O Direito Constitucional
Por: adricris • 3/4/2015 • Trabalho acadêmico • 8.024 Palavras (33 Páginas) • 156 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os eventos históricos são os mentores do constitucionalismo, porque foi exatamente por meio das construções históricas que foi possível estabelecer uma conexão entre os anseios que permearam a sociedade dos séculos passados e suas revoluções, e as conquistas que já foram alcançadas no presente. É certo que todo empenho daqueles que lutaram para ter uma sociedade mais justa e igualitária, resultou em muitos frutos que colhemos nos tempos presentes.
As Constituições que foram geradas pela história, traçaram um novo mundo, trazendo implícito em seus textos, lágrimas, suor e sangue de homens e mulheres que deram suas vidas para verem uma sociedade livre. Sociedade esta em que o direito à liberdade, à igualdade e à vida fossem a base natural dos direitos e que viesse acompanhado por outros direitos, que priorizassem o direito à vida em sua plenitude. Não bastando apenas viver, mas viver e subsistir com dignidade. E não apenas sobreviver, mas interagir, ser cidadão, participar plenamente da vida política de sua nação.
É nesse liame que o Princípio da Igualdade se consagrou como um dos pilares da manifestação do constituinte na Constuição Federal de 1988, com seus fundamentos na Dignidade da Pessoa Humana. Assim, a República Federativa do Brasil se consolidou como Estado Democrático de Direito.
Em destaque o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, trouxe alguns dos Direitos Humanos, já declarados e que foram inseridos no texto constitucional como Direitos Fundamentais, devidamente positivados e, já em seu caput estabelece direitos e garantias aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, o que segue em seus setenta e oito incisos, discorrendo a respeito de vários assuntos que pontuam, esclarecem e estabelecem esses direitos e garantias fundamentais, extremamente importantes para o bem estar social do indivíduo. Serão trabalhados neste estudo especificamente os incisos IV, X e XI do artigo 5º da CF - 88.
(Inciso IV, artigo5º da CF/88)
“É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Um dos direitos primordiais do ser humano é o direito à liberdade, esse direito foi assegurado no caput do artigo 5º da CF/88 e reafirmado em vários outros artigos e incisos da Carta Magna.
Ser livre para manifestar aquilo que pensa é uma das conquistas mais expressivas que o homem pode ter. Em muitas sociedades ainda no século XXI, o direito de manifestação do pensamento ainda é utopia. Há quase sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pela maioria dos Estados do mundo inteiro, a liberdade de expressão, que decorre da manifestação do pensamento ainda é um longínquo sonho para milhões de pessoas, onde não existe regime democrático, os primeiros direitos a serem desrespeitados pelos governantes, são, de fato, os direitos à liberdade de pensamento, de religião e de imprensa.
No inciso em questão, o direito à liberdade de manifestação do pensamento engloba as liberdades de opinião, de expressão e de comunição entre as pessoas que se dá por meio de diálogos, em congressos, palestras em geral, debates, discursos, reuniões, etc. Ressaltando apenas que há uma relação nítida entre a interlocução e a liberdade de reunião (artigo5º, XVI) e com a liberdade de associação (artigo 5º,XVIII). A liberdade de comunicação entre ausentes é também assegurada e pode se dar por meio de cartas pessoais, confissões sigilosas escritas, telefonemas, fax, correspondências privadas, alimentando um elo com o direito à privacidade (artigo 5º, XII). Atualmente este artigo se estende também para as comunicações por meio da internet, pois o legislador constituinte não contou com essa possibilidade na época em que foi redigida a Constituição. Também consta desse rol a comunicação com pessoas indeterminadas por meio de publicação em jornais, revistas periódicas, meios televisivos e radiofônicos. Esse tipo de comunicação traz um vínculo entre o inciso IV e XIV do artigo 5º e o artigo 220 da CF/88. Como se pode constatar na declaração de Paulo Gustavo Gonet Branco:
“A Consttituição cogita da liberdade de expressão
de modo direto no art. 5º, IV, ao dizer
“livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”,
bem como no inciso XIV do mesmo artigo,
em que “é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional”, e também o artigo 220,
quando dispõe que “a manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo e veículo não sofrerão qualquer restrição,
observando o disposto nesta Constituição”.
Acrescenta, nos 1º e 2º do mesmo artigo, [pic 1]
que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social,
observando o disposto no art. 5º, IV,V,X,XII eXIV,
e que “é vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística”.
Porém, o legislador constituinte cuidou para que a manifestação do pensamento fosse devidamente limitada, quando especificou a segunda parte do inciso, “...sendo vedado o anonimato”. O direito à manifestação do pensamento não pode escudar-se no anonimato, assim, é necessário que esse direito seja submetido a condicionamentos devidamente mencionados na Constituição, para que não haja um exercício abusivo e exacerbado dessa liberdade, violando injustificadamente o direito à honra e à imagem de outros.
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