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O Direito Do trabalho

Por:   •  1/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  103 Visualizações

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Atividade individual

        

Disciplina: Direito do Trabalho

Aluno: Gabriel Almeida Nunes

Turma: 1

Tarefa:  Atividade Individual

Matriz de resposta

OBJETIVO


O objetivo deste Parecer Jurídico é analisar todos os direitos trabalhistas que o sr. Daniel possui, devido o comportante da ex-empregadora. Será feito uma análise tendo em vista a legislação trabalhista, a jurisprudência atualizada, além dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho.

RESUMO DOS FATOS

No dia 01/01/2015, o sr. Daniel foi contratado pela Loja Ratazana como vendedor júnior, recebendo o salário de R$2000,00 (dois mil reais). Após dois anos, recebeu uma promoção, no dia 01/01/2017, recebendo um aumento salarial de R$4000,00, ou seja, começou a receber R$6.000,00 (seis mil reais).

Além do aumento salarial, Daniel também começou a receber 1% do valor de suas vendas como comissão.  Esta comissão era paga de maneira que não havia contabilização na folha de pagamento.

Não somente, Daniel trabalhava em regime de sobrejornada habitual de 2 (duas) horas diárias desde o início do contrato, sem receber nada essas horas.

 A seguir, foi promovido para o cargo de gerente comercial, cargo de confiança, recebendo um salário de R$15.000,00 (quinze mil reais). A promoção ocorreu no dia 01/01/2018. Trabalhava em média de 12 a 14h por dia, mas foi mantido fora da folha de frequencia.

Em 01/01/2019, Daniel recebeu um convite para ocupar o cargo de diretor comercial da Loja. Sendo nomeado direitor estatuário no estatuto social da companhia, com amplos poderes. O seu contrato de trabalho foi suspenso, e ele passou a receber R$ 30.000,00 de pro labore.

Em 2020, foi diagnosticado com HIV e informou para o Diretor da empresa. Ficou internado por 15 dias até poder voltar ao trabalho. No mês de maio deste ano, foi chamado pelo diretor para ser informado da sua demissão, sob a justificativa de corte de gastos. Daniel recebeu somente 11 dias trabalhados a título de pro labore. Ele achou estranho e indagou ao setor de recursos humanos sobre as suas verbas rescisórias relativas ao período em que o seu contrato de trabalho estava ativo.

A Sra. Jane, gerente de RH, afirmou que, como o contrato de trabalho do Daniel foi suspenso em 01/01/2019 por ocasião da sua nomeação como diretor estatutário, ele não teria direito a verbas rescisórias celetistas, com fundamento na Súmula 269 do TST.

SOBRE O DIREITO:

  1. Prescrição:

O artigo 11 da CLT informa que os créditos de relações trabalhistas prescrevem após cinco anos. Considerando a data de hoje, 11 de março de 2022, ele teria direito aos créditos de março de 2017 em diante.

O artigo supramencionado, também informa qu o trabalhador tem o prazo de dois anos para ingressar com processo trabalhista, sendo assim, ainda está dentro do prazo, já que o seu desligamento ocorreu em maio de 2020.

  1. Cargo de confiança:

A sumula mencionada pela gerente de RH, no caso, a súmula 260 do TST, informa que o empregado eleito para o cargo de diretor tem seu contrato suspenso, desde que não mantenha subordinação jurídica.

Sendo assim, se faz necessária a análise da situação, para verificar se ocorreu a manutenção da subordinação jurídica ou não. Entretanto, é importante mecionar que é obrigação da empresa provar que ocorreu uma mudança na relação, conforme artigo 818 da CLT.

  1. Comissões

Outra questão importante a ser cobrada, é a ausência de anotações das comissões recebidas pelo sr. Daniel. Conforme o artigo 457 da CLT, as comissões são consideradas remuneração. Sendo assim, são válidas para décimo terceiro, FGTS, indenizações, férias e etc.  Como não ocorreram de maneira adequada, é de se assumir que o sr. Daniel não recebeu seus direitos de maneira devida e a empresa não pagou os impostos de maneira adequada.

  1. Horas extras

Quanto as horas extras, nós temos o artigo 62 da CLT, inciso segundo, informando que gerentes, diretores e chefes de departamento não são abrangidos pelo capítulo da clt que dispõe a jornada de trabalho sendo como de 8h. Sendo assim, a partir de 2018, quando foi promovido, não teria direito as horas extras, entretanto, o período anterior lhe é devido.

