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O Direito Do Trabalho

Por:   •  8/5/2018  •  Artigo  •  7.406 Palavras (30 Páginas)  •  182 Visualizações

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  1. Da Remuneração e Salário:

Art. 457, CLT: Segundo nos informa o Art. 457 consolidado, remuneração é a soma do salário e gorjetas: (R= $ + G).

  1. Do Salário:

        Salário é a contraprestação paga pelo empregador pelo serviço prestado.

        Apresenta, como grande característica, o fato de ser pago pelo empregador e não por um terceiro, como é a gorjeta.

        Quanto à sua medida, o salário pode ser pactuado:

a) por unidade de tempo: o empregado recebe em conformidade com o tempo de trabalho: por dia, por semana, por quinzena, por mês;

b) por unidade de obra: relaciona-se com a quantidade produzida;

c) por tarefa: é uma forma mista, ou seja, o empregado recebe conforme o serviço estipulado, a ser realizado em determinado período. Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “se o empregado termina a tarefa antes do tempo estipulado, fica com o tempo restante livre, podendo deixar a empresa”.

De qualquer forma, quanto a sua periodicidade de pagamento, deve-se respeitar o prazo definido no Art. 459 da CLT (vide OJ 159 SDI-1 TST) ou, quando for o caso, o do Art. 466 consolidado.

Em tempo, registre-se o conceito de mora contumaz (Art. 3º, DL 368/68 x Art. 7º, X, CF).

        Quanto ao seu conteúdo, o salário poderá ser composto:

  1. Todo em dinheiro;
  2. Com parte dele em utilidades.

        A parte do salário que for paga em dinheiro poderá corresponder a um salário fixo, a um salário variável ou a salário misto. Portanto, integram tal parte do salário: a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens[1] e abonos pagos pelo empregador.

        Além do montante em dinheiro, parte[2] do salário poderá ser pago em utilidades, nos termos do artigo 458 consolidado. O §3º do mencionado dispositivo elenca percentuais máximos para o pagamento de salário utilidade em habitação (25% do salário contratual) e alimentação (20% do salário contratual). Todavia, ressalta o TST, pela súmula 258:

258 Salário-utilidade. Percentuais

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

(Res. 6/1986 DJ 31-10-1986)

Referência: CLT, arts. 8º, 82 e 458

         Em que pese o disposto no verbete acima, pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro, pois o pagamento do salário somente em utilidades (TRUCK SYSTEM[3]) é proibido em nosso ordenamento pátrio.

OJ 18 SDC TST.

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

        Em tempo, vale ressaltar os comandos da Súmula 367, do C. TST.

Valores e utilidades fornecidos pelo empregador que não terão natureza salarial:

        Ressaltamos linhas atrás que o salário é a quantia paga pelo empregador ao empregado pelo trabalho prestado. Porém, nem tudo o que o empregador concede ao empregado terá natureza salarial. Algumas verbas concedidas pelo empregador não terão tal natureza, pois são indenizatórias. Por isso, não integrarão o salário. São elas: §2º, do Art. 457, e §2º, do Art. 458, ambos da CLT.

        A quantia paga em dinheiro pelo empregador que não terá natureza salarial refere-se às ajudas de custo (valores que tem a finalidade de indenizar despesas comprovadas com notas fiscais) e as diárias para viagens (não necessitam de comprovação das despesas com notas fiscais), estas últimas desde que não excedam a 50% do salário do empregado. Importante registrar que as ajudas de custo jamais integrarão o salário, pois tem natureza indenizatória, já as diárias somente o integrarão o salário, ou seja, terão natureza salarial, se superarem 50% do valor do salário do empregado, oportunidade em que integrarão pelo seu valor total e não apenas naquilo que sobejarem o referido percentual:

Nº 101        DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)

318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

(Res. 10/1993 DJ 29-11-1993)

        A participação nos lucros e resultados da empresa também não integrará o salário do empregado (Art. 7º, XI, da CF).

        Também não terão natureza salarial as utilidades fornecidas pelo empregador que se encontrem elencadas no §2º, do Art. 458 da CLT[4]:

  1. T        transporte;
  2. P        previdência privada;
  3. A        assistência médica, hospitalar e odontológica;
  4. S        seguro de vida e de acidentes pessoais;
  5. E        educação;
  6. I        instrumentos de trabalho (tudo o que for fornecido para o trabalho e não pelo trabalho) Vide S. 367 TST.
  7. VC        vale cultura (Lei 12761/2012 e Dec. 8084/2013).

NOTAS:

OJ 123 SDI-1 TST.

Art.18 da LC 150/15 (domésticos)

Art. 2º da Lei 7418/85 (vale transporte)

NOTA de Questionamentos:

Será que o ticket refeição será salário utilidade?

R: Se o seu pagamento for decorrente do fato de o empregador estar inscrito no PAT (Lei 6321/76 – Programa de Alimentação do Trabalhador) não. Ademais, o Art. 6º, do Decreto 5/91, diz que não é utilidade.

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