O Direito Constitucional
Por: Anne Santos • 10/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.153 Palavras (5 Páginas) • 209 Visualizações
Direito Constitucional II
Atividade Complementar – Intervenção Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- O que é intervenção ?
A intervenção é uma excepcionalidade admitida pela Constituição Federal que afasta a autonomia de determinado ente político com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação.
- Por que se diz que a intervenção é a medida excepcional do Estado Democrático de Direito ?
- Qual é a decorrência da intervenção, uma vez que cria um momento de crise nacional (instabilidade institucional) ?
- Aponte os fundamentos constitucionais:
Da intervenção Estadual
Da intervenção Federal
- Quem pode intervir nos Estados ?
- Quem pode intervir nos Municípios ?
- Quais são os tipos existentes de intervenção (Estadual e Municipal)? Explique –os.
- Explique, resumidamente, o procedimento da intervenção, apontando seus requisitos.
- Existe alguma flexibilização dos direitos fundamentais na intervenção federal ? Justifique.
- O que são princípios constitucionais sensiveis ? Qual seu fudandamento constitucional ? Qual a consequência constitucional caso sejam infringidos ?
- Quais são as excepcionalidades que compôem o chamado “Sistema Constitucional das Crises” ? Podem aniquilar o Estado Democrático de Direito ?
- Aponte a diferenciação existente entre os dois estados excepcionais do Estado Democrático de Direito e conceitue-os.
- Discorra sobre o procedimento do estado de defesa, apontando seu fundamento constitucional.
O estado de defesa é uma medida excepcional, uma situação de emergência, menos grave que o estado de sítio, onde o Presidente da República com poderes especias com posterior aprovação do Congresso Nacional suspende algumas garantias asseguradas pela Constituição, visando restabelecer a normalidade em locas restritos e determinado.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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