O Direito Do Trabalho
Por: pinup • 8/5/2018 • Artigo • 7.406 Palavras (30 Páginas) • 182 Visualizações
- Da Remuneração e Salário:
Art. 457, CLT: Segundo nos informa o Art. 457 consolidado, remuneração é a soma do salário e gorjetas: (R= $ + G).
- Do Salário:
Salário é a contraprestação paga pelo empregador pelo serviço prestado.
Apresenta, como grande característica, o fato de ser pago pelo empregador e não por um terceiro, como é a gorjeta.
Quanto à sua medida, o salário pode ser pactuado:
a) por unidade de tempo: o empregado recebe em conformidade com o tempo de trabalho: por dia, por semana, por quinzena, por mês;
b) por unidade de obra: relaciona-se com a quantidade produzida;
c) por tarefa: é uma forma mista, ou seja, o empregado recebe conforme o serviço estipulado, a ser realizado em determinado período. Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “se o empregado termina a tarefa antes do tempo estipulado, fica com o tempo restante livre, podendo deixar a empresa”.
De qualquer forma, quanto a sua periodicidade de pagamento, deve-se respeitar o prazo definido no Art. 459 da CLT (vide OJ 159 SDI-1 TST) ou, quando for o caso, o do Art. 466 consolidado.
Em tempo, registre-se o conceito de mora contumaz (Art. 3º, DL 368/68 x Art. 7º, X, CF).
Quanto ao seu conteúdo, o salário poderá ser composto:
- Todo em dinheiro;
- Com parte dele em utilidades.
A parte do salário que for paga em dinheiro poderá corresponder a um salário fixo, a um salário variável ou a salário misto. Portanto, integram tal parte do salário: a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens[1] e abonos pagos pelo empregador.
Além do montante em dinheiro, parte[2] do salário poderá ser pago em utilidades, nos termos do artigo 458 consolidado. O §3º do mencionado dispositivo elenca percentuais máximos para o pagamento de salário utilidade em habitação (25% do salário contratual) e alimentação (20% do salário contratual). Todavia, ressalta o TST, pela súmula 258:
258 Salário-utilidade. Percentuais
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
(Res. 6/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 8º, 82 e 458
Em que pese o disposto no verbete acima, pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro, pois o pagamento do salário somente em utilidades (TRUCK SYSTEM[3]) é proibido em nosso ordenamento pátrio.
OJ 18 SDC TST.
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Em tempo, vale ressaltar os comandos da Súmula 367, do C. TST.
Valores e utilidades fornecidos pelo empregador que não terão natureza salarial:
Ressaltamos linhas atrás que o salário é a quantia paga pelo empregador ao empregado pelo trabalho prestado. Porém, nem tudo o que o empregador concede ao empregado terá natureza salarial. Algumas verbas concedidas pelo empregador não terão tal natureza, pois são indenizatórias. Por isso, não integrarão o salário. São elas: §2º, do Art. 457, e §2º, do Art. 458, ambos da CLT.
A quantia paga em dinheiro pelo empregador que não terá natureza salarial refere-se às ajudas de custo (valores que tem a finalidade de indenizar despesas comprovadas com notas fiscais) e as diárias para viagens (não necessitam de comprovação das despesas com notas fiscais), estas últimas desde que não excedam a 50% do salário do empregado. Importante registrar que as ajudas de custo jamais integrarão o salário, pois tem natureza indenizatória, já as diárias somente o integrarão o salário, ou seja, terão natureza salarial, se superarem 50% do valor do salário do empregado, oportunidade em que integrarão pelo seu valor total e não apenas naquilo que sobejarem o referido percentual:
Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)
318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
(Res. 10/1993 DJ 29-11-1993)
A participação nos lucros e resultados da empresa também não integrará o salário do empregado (Art. 7º, XI, da CF).
Também não terão natureza salarial as utilidades fornecidas pelo empregador que se encontrem elencadas no §2º, do Art. 458 da CLT[4]:
- T transporte;
- P previdência privada;
- A assistência médica, hospitalar e odontológica;
- S seguro de vida e de acidentes pessoais;
- E educação;
- I instrumentos de trabalho (tudo o que for fornecido para o trabalho e não pelo trabalho) Vide S. 367 TST.
- VC vale cultura (Lei 12761/2012 e Dec. 8084/2013).
NOTAS:
OJ 123 SDI-1 TST.
Art.18 da LC 150/15 (domésticos)
Art. 2º da Lei 7418/85 (vale transporte)
NOTA de Questionamentos:
Será que o ticket refeição será salário utilidade?
R: Se o seu pagamento for decorrente do fato de o empregador estar inscrito no PAT (Lei 6321/76 – Programa de Alimentação do Trabalhador) não. Ademais, o Art. 6º, do Decreto 5/91, diz que não é utilidade.
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