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O Direito Constitucional I

Por:   •  9/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  152 Visualizações

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* Direito Constitucional I

*Natureza jurídica: Um ramo do Direito Público (Direito público interno)

*Conceito: “Um Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do estado” 

José Afonso da Silva (Consiste no conjunto de princípios e normas que regulam a própria existência do estado, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania.)

Classificação das Constituições

a) Quanto a origem

-Outorgada: Aquela impostas pelo governante (Não são fruto do desejo popular)

-Promulgada: Aprovadas por assembleias constituintes (Frutos de um processo Democrático, desejo popular) *nossa constituição

b) Quanto a forma

-Escritas: Documento solene, organizadas em um único documento (constituições escritas) *nossa constituição

-Costumeiras: É fruto dos costumes da sociedade. (costume e jurisprudência)

c) Quanto a extensão

-Sintéticas: É aquela Constituição que versa APENAS de normas essenciais à estrutura do Estado. (Enxuta, simples)

-Proliticas/ Analíticas: De conteúdo extenso, trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo detalhes (minúcias) que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais. *nossa constituição

d) Quanto o Conteúdo

-Material: Contém normas fundamentais e estruturais do estado.

(Organização do estado/ Estrutura do estado/ Direito e garantias fundamentais)

Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais.

-Formal: Abordam temas diversos destes        que foram aprovados por um processo mais solene (rígido), do que aquele utilizado para aprovar leis comuns. *nossa constituição[pic 1]

e) Quanto ao modo de elaboração

-Dogmática: São elaboradas pela assembleia nacional constituinte ou detentor do poder, imprimindo respectivamente suas ideias e conceitos na constituição. *nossa constituição

-Histórica: São forjadas(moldadas) em um processo lento, continuo e gradual, reunindo a história e as tradições de um povo.

f) Quanto à Alterabilidade

-Flexível: Adota o mesmo processo que é usado em aprovação de leis comuns.

-Semiflexível: Utiliza um processo legislativo mais dificultoso e o mais simples para altera – lá.

-Rígidas: Preciso de um processo legislativo mais dificultoso e solene. *nossa constituição

-Superrígidas: Alexandre de morais – fala que a nossa constituição é classificada como superrígida por possuir um rol de direitos cláusulas pétreas (que não pode ser alterado). *nossa constituição também pode ser considerada superrígida.

-Imutáveis: Não podem ser mudadas

-Fixas: são aquelas que só podem ser alteradas pelo mesmo poder que a criou.

g)Quanto à dogmática/idiologia

-Ortodoxo: segue apenas uma corrente ideológica. (ideias)

-Eclética: segue duas ou mais correntes ideológicas *nossa constituição.

h) Quanto ao Sistema

-Principiológica: Predominam os princípios em detrimento das normas. (princípios em cima das normas)

-Preceitual: Predominam as normas em detrimento dos princípios. (normas em cima dos princípios)

J) Quanto à sistemática

-Reduzida: Sistematizada (imposta) em um único documento.

-Variadas: dispersas, distribuídas em vários documentos

Pesquisa 1: Classificação da CF de 88:

Escrita, Formal, dogmática, social, rígida (ou superrígida), democrática, dirigente, principiológica, analítica, eclética, normativa, originária, plástica e expansiva.

Partes da Constituição

Conceito: Direitos fundamentais, estrutura do estado, organização dos poderes.

*Divisão: Dividido em três partes

Primeira parte

Preâmbulo: 

        *Conceito: Parte introdutória que traz princípios que irão nortear a Constituição.

*Natureza Jurídica:

a) Irrelevância Jurídica: STF (não é norma jurídica), Situa-se fora do domínio do direito, colocando-se no campo político ou histórico.

b) Eficácia Idêntica: Conjunto de preceito jurídico que possui eficácia idêntica à da constituição. (eficácia do preâmbulo idêntica à qualquer norma constitucional, mas não é norma jurídica)

c) Relevância Indireta: Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição, fornecendo critérios para o entendimento das linhas gerais que inspiraram a elaboração da constituição.

Segunda parte

Parte dogmática/ dispositiva

*conceito: Articuladas, estruturadas em artigos. (Art. 1° ao 250°)

a) Dos Princípios Fundamentais (Art. 1° ao 4°)

b) Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5° ao 17)

c) Da organização do Estado (Art. 18 ao 43)

d) Da organização dos Poderes (Art. 44 ao 135)

e) Da defesa do estado e das instituições democráticas (Art.136 ao 144)

f) Da tributação e do Orçamento (Art. 145 ao 169)

g) Da ordem econômica e financeira (Art. 170 ao 192)

h) Da ordem social (Art. 193 ao 232)

i) Das disposições constitucionais gerais (Art. 233 ao 250).

*Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° e Art. 2°)

Parte dogmática

1) Princípio Republicano: Indica a forma de Governo e como pode ascender (qualquer cidadão pode ascender ao poder) ao poder, as características de ascensão são: Eletividade, temporariedade e responsabilidade, diferente da monarquia que é: vitaliciedade e hereditariedade

2) Princípio Federativo: Divisões de poder, indissolúvel

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos ESTADOS e MUNICÍPIOS e do DISTRITO FEDERAL, constitui-se em Estado Democrático de Direito…

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