Contratos Direito Contratual
Por: Pamela Regis • 21/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.545 Palavras (7 Páginas) • 238 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de contrato | |
Disciplina: Direito Contratual | Módulo: 4 |
Aluno: Pamela Regis Ferreira | Turma: 01.21 |
Tarefa: Individual | |
Fases do processo contratual | |
A clássica conceituação de Clóvis Beviláquia ensina que o contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” (BEVILÁQUIA, 1934, pág. 245). Assim, o contrato é uma espécie de negócio jurídico que organiza os interesses e deveres das partes contratantes, alinhando as expectativas e direcionando-as a um determinado fim. O contrato é, portanto, muito mais complexto do que uma mera instrumentalidade, de forma que a relação contratual é um processo, que pode ser dividido em três fases consecutivas, são elas:
Através dessas breves considerações é possível extrair não apenas a complexidade do processo contratual, mas também a importância de cada fase. | |
Etapas e atos (por fase do processo contratual) | |
Conforme anteriormente mencionado, o processo contratual se inicia na fase pré contratual, essa fase se inicia com o primeiro contato entre as partes e se encerra com a formação do contrato. Nessa fase, portanto estão inseridos todos os atos de negociações, formulação e apresentação de proposta, eventual contraproposta e a necessária aceitação. Com a aceitação, é possível concluir que as partes estão convencidas e prontas para a assinatura e conclusão do Contrato. A primeira etapa da fase pré contratual é a de negociação. Essa etapa tem início com o ato indicativo de interesse entre os contratantes como, por exemplo, a solicitação de um orçamento ou o primeiro contato de um possível locador com a imobiliária. Neste ato não há qualquer compromisso entre as partes, ou seja, não há qualquer ação vinculante no comportamento das partes, pois nem mesmo as partes sabem se haverá interesse na efetiva formação contratual. É um momento composto por comunicações iniciais, na qual as partes buscam as primeiras informações daquilo que poderá eventualmente ser contratado, se com essas informações iniciais as partes permanecerem manifestando seu interesse em contratar, a próxima etapa é a apresentação da proposta pela parte ofertante. A proposta, ou oferta, é o ponto de partida contratual, pois é a primeira manifestação de vontade vinculante, pois vincula a parte ofertante (art. 427 do Código Civil), que neste ato declara sua vontade e exterioriza o seu projeto de contrato, dependendo apenas da aceitação do destinatário para que se formalize o contrato. Este vínculo perdura até que haja aceitação, recusa ou contraproposta. Para retratar-se, a parte ofertante deve comunicar o destinatário o mais breve possível pois, havendo a aceitação da outra parte, a retratação não produzirá efeitos (art. 428, inciso IV do Código Civil). Ainda, para que a proposta resulte em contrato com a mera aceitação do destinatário, ela deve ser inequívoca, precisa e completa. Assim, a aceitação será a aquiescência do destinatário a proposta formulada pela parte ofertante. O ato de aceitação vincula a parte destinatária da oferta, que integra a sua vontade com a vontade da parte ofertante. A aceitação ocorre através de declaração expressa ou do comportamento concludente e pode ser retratada, desde que a retratação chegue antes ou ao mesmo tempo que a aceitação à parte ofertante (art. 432 e 433 do Código Civil). A esse respeito, Nelson Rosenwald ensina que a fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares e, por mais complexa que essa fase possa vir a se manifestar, este ato é destituído de consenso para formação do contrato, sendo composto de tratativas que fundamentarão a análise da viabilidade do negócio. Ensina, ainda, que a proposta e aceitação são os atos que aperfeiçoam a formalizam do contrato: “A fase pré-contratual se inicia com as negociações preliminares, culminando, em caso positivo, com a conclusão do contrato, seja pela via do acordo entre as partes nos contratos consensuais, seja pela entrega da coisa nos contratos reais. As tratativas também se dividem em três momentos: a) negociações; b) propostas; e c) aceitação. (...) No âmbito das negociações preliminares, inexiste proposta formalizada, hábil a vincular as partes (art. 427 CC). Nessa fase de pontuação, eventualmente haverá uma carta de intenções subscrita pelas partes ou uma minuta, consubstanciando o documento em que se fixa por escrito o desenho do contrato. Mas ainda não