferenças respectivas, conforme o Art. 458, caput ou § 3º, da CLT e a Súmula 241 do TST.  

 DA HORA EXTRA       

  

  A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13h30 às 22h30, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8h00 às 12h00, sem intervalo, sendo que após o horário informado, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, comer o lanche oferecido pela empresa e escovar os dentes.           

    Porém, conforme súmula 366 da CLT será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.      

      

  Assim, deve ser pago como hora extra adicionada de 50%, o tempo de 20 minutos despendido após a jornada normal de trabalho na troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, por configurar tempo à disposição, com os respectivos reflexos. 

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