O Direito Contratual - As Fases do Contrato
Por: marcellectml • 9/4/2020 • Trabalho acadêmico • 925 Palavras (4 Páginas) • 3.326 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de contrato | |
Disciplina: Direito Contratual | Módulo: |
Aluno: MARCELLE LIMA | Turma: MBA Gestão e Business Law |
Tarefa: | |
Fases do processo contratual | |
O processo contratual ocorre em três fases, quais sejam a fase pré contratual, a fase contratual e a fase pós contratual. | |
Etapas e atos (por fase do processo contratual) | |
A fase pré contratual tem início no primeiro contato entre as partes e compreende todo o período de negociações, formulação de proposta, contraproposta e aceite, até que as partes estejam convictas e prontas para a assinatura do Contrato. Essa fase é constituída de duas etapas, a etapa negociatória, momento até o qual não há ação vinculante nos comportamentos das partes, momento das conversas iniciais e tratativas até que ocorra a apresentação de uma proposta pela parte contratada. A partir daí, tem-se a segunda etapa da fase pré contratual, a etapa decisória que implica na vinculação das parte proponente a partir da emissão da proposta, desde que essa seja aceita em suas condições originais. Ainda nessa etapa ocorrerá a contraproposta, caso a outra parte não aceite a proposta, ou o aceite, quando a outra parte aceita, sem qualquer ressalva, a proposta. Com esse aceite, encerra-se a fase pré contratual, avançando para a fase contratual. A fase pré contratual pode ser ainda avaliada a partir de uma divisão em sub-fases: a fase de negociação preliminar, que é a fase de conversa entre as partes, de livre negociação; a fase de proposta ou oblação, em que ocorre a formalização da proposta de forma clara e objetiva; a fase de contrato preliminar, que é uma fase opcional; e a fase de contrato definivo, a partir de quando existirão os direitos e deveres oriundos da contratação. A fase contratual se dá com a execução propriamente dita do contrato, com o cumprimento das prestações de cada uma das Partes, e recebimento da respectiva contraprestação, se for o caso. Já a fase pós contratual se inicia com o encerramento do contrato, e abarca todas as questões relacionadas a responsabilidade pós contratual, sendo certo que deverão ser mantidas a probidade e a boa fé da relação contratual também nessa etapa. | |
Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis | |
O inadimplemento contratual, em seu conceito amplo, diz respeito não apenas ao descumprimento da obrigação principal ou da contraprestação pecuniária, mas abarca também obrigações laterais assumidas pelas partes no contrato. O inadimplemento pode ser relativo ou total. Ele é relativo quando apesar de ter ocorrido um descumprimento contratual, o cumprimento daquela obrigação, ainda que tardio, ainda é útil a outra parte, que não deverá o recusar, sob pena de deixar caracterizado abuso de direito. Importante ressaltar que se houver pactuada no contrato cláusula penal, exatamente com a finalidade de desincetivar o descumprimento, o pagamento da multa não substituirá o cumprimento da obrigação. Elas terão que ser cumpridas cumulativamente, e o contrato seguirá o seu curso normal durante o seu período de vigência. Já o inadimplemento total fica caracterizado quando a obrigação inadimplida já não interessa mais ao credor, quando o cumprimento tardio da obrigação não lhe será mais útil, de modo que a parte prejudicada não tem outra opção se não resolver imediatamente o contrato, antecipando o fim, e cobrar as perdas e danos que tenha suportado, conforme preveem os artigos 474 e 475 do Código Civil: “Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” | |
Fluxograma | |
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BIBLIOGRAFIA | |
Apostila de Direito Contratual. André Roberto de Souza Machado. FGV GOMES, Orlando. Contratos. 26. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. |
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