há o consentimento necessário ao contrato definitivo. Realmente, na fase de negociações preliminares, as partes costumam celebrar os chamados acordos provisórios, usualmente denominados de minutas, esboços ou cartas de intenção. Assim, conclui-se que as tratativas são atos tendentes à análise da viabilidade do negócio. A proposta, por sua vez, é a exteriorização do projeto de contrato, a manifestação de uma vontade definida em todos os seus termos, dependente apenas da concordância da parte contrária para o aperfeiçoamento do contrato.” (ROSENVALD, 2018, pág. 452-453) Por fim, a contraproposta não é necessária para a formação contratual, mas ela pode vir a ocorrer se a parte que recebeu a oferta não concordar integralmente com os seus termos, mas mantiver seu interesse no objeto do contrato. Outro ato opcional na fase pré-contratual é a formalização de contrato preliminar que, com exceção da forma, deve guardar todos os requisitos obrigacionais essenciais do contrato, através do qual as partes se comprometem a formalizar posteriormente o contrato principal. Contudo, com o aceite, finda-se a fase tida por pré-contratual, avançando-se para a fase contratual, com direitos e deveres de ambas as partes bem definidos. A fase contratual, por sua vez, tem seu termo inicial na conclusão das partes em um denominador comum, percorrendo toda a execução de seus termos até que se se extingua a obrigação. Há, portanto, a princípio, o cumprimento de tudo o que foi pactuado entre as partes. Contudo, admite-se que possa haver o descumprimento de todos ou parte dos termos do contrato por uma das partes, vislumbrando-se o inadimplemento, que pode ser temporário/relativo ou definitivo/absoluto, cada qual podendo ser penalizado de forma diversa de acordo com a previsão contratual. Ainda durante a fase contratual, é possível que as partes percebam a necessidade de adequação do contrato, para que sua execução não seja onerosa para uma das partes ou, até mesmo, caso tenha passado algum ponto importante na negociação que se fez perceptível após o início da execução. Assim, caso seja necessário adequar o contrato, as partes o realizaram por aditivos contratuais. Por fim, a fase pós contratual se inicia com o encerramento do contrato, não subsistindo mais nenhuma relação obrigacional concreta, devendo permanecer, contudo, o dever de lealdade, com correspondência integral aos princípios da probidade, boa-fé objetiva e da função social do contrato, também conhecidos como deveres laterais, acessórios ou até mesmo como deveres anexos. | |
Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis | |
Maria Helena Diniz conceitua o inadimplemento contratual como a situação objetiva em que o devedor não cumpre com os termos do contrato, gerando a insatisfação do interesse do credor, não sendo relevante a causa que gerou o inadimplemento, tampouco se foi voluntário ou involuntário o seu descumprimento. (DINIZ, 2014, pág. 274) Presente principalmente na fase contratual, quando ocorre o descumprimento da principal obrigação pactuada ou, até mesmo, da contraprestação financeira, é possível vislumbrar, ainda, o inadimplemento contratual igualmente na fase pós contratual, com relação as obrigações anexas assumidas pelas partes no contrato. Conforme mencionado anteriormente, o inadimplemento pode ser temporário/ relativo ou definitvo/absoluto. O inadimplemento será considerado temporário/relativo quando, apesar de ter ocorrido o descumprimento contratual, aquela obrigação ainda poderá ser satisfeita, ainda que tardiamente, pois seu cumprimento é interessante para a outra parte. O inadimplemento temporário/relativo poderá constituir a parte que descumpriu o contrato em mora, caso essa possibilidade tenha sido pactuada em cláusula penal, pelo cumprimento diuturno da obrigação. Ambas as obrigações serão cumpridas pela parte inadimplente, quais sejam, o cumprimento diuturno/moroso e o pagamento da prestação pecuniária pela mora, mas o contrato seguirá o seu curso previsto durante toda a sua vigência. Contudo, quando o cumprimento moroso da obrigação inadimplida não for interessante para o credor ou quando impossível o seu cumprimento, será configurado o inadimplemento definitivo/absoluto. Neste caso, o contrato será resolvido imediatamente, antecipando o seu fim, sendo aplicável a reparação por perdas e danos que o credor tenha suportado (art. 474 e 475 do Código Civil). | |
Fluxograma | |
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BIBLIOGRAFIA:
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