O Direito Constitucional
Por: Marcus Vinicius Santos • 22/11/2023 • Abstract • 3.838 Palavras (16 Páginas) • 60 Visualizações
ASPECTOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS: ANÁLISE DA LEI 9.868/99
Andrêina Martins Rosa Rossetto RA: 534251
João Vitor Faria Franco de Souza RA: 533792
Marcus Vinicius dos Santos RA: 536335
Mariana Barbosa Moreira RA: 533694
Verônica Cavenague Junqueira RA: 535468
Resumo
O presente estudo visa apontar os aspectos processuais e seus procedimentos. Esclarecendo os requisitos da petição inicial, quais as possíveis intervenções de terceiros o uso da aminus curiae. Apresentar as respectivas funções do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República. E ao fim disserta sobre as decisões definitivas e as técnicas de julgamento.
Palavras-chave: Requisitos, Constituição Federal, Inconstitucionalidade, ADI, ADC.
Abstract
The present study aims to highlight the procedural aspects and their procedures. Clarifying the requirements of the initial petition, the possible disciplines of third parties or the use of curiosity. Present the respective functions of the Attorney General of the Union and the Attorney General of the Republic. And at the end it talks about definitive decisions and judgment techniques.
Keywords: Requirements, Federal Constitution, Unconstitutionality, ADI, ADC.
INTRODUÇÃO
O instrumento do controle de constitucionalidade das leis no paradigma do Direito moderno demonstra ser um mecanismo democrático por excelência, vez que o mesmo permite a manutenção do mecanismo de freios e contrapesos (check and balances). Não obstante a sua grande relevância para o direito constitucional e Poder Judiciário, este instituto permite que a sociedade participe do processo de fiscalização da constitucionalidade das leis, assim como menciona, Häberle (2007), quando há realmente um alargamento da órbita da hermenêutica constitucional, tem-se uma sociedade aberta de intérpretes.
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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
A Lei n° 9.868/99 dispõe sobre o processo é julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Conforme apresenta Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Ou seja, a petição inicial deve conter uma cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado, desde que fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.
Com intuito de estabelecer o contraditório, o relator pedirá informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República e Congresso Nacional, considerando a relevância e a representatividade, poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade, podem ser designados peritos para emitir pareceres profissionais ou pedir para pessoas com experiência e autoridade no assusto opinar. O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Em casos de pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Apenas casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.
A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente poderá ser tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros, e não cabe recurso de qualquer espécie, com exceção de embargos declaratórios. Sendo assim, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma. E se for proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal.
• INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E AMICUS CURIAE
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A intervenção de terceiros é um instrumento fundamental para a efetividade do sistema de justiça, e seu principal objetivo é permitir que terceiros com interesse legítimo na causa participem do processo para proteger seus direitos ou interesses, ou para auxiliar na solução da controvérsia. Existem duas formas principais de intervenção de terceiros: a intervenção adesiva e a assistência simples. Na intervenção adesiva, o terceiro busca aderir a um dos lados da disputa, já na assistência simples, o terceiro busca auxiliar uma das partes já existentes no processo.
A assistência, ocorre quando um terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes principais. Essa participação ocorre quando há conexão entre os interesses da parte assistida e do terceiro assistente. Por outro lado, o amicus curiae, se destina especificamente a permitir que terceiros, que não sejam partes no processo, forneçam informações e argumentos ao tribunal. Normalmente, o amicus curiae é convidado pelo tribunal ou solicita sua participação devido ao seu conhecimento ou experiência em relação à questão que está em discussão. O amicus curiae não busca a defesa de interesses próprios, mas sim, a contribuição para a qualidade das decisões judiciais.
• ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO: SEU PAPEL
O Advogado-Geral da União desempenha um papel crucial na aplicação da Lei 9.868/99 no contexto do Supremo Tribunal Federal no Brasil. Esta lei estabelece regras e procedimentos para o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, tem como objetivo avaliar a conformidade das leis e atos normativos com a Constituição Federal. A Advocacia Geral da União é a instituição responsável por representar a União em juízo, seu papel abrange diversas responsabilidades, como a apresentação de defesas sólidas em favor da constitucionalidade de leis e atos normativos federais, a formulação de pareceres jurídicos embasados, e a participação em audiências públicas que podem influenciar as decisões dos ministros do STF.
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