O Direito Constitucional I
Por: MichaelTownley • 19/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.110 Palavras (13 Páginas) • 139 Visualizações
Direito Constitucional I
Teoria da constituição: tudo aquilo que precede o surgimento da primeira constituição escrita, referindo-se à organização do estado e à limitação dos poderes dos governantes, trazendo indícios de uma teoria constitucional.
- A 1ª constituição surge em 1215 publicada na época do reinado do Rei João “Sem Terra”, na Inglaterra;
- Nesta época, com o advento da primeira constituição escrita, surge então o constitucionalismo.
Elementos constitutivos (para ser considerado um texto constitucional):
- Normas que declaram e garantem os Direitos Fundamentais da sociedade:
Tratam-se de normas que limitarão o poder do estado, apresentando os Direitos e Garantias Fundamentais.
- Normas que estruturam o Estado:
Tratam-se de normas de conteúdo organizacional/estruturante que visam organizar um país.
Obs.: os Direitos Fundamentais possuem natureza declaratória, enquanto as Garantias Fundamentais possuem natureza assecuratória.
Direito Constitucional:
- Conceito; trata-se de um ramo do Direito Público, que visa estruturar e organizar o Estado, bem como proteger os Direitos e Garantias individuais do cidadão.
- Objeto de estudo: Constituição.
Características:
- Supremacia da legalidade;
- Sistema hierárquico de norma;
- Observância obrigatória da administração à legalidade
- Separação dos poderes;
- Reconhecimento da personalidade jurídica do Estado;
- Existência do controle de constitucionalidade.
Estado de Direito: trata-se do Estado onde há a supremacia da legalidade.
Estado democrático de Direito: caracteriza-se pela participação do povo nos processos decisórios.
Características do Estado Democrático:
- Rege-se através de normas democráticas;
- Possui eleições livres e periódicas;
- A respeito das autoridades aos Direitos e Garantias Fundamentais
Constitucionalismo Brasileiro;
- 1824: houve o Poder Moderador, no qual o imperador poderia intervir em todos os poderes, este era considerado uma pessoa sagrada e inviolável. A constituição foi Outorgada e tinha uma “parceria” com a igreja, tornando assim um Estado Confessional.
- 1891: neste ano o Estado passa a ser Federado, deixando de ser um Estado Unitário, os Estados federados agora passaram a ter autonomia para Legislar e Administrar seus territórios, claro que com base nos preceitos constitucionais.
- 1934: o Estado começa a se tornar mais democrático, Sufrágio Universal, voto direto e secreto trazendo consigo o voto feminino.
- 1937: surge nesta constituição um Estado Autoritário, revogando diversos direitos que haviam sido garantidos nas constituições anteriores, tais como a Justiça Eleitoral foi extinta, os partidos políticos foram dissolvidos, a eleição para presidente passou a ser indireta, dentre várias outras garantias revogadas. Se estabelece a criação do Estado Novo, também chamado de “Era Vargas”. Essa constituição foi apelidada de “Polaca” , em virtude da influência da constituição Polonesa Fascista e Autoritária de 1935.
- 1946: nesta nova carta houve o importante papel de Redemocratização do Brasil. Dentre várias mudanças, destacam-se a volta dos Direitos Fundamentais e a retirada da pena de morte, salvo apenas em tempo de guerra e de acordo com a legislação militar.
- 1967: o país passou a ser governado através de Atos Institucionais. O texto foi imposto unilateralmente pelo regime militar, outorgado, embora conste que foi promulgado.
- 1969: Emenda Constitucional 1/69, a doutrina considera, também, uma constituição, pois ele mudou 217 Artigos, dos quais os Direitos Fundamentais foram restringidos violentamente, o Presidente poderia decretar o Recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras do Vereadores, sendo que neste período, ele assumiria as funções dos órgãos, o AI-5 também permitia o Presidente intervir nos Estados e nos Municípios, sem as limitações previstas na constituição.
