O Direito Constitucional
Por: samiraregina • 25/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.225 Palavras (9 Páginas) • 169 Visualizações
ETAPA 1
1) Tendo em vista que o Estados e Municípios vêm legislando sobre normas gerais de licitação, configurando verdadeira invasão da competência privativa da União. Outrossim, ainda que aparentemente estejam agindo sob o manto da celeridade e eficiência, as alterações promovidas nas "normas gerais" descaracterizam o procedimento licitatório; a alteração de fases: avaliação prévia da proposta, para depois examinar a documentação, é procedimento restrito a bens e serviços comuns, sendo inadmissível para os demais casos, sob pena de transformar o processo licitatório em avaliação exclusiva de preços sem qualquer zelo ou apego à qualificação técnica do licitante.
Pode se observar que há alguns conceitos:
Em se tratando da competência legislativa privativa, concorrente e suplementar?
a) Privativa: é a competência plena, direta e reservada a uma determinada entidade do Poder Público. Concorrente: é a possibilidade de legislar sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, mas obedecendo a primazia da União quanto às normas gerais.
B)Suplementar: é uma subespécie da competência concorrente; é aquela que preenche os vazios da norma geral; para alguns ela é "complementar".
Segundo o art; 22, inciso XXVII da CF, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, in verbis:
Segundo o art; 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, bem como para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifamos).
A Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem (não concorrentemente, mas) suplementarmente, conforme o inciso 2º do artigo 24 da Constituição: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
O que me parece lógico é que a competência concorrente (aquela em que os Estados também poderiam legislar) não se aplica ao tema de "licitações e contratos administrativos", uma vez que a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal não abrange "normas gerais"; dessa forma, como bem preceitua o art. 24, §§ 1º e 4º, da CF, a competência legislativa limitar se-ia ao ajuste ou adaptação das normas federais no que tange às suas particularidades locais.
Pode se analisar que, aquilo que for vedado (explícita ou implicitamente) pela Constituição, não será objeto de normatização por parte dos Estados: Com o art. 25.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação, na Lei 8.666/93, conforme o inciso 3º do mesmo artigo:
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.Bem como, pode ver que os Estados não podem legislar sobre normas gerais de licitação - as da Lei 8.666/93 - em face da competência privativa da União sobre essa matéria. Segundo as palavras de: JOSÉ AFONSO DA SILVA ao asseverar a respeito dos Estados: "Veda-se-lhes implicitamente tudo que tenha sido enumerado apenas para a União e para os Municípios. Assim, a matéria relacionada nos arts. 20, 21 e 22 explicitamente como de competência da União está implicitamente interditada aos Estados".
O poder regulamentar dos Estados, Distrito Federal e Municípios em normas de licitação deve limitar-se à competência suplementar (ou complementar). Naquilo que a norma federal (norma geral) já preceituou, exauriu e esgotou, não terá lugar a competência suplementar. "Desde logo, entendemos que, se a algum ente é dado suplementar, também lhe será possível complementar, até porque o conceito de suplementação é mais amplo, mais abrangente do que o conceito de complementação, de tal modo que quem pode suprir a falta, há de poder, por mais forte razão, completar os vazios da legislação. Aliás, os vazios são vazios porque algo neles não existe, e deve ser suprido, suplementado".
Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível: Com o art. 30. Compete aos Municípios:
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Nesse diapasão, as regras criadas pela Lei Federal nº 8.666/93 não podem ser alteradas; podem ser, sim, complementadas, ou suplementadas, o que é muito diferente. Sob os falsos auspícios da complementação ou suplementação, as normas gerais de licitação contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e até na Lei Federal nº 10.520/02, vêm sofrendo alterações radicais e, quero crer, abusos. Em verdade, a matéria privativa da União - normas gerais de licitação e contratos - vem sendo objeto de nova regulamentação de alguns Estados e Municípios, que alteram significativamente as regras e procedimentos já criados e definidos pelas leis federais, o que não pode ser admitido. A competência significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas não quer dizer que se pode alterar a norma já existente, mas simplesmente complementá-la na sua lacuna.
Em verdade, as Lei Estaduais e Municipais estão invadindo área de competência privativa da União, ao modificarem substancialmente os preceitos contidos nas normas gerais; é, indubitavelmente, uma invasão da competência legislativa federal.
Sobre o tema, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que atribui a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal em matéria cuja competência seja concorrente, ressalvadas as hipóteses que a norma busca apenas a adaptação às particularidades locais; nunca a modificação da lei federal. O que dirá então o STF, quando a competência para legislar sobre "normas gerais" de licitação e contratos administrativos é privativa?
"Segundo o sistema concebido pelos §1º e 4º do artigo 24 da Constituição,
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