O Direito Constitucional I
Por: Aline Franciele • 9/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.187 Palavras (5 Páginas) • 155 Visualizações
* Direito Constitucional I
*Natureza jurídica: Um ramo do Direito Público (Direito público interno)
*Conceito: “Um Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do estado”
José Afonso da Silva (Consiste no conjunto de princípios e normas que regulam a própria existência do estado, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania.)
Classificação das Constituições
a) Quanto a origem
-Outorgada: Aquela impostas pelo governante (Não são fruto do desejo popular)
-Promulgada: Aprovadas por assembleias constituintes (Frutos de um processo Democrático, desejo popular) *nossa constituição
b) Quanto a forma
-Escritas: Documento solene, organizadas em um único documento (constituições escritas) *nossa constituição
-Costumeiras: É fruto dos costumes da sociedade. (costume e jurisprudência)
c) Quanto a extensão
-Sintéticas: É aquela Constituição que versa APENAS de normas essenciais à estrutura do Estado. (Enxuta, simples)
-Proliticas/ Analíticas: De conteúdo extenso, trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo detalhes (minúcias) que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais. *nossa constituição
d) Quanto o Conteúdo
-Material: Contém normas fundamentais e estruturais do estado.
(Organização do estado/ Estrutura do estado/ Direito e garantias fundamentais)
Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais.
-Formal: Abordam temas diversos destes que foram aprovados por um processo mais solene (rígido), do que aquele utilizado para aprovar leis comuns. *nossa constituição[pic 1]
e) Quanto ao modo de elaboração
-Dogmática: São elaboradas pela assembleia nacional constituinte ou detentor do poder, imprimindo respectivamente suas ideias e conceitos na constituição. *nossa constituição
-Histórica: São forjadas(moldadas) em um processo lento, continuo e gradual, reunindo a história e as tradições de um povo.
f) Quanto à Alterabilidade
-Flexível: Adota o mesmo processo que é usado em aprovação de leis comuns.
-Semiflexível: Utiliza um processo legislativo mais dificultoso e o mais simples para altera – lá.
-Rígidas: Preciso de um processo legislativo mais dificultoso e solene. *nossa constituição
-Superrígidas: Alexandre de morais – fala que a nossa constituição é classificada como superrígida por possuir um rol de direitos cláusulas pétreas (que não pode ser alterado). *nossa constituição também pode ser considerada superrígida.
-Imutáveis: Não podem ser mudadas
-Fixas: são aquelas que só podem ser alteradas pelo mesmo poder que a criou.
g)Quanto à dogmática/idiologia
-Ortodoxo: segue apenas uma corrente ideológica. (ideias)
-Eclética: segue duas ou mais correntes ideológicas *nossa constituição.
h) Quanto ao Sistema
-Principiológica: Predominam os princípios em detrimento das normas. (princípios em cima das normas)
-Preceitual: Predominam as normas em detrimento dos princípios. (normas em cima dos princípios)
J) Quanto à sistemática
-Reduzida: Sistematizada (imposta) em um único documento.
-Variadas: dispersas, distribuídas em vários documentos
Pesquisa 1: Classificação da CF de 88:
Escrita, Formal, dogmática, social, rígida (ou superrígida), democrática, dirigente, principiológica, analítica, eclética, normativa, originária, plástica e expansiva.
Partes da Constituição
Conceito: Direitos fundamentais, estrutura do estado, organização dos poderes.
*Divisão: Dividido em três partes
Primeira parte
Preâmbulo:
*Conceito: Parte introdutória que traz princípios que irão nortear a Constituição.
*Natureza Jurídica:
a) Irrelevância Jurídica: STF (não é norma jurídica), Situa-se fora do domínio do direito, colocando-se no campo político ou histórico.
b) Eficácia Idêntica: Conjunto de preceito jurídico que possui eficácia idêntica à da constituição. (eficácia do preâmbulo idêntica à qualquer norma constitucional, mas não é norma jurídica)
c) Relevância Indireta: Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição, fornecendo critérios para o entendimento das linhas gerais que inspiraram a elaboração da constituição.
Segunda parte
Parte dogmática/ dispositiva
*conceito: Articuladas, estruturadas em artigos. (Art. 1° ao 250°)
a) Dos Princípios Fundamentais (Art. 1° ao 4°)
b) Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5° ao 17)
c) Da organização do Estado (Art. 18 ao 43)
d) Da organização dos Poderes (Art. 44 ao 135)
e) Da defesa do estado e das instituições democráticas (Art.136 ao 144)
f) Da tributação e do Orçamento (Art. 145 ao 169)
g) Da ordem econômica e financeira (Art. 170 ao 192)
h) Da ordem social (Art. 193 ao 232)
i) Das disposições constitucionais gerais (Art. 233 ao 250).
*Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° e Art. 2°)
Parte dogmática
1) Princípio Republicano: Indica a forma de Governo e como pode ascender (qualquer cidadão pode ascender ao poder) ao poder, as características de ascensão são: Eletividade, temporariedade e responsabilidade, diferente da monarquia que é: vitaliciedade e hereditariedade
2) Princípio Federativo: Divisões de poder, indissolúvel
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos ESTADOS e MUNICÍPIOS e do DISTRITO FEDERAL, constitui-se em Estado Democrático de Direito…
...