- 1988: atual constituição. Criada após um período ditatorial, com ajuda do povo, recebendo o apelido de “Constituição Cidadã”. Nesta há uma ênfase maior nos Direitos e Garantias Fundamentais, estando estes, acima de qualquer outra lei, inclusive a de estruturação do Estado, que antes, estava sob o ordenamento jurídico.
Elementos da Constituição de 88:
- Elementos orgânicos: referem-se as normas estruturais do texto constitucional, englobando tanto as normas que estruturam o Estado, como as que tratam de orçamento e orçamento público, que versam sobre as forças armadas, tributação e tributos.
- Elementos limitativos: referem-se às normas que limitam o poder do Estado, atribuindo Direitos aos cidadãos, que em consequência acabam por determinar uma não atuação do Estado. São exemplos desses elementos os Direitos e Garantias Fundamentais.
- Elementos sócios ideológicos: refere-se à ideologia social vivida por um povo no momento da criação do seu texto constitucional. Tendo como exemplo os Direitos Sociais, a ordem econômica, encontradas no capítulo 2 nos títulos 7 e 8 da constituição.
- Elementos de estabilização: referem-se às normas que buscam estabilizar determinadas situações de instabilidade constitucional, protegendo a constituição e resguardando o Estado e as instituições democráticas. Tendo como exemplo as intervenções contidas no art. 34, normas que tratam do estado de defesa e estado de sítio.
- Estado de Exceção: Estado de Defesa é considerado um estado de exceção, assim como o Estado de Sítio, isto é, uma condição Oposta do Estado de Direito, e que deve ser Temporário.
- Estado de Defesa: consiste em uma Medida Constitucional, que Suspende, temporariamente, alguns Direitos Individuais dos Cidadãos, tais como: a perda do direito ao sigilo de correspondência; restrição ao direito de poder se reunir em grupos, mesmo no seio das associações; e a perda do sigilo telefônico. Este Estado somente poderá ser aplicado quando esta decisão for Decretada pelo Presidente da República em exercício, sendo esta ação normalmente indicada pelo Conselho da República e pelo Conselho da Defesa Nacional.
- Estado de Sítio: consiste em uma Medida Provisória de Proteção do Estado, quando este está sob alguma Ameaça, como uma Guerra ou Calamidade Pública. Esta situação de exceção tem algumas semelhanças com o Estado de Emergências, porque também implica a Suspensão do Exercício dos Direitos, Liberdades e Garantias. Este Estado é declarado pelo Presidente da República, depois de ouvir o parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, solicitando a este último, uma Autorização para Instaurar tal Regime.
- Elementos formais de aplicabilidade: possuem natureza formal, servindo de auxílio a aplicabilidade das normas constitucionais, manifestam-se como elementos orientadores. Tendo como exemplo o preâmbulo e os atos de dispositivos constitucionais.
Sentidos das Constituições:
- Sentido Sociológico: trata-se da análise de uma constituição como fato social, determinado pelas forças dominantes da sociedade. Neste sentido de nada valeria uma constituição redigida se as forças sociais fizessem efetivar outro sentido diferente da norma escrita.
- Sentido político: criado por Carl Schmitt, que afirma ser a constituição uma decisão política fundamental, tendo que possuir necessariamente apenas normas que estruturam o Estado e limitam o seu poder, assim, analisa-se o conteúdo da norma e não sua forma.
- Sentido Jurídico: para Kelsen o que importa para ser uma constituição é ter forma de uma constituição, não importando nenhuma influencia filosófica, política e social.
- Lógico Jurídico: trata-se da constituição hipotética, imaginada no momento da escrita do texto normativo.
- Lógico Positivo: trata-se da norma suprema, positiva, que efetivamente formou-se e servirá de base para as demais normas no ordenamento jurídico.
Obs.: A norma em sentido Lógico Jurídico é fundamento de validade que legitima a criação da norma jurídica positiva (sentido lógico positivo).
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