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O Direito Cooperativo

Por:   •  21/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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UNIRV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

FACULDADE DE DIREITO

        

DIREITO COOPERATIVO

FLÁVIO DE CASTRO GUIMARÃES RIOS IGNÁCIO

Prof.º:  BRUNO RICELLI

Trabalho apresentado a Faculdade de Direitos, para a 1º avaliação da disciplina Direito Cooperativo.

                

                

RIO VERDE - GOIÁS

2014

  1. HISTÓRIA DO COOPERATIVISMO

O cooperativismo surgiu da exclusão social causada pela Revolução Industrial, pois os baixos salários somados a uma longa jornada de trabalho trouxeram muitas dificuldades socioeconômicas para a população. Assim, em meio a uma crise surgiram, na classe operária, lideranças que criaram associações de caráter assistencial. Os trabalhadores tiveram uma ideia para conviverem com o capitalismo que avançava, com a criação de uma organização formal chamada de cooperativa, com normas e princípios que visava respeitar os valores humanos.

Dessa forma, as sociedades cooperativas surgiram como uma forma de superação capitalista, com conteúdos ideológicos amplamente democráticos, sendo considerado por alguns, como Robert Owen, um verdadeiro caminho para uma nova ordem econômica e social.  

No Brasil, o cooperativismo como doutrina e as cooperativas, tiveram um grande crescimento e, atualmente, tem uma grande importância em diversos setores da economia. A Lei 5.5764/71 disciplinou a criação de cooperativas, porém restringiu a autonomia dos associados, interferindo na criação, funcionamento e fiscalização do empreendimento cooperativo. A limitação foi superada pela Constituição de 1988, que proibiu a interferência do Estado nas associações, dando início à autogestão do cooperativismo. A Constituição Federal de 1988 procurou incentivar o cooperativismo, abrangendo-o em seu artigo 5.º, XVIII, e, mais especificamente em seu art. 174, §2.º, indicando que tais entidades não precisam receber autorização pública para funcionar e que a função do Estado será o incentivo e a fiscalização das cooperativas já existentes.

A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), criada em 1969, durante o IV Congresso Brasileiro de Cooperativismo, realizado em Belo Horizonte, juntamente com as organizações estaduais envolvem todo o ciclo de constituição da sociedade cooperativa, passando pelos elementos que devem conter seus estatutos, seus livros, seu capital, os fundos sociais, os direitos e deveres dos cooperados, bem como os órgãos sociais, a Diretoria e o Conselho de Administração, as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias e o Conselho Fiscal, até sua dissolução, liquidação, fusão e desdobramento.

  1. CONCEITOS DO DIREITO COOPERATIVO

O objeto de estudo do Direito Cooperativo é a Sociedade Cooperativa. O Cooperativismo é uma doutrina que considera as cooperativas como forma ideal de organização da sociedade, com princípios como: democracia, adesão voluntária e livre, igualdade, autonomia, independência, intercooperação, participação econômica dos membros, direitos e deveres iguais para todos, sem discriminação de qualquer natureza, para todos os sócios. O cooperativismo é uma doutrina fundamentada na reunião de pessoas em favor da coletividade.

Com essas características é que surgem os princípios cooperativistas, pois são eles que nortearam as legislações que regem o cooperativismo e, sob o amparo deles é que se deve desenvolver a atividade das cooperativas. Os princípios do cooperativismo, assim como qualquer princípio, devem ser os guias para as legislações e para a classificação jurídica das atividades realizadas pelas cooperativas, não podendo haver contradição entre eles.

Ao contrário da atividade mercantil, não visa lucros e acúmulo de capital, seu objetivo é promover o desenvolvimento econômico e o bem comum, tendo na democracia, na solidariedade e interesse pela sociedade suas referências. As cooperativas são sociedades de pessoas, não de capital e estão a serviço de seus associados, sendo por isso, considerada como um prolongamento econômico de cada sócio. Essa característica da organização cooperativa faz com que os cooperados assumam, sempre, uma dupla posição jurídica: eles são, ao mesmo tempo, sócios e destinatários da atividade societária. Ou melhor, a sua condição de sócios atribui-lhes o direito de se beneficiarem, diretamente, do funcionamento da sociedade.

A sociedade cooperativa não remunera o capital de seus associados, a não ser o que estatuto preveja. O que ela remunera, na verdade, são os serviços prestados ou os bens entregues pelos cooperados. Ou seja, a sociedade cooperativa cria a receita para os cooperados; ela não possui receita própria e, se o resultado de determinada operação for negativo, não havendo fundo de reserva suficiente, é o associado que precisará cobrir o prejuízo.

As sociedades cooperativas possuem uma ordem jurídica própria, tanto na esfera nacional como na internacional. Assim, não podem ser reguladas somente pelo Direito Civil, por exemplo, pois apresentam elementos diferentes das outras sociedades. O estudo das sociedades cooperativas está inserido num campo próprio, dentro do chamado Direito Cooperativo.

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