O Direito Constitucional I
Por: Felipe Gonçalves Vieira • 16/4/2017 • Resenha • 17.376 Palavras (70 Páginas) • 233 Visualizações
Unidade 1 – Direito Constitucional
- Noções gerais:
- Direito Uno: O Direito é um só, mas é dividido para facilitar o estudo.
Dicotomia: Público e Privado
Tricotomia: Público, Privado e Misto
- Direito Público: em uma das partes se tem a figura do Estado, relação de subordinação. Ex: Direito Constitucional.
- Direito Privado: configura as relações dos particulares, dos indivíduos, relação de coordenação. Ex: Direito Civil.
- A estrutura do Poder e o Estado de Direito (Linha do tempo):
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3) Constitucionalismo: Resulta de um movimento no qual os Estados passaram a adotar cartas constitucionais, reunindo em um só documento escrito a sua organização política e os direitos individuais.
a) Origem: Séculos XVII e XVIII, Revolução Francesa (Iluminismo).
b) Finalidade: Limitar o exercício do poder do soberano, funcionando como arma de guerra contra o absolutismo.
c) Características: Separação dos poderes, garantias dos direitos individuais, substituição da vontade individual pela vontade geral e crença na democracia.
4) Direito Constitucional: “É o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado” José Afonso da Silva.
a) Objeto: A Constituição Federal de 1988.
b) Relações do Direito Constitucional com outras ciências jurídicas e sociais: Todos os ramos do Direito, sem exceção, vinculam-se a Constituição Federal e portando ao Direito Constitucional. Esta disciplina mantém estreitas relações com outras de cunho jurídico, como a economia, filosofia, sociologia e etc.
Unidade 2 – Poder Constituinte
1) Conceito: “Poder de produção das normas constitucionais, por meio de processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado”. Joaquim José Gomes Canotilho. Resumindo: O poder constituinte tem a função de criar e reformar a Constituição Federal.
2) Teorização: A teoria do poder constituinte é exposta em “Que é terceiro Estado?” de Emmanuel Sieyès, pela qual eram manifestadas as reivindicações da burguesia contra o absolutismo com a finalidade de legitimar e limitar o poder político. Conclui-se que uma nova ordem jurídica poderia ser estabelecida pelo poder constituinte externado pelos representantes da nação, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, que vem a ser um órgão que tem representação popular e que fica encarregado de elaborar a CF.
3) Titularidade e Exercício:
a) Titularidade: Povo (Artigo 1º, § único, CF) Inflexível, sempre vai pertencer ao povo.
b) Exercício: (flexível)
* Direto: O povo é titular e ao mesmo tempo o exercente.
* Indireto: O titular é o povo e o exercente são os representantes do povo.
* Misto: Os representantes elaboram a Constituição com a partição popular, através do plebiscito e do referendo.
4) Classificação:
a) Poder Constituinte Originário, ou 1º grau ou Inicial.
b) Poder Constituinte Derivado, subdividido em:
* Poder Constituinte Derivado Reformador
* Poder Constituinte Derivado Decorrente
5) Poder Constituinte Originário, ou 1º grau ou Inicial
a) Conceito: Criar a Constituição Federal, é o poder que elabora uma nova constituição, estabelecendo um novo Estado.
b) Formas de expressão do Poder Constituinte Originário:
* Assembleia Nacional Constituinte: forma democrática, interesse do povo. Ex: 1891, 1934, 1946 e 1988
* Outorgada: forma imposta, atende os interesses do governante ou grupo de pessoas. Ex:1824, 1937 e 1967 (EC n° 01/69)
c) Características do Poder Constituinte Originário:
* Inicial: inaugura uma nova ordem constitucional, início de um novo Estado.
* Ilimitado: Princípio do não retrocesso.
* Incondicionado: Sem condições a cumprir.
* Autônomo: Não está subordinado a nenhum outro poder.
* Permanente: não se esgota.
6) Poder Constituinte Derivado, ou Instituído, ou Constituído, ou 2° grau, ou secundário.
a) Características:
* Derivado: decorre do Poder Constituinte Originário
* Limitado: tem limites impostos pelo Poder Constituinte Originário, não podendo tratar de toda e qualquer matéria.
* Condicionado: Poder Constituinte Originário impõe condições.
b) Classificação:
- Poder Constituinte Derivado Reformador: saída jurídica que se tem para atualizar a CF, é a forma de evitar que que ela fique velha, desatualizada e que não se precise de uma nova Constituição. Isso pode ser feito através de:
- Emendas constitucionais: única usada atualmente, sem limites de utilização. É exigido quórum de 3/5 dos integrantes em duas votações em cada casa legislativa. Reforma apenas um ponto específico, um único assunto.
- Emendas de revisão: Atualmente não existe mais, pois havia previsão de ser utilizada apenas uma única vez, ocorrendo isso em 1994. Quórum de maioria absoluta. Com uma emenda se altera vários artigos, sendo eles do mesmo assunto ou não, faz uma revisão global do texto constitucional.
* Limitações Expressas:
- Material: Algumas matérias não estarão sujeitas a uma Emenda Constitucional. Ex: Artigo 60, §4°, CF, cláusulas pétreas, podendo até acrescentar, desde que esteja de acordo com a CF, mas retirar alguma característica, jamais.
- Circunstanciais: A Constituição não pode sofrer emendas em 3 circunstâncias: Intervenção federal, Estado de sítio e Estado de defesa que vem a ser situações de instabilidade política. Artigo 60º, § 1º, CF/88
- Temporal: Consiste na proibição de se emendar a CF por certo período de tempo após a sua promulgação, com o objetivo de estabilizar a ordem. Ex: Artigo 3º, ADCT, que faz referência as emendas de revisão.
- Formal ou procedimental: Tem que se respeitar a forma e/ou o procedimento de elaboração das emendas. Ex: Artigo 60, § 2º, 3º, 5º, CF/88.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente: Consiste na possibilidade que os Estados Membros tem em virtude de sua auto-nomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições Estaduais. Artigo 11, ADTC.
Obs: Não existe poder constituinte derivado decorrente na órbita municipal e do DF, pois esse poder não foi estendido aos munícipios, o qual é organizado por meio de lei orgânica, devendo guardar fidelidade a e a respectiva Constituição do Estado.
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