O Direito Constitucional
Por: Jéssica Marinho • 2/4/2022 • Relatório de pesquisa • 392 Palavras (2 Páginas) • 93 Visualizações
Questões:
- Os direitos fundamentais são relativos.
Essa afirmação é verdadeira. Podendo ser confirmada através dos conceitos aplicados durante a aula de fundamentação das características. Afinal, em nosso material de apoio podemos encontrar o seguinte parágrafo:
“A teoria geral dos direitos fundamentais trata do conjunto de teorias, ideias, normas, classificações, relativas ao conjunto dos direitos elencados pela Constituição Federal entre seus arts. 5º e 17. Abrange, portanto, os principais conceitos aplicáveis aos direitos fundamentais de caráter individual, aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos.”
Deste modo, podemos defender que sim, os direitos fundamentais são relativos. Uma vez que, essa relatividade pode ser validada pelas limitações impostas em outras vertentes dos direitos, o que faz-se considerar o não absolutismo dessas vertentes. Ainda que, encontremos defesas de juristas sobre o “valor absoluto” expresso na condição do direito á dignidade humana, por exemplo.
- Os direitos fundamentais possuem eficácia vertical e horizontal.
Verdade. Os direitos fundamentais podem ser divididos através da eficácia vertical e horizontal.
Para diferenciar essas duas fundamentações é necessário compreendermos que, a eficácia vertical corresponde a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre o Estado e os particulares, sua nomenclatura decorre de que o Estado está numa posição superior e o particular não, firmando assim um desequilíbrio entre ambos.
Já a eficácia horizontal corresponde a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, a relação entre dois particulares. Onde sua nomenclatura advém do fato dos indivíduos estarem em equilíbrio um quanto ao outro.
- Os direitos fundamentais de primeira geração correspondem aos direitos sociais coletivos.
Falso. Os direitos fundamentais que correspondem aos direitos sociais coletivos são os de segunda dimensão, que englobam direitos sociais, econômicos e culturais. Podendo desta forma ter um caráter coletivo, diferentemente dos direitos fundamentais de primeira geração, que pautam a liberdade, os direitos civis e políticos de forma individual.
- O Estado não pode interferir na esfera de liberdade dos indivíduos, por exemplo instituindo vacinação compulsória.
Falso. Ainda que este tema tenha sido pautado devido a pandemia de Covid-19 anteriormente já haviam fundamentações legislativas em face da autorização da vacinação compulsória, como as leis n.º 6.259/1975 e Lei n° 13.979/2020,
Contudo, é necessário entender-se que este termo não se aplica a vacinação obrigatória, e sim, a condutas que levam o individuo a buscar sua imunização, já que o mesmo pode ser exposto a restrições como a permanência em determinados lugares.
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