  1. Demissão Discriminatória

Em seu relato, o sr. Daniel informou que seus colegas de trabalho começaram a agir de maneira diferente em relação a ele. Criaram distância e evitando aproximações. Tais atitudes começaram após receberem a informação de que ele possui HIV. Sendo assim, é razoável imaginar que tenha ocorrido uma demissão discriminatória e não uma demissão apenas por corte de pessoal.

A Súmula 443 do TST informa que será presumida como discriminatória a demissão do funcionário portador de HIV, sendo assim, é dever da emrpesa comprovar que a demissão não foi motivada pela doença. Caso não consiga, o sr. Daniel terá direito a restituição de seu cargo.

Não somente, é importante ressaltar que a demissão discriminatória do portador de HIV é considerada crime, conforme a lei 12.984 de 2005, artigo 1º, III.

  1. Auxílio-Doença

Também foi informado que o sr. Daniel ficou incapacitado de trabalhar por 15 dias, por causa da doença. Sobre o assunto temos a lei 8.213/91, em seu artigo 54, informando que o trabalhador segurado incapacitado de trabalhar por 15 dias ou mais, possui direito ao auxílio-doença.

CONCLUSÃO:

É possível perceber o descaso com o empregado que a empresa Loja Ratazana teve. Suas atitudes durante o período em que o Daniel trabalhou foram indevidas em diversos âmbitos, desde o computo de suas comissões até a maneira em que ocorreu sua demissão.  Sendo assim, o sr. Daniel tem a possibilidade de exigir seu emprego de volta ou indenização, além de cobrar outros diversos valores que deveriam ter sido pagos, caso a empresa agisse de maneira correta.  

BIBILIOGRAFIA

BRASIL.  Lei   no  12.984/14,   de   02   de   junho   de   2014.   Diário   oficial   [da   República   Federativa   do

Brasil]. Brasília, DF, 02 de junho. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-

2014/2014/lei/l12984.htm> Acesso em mar. 2022

BRASIL.  Lei   n o  5.452/93,   de   1º   de   maio   de  1943.   Aprova   a   Consolidação   das   Leis  do  Trabalho.

Diário oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 1º de maio. 1943. Disponível em: <http://

www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm > Acesso em mar. 2022

BRASIL. Medida Provisória no 905/19, de 11 de novembro de 2019. Diário oficial [da República

Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 11 de novembro. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm> Acesso em mar. 2022

BRASIL.   Receita   Federal.  Norma   Solução   de   Consulta   COSIT   n o  151/19,   de   14   de   maio   de

2019.   Disponível   em:   <   http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?

visao=anotado&idAto=100859> Acesso em mar. 2022

CONJUR.  Vendedor   receberá   diferenças   de   co missão   paga,   mas   não   declarada   no

contracheque.  Em:   Conjur.   12   de   janeiro   de   2018.   Disponível   em:   <

https://www.conjur.com.br/2018-jan-12/vendedor-recebera-diferencas-comissao-paga-fora>

Acesso em mar 2022.

GUIMARÃOES,   Marcelo   Wanderley.  O   prêmio   na   reforma   trabalhista:   como   o   devido   cuidado,

observado  o  conceito  legal,  é   possível  utilizar  a  premiação  como  incentivo  e,  assim,   incrementar  os

ganhos  dos   trabalhadores   e  da   empresa.  Em:   Marcelo  Guimarães   &   advogados  associados.   s/data.

Disnponível   em   <http://marceloguimaraes.adv.br/o-premio-na-reforma-trabalhista/>   Acessos   em

mar. 2022

MARTINS,   Jomar.  Empresa   precisa   provar   que   dispensa   de   trabalhor   com   HIV   não   é

discriminatória.   Em:   Conjur.   28   de   maio   de   2018.   Disponível   em

<https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/dispensa-pessoa-hiv-exige-prova-nao-discriminatoria>

Acesso em mar 2022.

Piccolo,  Natália.   Comissão  integra  o   salário?  E  as   demais  verbas ?:   reforma  trabalhista,  artigo

457,   CLT.   Em:   Conjur.   2019.   Disponível   em: <https://nataliapiccolo.jusbrasil.com.br/artigos/681107310/comissao-integra-o-salario-e-as-demais-

verbas> Acesso em mar. 22

PRADO, Rodrigo Murad.  O crime de discriminação aos portadores  de HIV e doentes de  Aids

e   a   Lei   12.984/14.  Em:   Migalhas,   10   de   junho   de   2014.   Dis ponível   e m

<https://www.migalhas.com.br/depeso/202386/o-crime-de-discriminacao-aos-portadores-de-hiv-e-

doentes-de-aids-e-a-lei-12984-14> Acesso em mar. 2022.

        

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