O Direito Constitucional I
Por: flavia luhm • 16/8/2018 • Abstract • 3.577 Palavras (15 Páginas) • 160 Visualizações
Direito Constitucional I – 2° Bimestre
- Mutação Constitucional
- CONCEITO: mecanismo informal de mudança da Constituição sem alterar o texto (alterações somente INTERPRETATIVAS);
- COMO É REALIZADA: através do controle difuso (poder derivado não escrito, difuso porque não se sabe como e quando se iniciou o processo de alteração interpretativa na Constituição);
- é lenta, preserva a coerência dos princípios, a credibilidade e a atualidade da Constituição;
- ocorre para adequar o conteúdo de uma norma a nova realidade social-política que está em oposição ao significado do texto original;
- EX: mutação constitucional da palavra CASA (art. 5º, inciso XI), acolhido pelos tribunais em sentido mais amplo, englobando compartimentos externos do imóvel e, em casos específicos, o local de trabalho (alargou a linguagem constitucional inicial);
- CARACTERÍSTICAS DAS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS:
- Informalidade: são processos informais que promovem alterações nas normas constitucionais sem mecanismos de reforma constitucional formalmente previstos (emendas, etc.);
- Pluralidade de agentes: ocorrem tanto por meio da interpretação das normas constitucionais, quanto por meio dos costumes constitucionais, não restringindo as mutações somente aos órgãos responsáveis, como também a sociedade civil (opinião pública), atuação dos grupos de pressão organizados, construções jurisprudenciais, etc;
- Distanciamento no tempo: não há consenso. P/ Cunha Ferraz: é um processo lento, somente identificadas em momentos cronologicamente separados no tempo, por comparação, privilegiando a segurança jurídica; toda mudança repentina deve ser introduzida por meio da reforma constitucional; P/ Konrad Hesse, o distanciamento no tempo em que as mutações ocorrem não deve ser uma regra geral; P/ Uadi Lammêgo Bulos, as mutações constitucionais ocorrem lentamente e em momentos afastados no tempo, contudo, não está afastada a possibilidade de existirem mutações constitucionais em momentos próximos no tempo (posição intermediária);
- Manutenção no texto: A mutação constitucional produz alteração no significado, sentido ou alcance da norma constitucional sem que haja alteração no texto escrito.
- Sujeição a limites: as mutações constitucionais somente serão legítimas se servirem para desenvolver, atualizar ou complementar as normas constitucionais escritas, não podendo haver contrariedade, sob pena de serem consideradas inconstitucionais (Cunha Ferraz);
- PRESSUPOSTOS:
- Grau de elasticidade: observada no seu caráter mais ou menos principiológico, na frequência de necessidade de harmonização das normas constitucionais, na existência de normas que admitem/necessitam uma regulamentação posterior e na existência de lacunas constitucionais. Temos uma Constituição rígida, mas ela deve possuir o mínimo de elasticidade para se adequar à realidade social.
- Rigidez constitucional: Quanto mais rígida uma Constituição, mais destaque ganha a interpretação, mais flexíveis e maleáveis devem ser os seus métodos interpretativos, fazendo um estatuto básico às exigências do meio político e social, senão, com a Constituição petrificada, teríamos a rápida acumulação de elementos de crise que sempre prosperam e rompem por vias extra constitucionais;
- Existência de controle de constitucionalidade: a mutação constitucional deve possuir limites e está sujeita ao controle de constitucionalidade, com ela, as mutações constitucionais operadas pelos tribunais ganham relevância;
- Extensão da Constituição: Quanto mais detalhista e substantivo for o texto constitucional (constituições analíticas), menor a incidência das mutações constitucionais.
- TIPOS:
- Por interpretação: não altera o texto da lei nem mesmo seu conteúdo, modificando somente o sentido ou o contorno da norma; ex: o art. 5º, XI, in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O conceito de casa deixou de limitar-se apenas a residência ou domicílio e passou a ser mais ampla (conforme entendimento do próprio STF), passou a abranger local de trabalho, quarto de hotel/motel, trailer, etc.
- Pela prática constitucional: entender no sentido mais amplo possível, abrangendo todas as hipóteses que envolvam ação ou omissão dos sujeitos envolvidos, casos de omissão legislativa e falta de previsão legal, que chega no direito baseado nos COSTUMES; -> quando na ausência de uma lei, se estende o alcance de uma norma constitucional.
- Pelo desuso: quando preceitos constitucionais são inaplicáveis; a falta de uso da norma constitucional faz com que seu significado seja alterado, pois esse desuso suspende a hipótese prevista antes; ex: reeleição para presente nos EUA -> a Constituição nada previa, contudo, a possibilidade nunca foi exercida por mais de uma vez, quando o presidente Frank Delano Roosevelt se candidatou à sua reeleição pela segunda vez houve grande impacto, pois existia um costume ou um consenso de que a reeleição seria disputada uma única vez, levando a uma mudança constitucional;
- Pela legislação ordinária: a norma infraconstitucional que provocará a mutação. Muitas normas constitucionais (de direitos econômicos e sociais) dependem de uma legislação posterior que integre sua eficácia e realize na prática sua aplicação; ex: art. 25:
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
- Pela interpretação judiciária: por meio de interpretação ou aplicação do Direito, em ambos os casos há uma construção pelo Poder Judiciário de um novo direito constitucional (proposta por Milton Campos); ex: no Brasil, a famosa doutrina brasileira do habeas corpus, que alargou o cabimento dessa ação judicial para toda garantia individual do cidadão, antes da criação do mandado de segurança;
- MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO BR:
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