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O Direito Constitucional

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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Curso: 3º DIREITO A

Disciplina: Direito Constitucional I

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Introdução ao Direito Constitucional / Direitos e Garantias Fundamentais

Integrantes:

Nome: Anderson M. G. Cabral – RA: 7026526998

Nome: Carolina Fernanda de O. Avelino – RA: 6656408932

Nome: Fabio Simplício Costa – RA: 5829165861

Nome: Lilian Alves dos Santos – RA: 6814000505

Nome: Marcos Alberto Januário da Silva – RA: 6857504431

Nome: Rogério da Silva – RA: 7026527047

Professor: Leandro Carneiro

Jacareí, Março de 2014.

Etapa 1

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A aplicabilidade das normas constitucionais também pode ser chamada de efetividade ou eficácia das normas constitucionais, e são classificadas em três categorias que são elas: eficácia plena, contida e limitada, e a eficácia limitada (que se divide em programáticas e institutivo).

- Eficácia Plena: são as normas que não precisam de regulamentação normativa infraconstitucional, que no momento em que entram em vigor produzem todos os seus efeitos jurídicos, ou seja, produzem a plenitude dos seus efeitos independente de complementação de norma infraconstitucional. Por exemplo: o artigo 13° da Constituição, que diz: “A língua portuguesa é o idioma oficial da Republica Federativa do Brasil”, não exige elaboração de novas normas para que lhe complete, se apresenta suficientemente explicito.

- Eficácia contida: são as normas que também não precisam de regulamentação normativa infraconstitucional, mas podem ser restringida ou reduzida, pois a norma permite que o legislador restrinja em razão de uma clausula na norma que expressa redutibilidade. Por exemplo: artigo 5°, XIII, que diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse caso é quando uma lei futura pode vir para reduzir o direito previsto na constituição.

- Eficácia limitada: são as normas que precisam de regulamentação normativa infraconstitucional, não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementados pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.  Por exemplo: artigo 5°, XXXII, que diz: “O Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”. Se não existisse o Código de Defesa do Consumidor esse artigo não valeria, pois é norma de eficácia limitada e precisa de outra norma para que o possa regulamentar.

A eficácia limitada pode ser dividida em:

- Programática: são programas a ser desenvolvido pelo poder público ao longo de sua existência, são metas a serem alcançados. Exemplo artigo 218 da C.F. que diz: “O Estado promovera e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”.

- Institutiva: São normas que estabelecem estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou instituto público. Exemplo artigo 18, §3° que diz: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.  

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