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O Direito Constitucional

Por:   •  2/4/2022  •  Relatório de pesquisa  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  93 Visualizações

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Questões:

  1. Os direitos fundamentais são relativos.

Essa afirmação é verdadeira. Podendo ser confirmada através dos conceitos aplicados durante a aula de fundamentação das características. Afinal, em nosso material de apoio podemos encontrar o seguinte parágrafo:

“A teoria geral dos direitos fundamentais trata do conjunto de teorias, ideias, normas, classificações, relativas ao conjunto dos direitos elencados pela Constituição Federal entre seus arts. 5º e 17. Abrange, portanto, os principais conceitos aplicáveis aos direitos fundamentais de caráter individual, aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos.”

Deste modo, podemos defender que sim, os direitos fundamentais são relativos. Uma vez que, essa relatividade pode ser validada pelas limitações impostas em outras vertentes dos direitos, o que faz-se considerar o não absolutismo dessas vertentes. Ainda que, encontremos defesas de juristas sobre o “valor absoluto” expresso na condição do direito á dignidade humana, por exemplo.

  1. Os direitos fundamentais possuem eficácia vertical e horizontal.

Verdade. Os direitos fundamentais podem ser divididos através da eficácia vertical e horizontal.

Para diferenciar essas duas fundamentações é necessário compreendermos que, a eficácia vertical corresponde a aplicação dos direitos fundamentais na relação entre o Estado e os particulares, sua nomenclatura decorre de que o Estado está numa posição superior e o particular não, firmando assim um desequilíbrio entre ambos.

Já a eficácia horizontal corresponde a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, a relação entre dois particulares. Onde sua nomenclatura advém do fato dos indivíduos estarem em equilíbrio um quanto ao outro.

  1. Os direitos fundamentais de primeira geração correspondem aos direitos sociais coletivos.

Falso. Os direitos fundamentais que correspondem aos direitos sociais coletivos são os de segunda dimensão, que englobam direitos sociais, econômicos e culturais. Podendo desta forma ter um caráter coletivo, diferentemente dos direitos fundamentais de primeira geração, que pautam a liberdade, os direitos civis e políticos de forma individual.

  1. O Estado não pode interferir na esfera de liberdade dos indivíduos, por exemplo instituindo vacinação compulsória. 

Falso. Ainda que este tema tenha sido pautado devido a pandemia de Covid-19 anteriormente já haviam fundamentações legislativas em face da autorização da vacinação compulsória, como as leis n.º 6.259/1975 e Lei n° 13.979/2020, 

 Contudo, é necessário entender-se que este termo não se aplica a vacinação obrigatória, e sim, a condutas que levam o individuo a buscar sua imunização, já que o mesmo pode ser exposto a restrições como a permanência em determinados lugares.

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