O Direito Do trabalho
Por: Sor Hue • 1/7/2022 • Trabalho acadêmico • 1.486 Palavras (6 Páginas) • 103 Visualizações
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Atividade individual
Disciplina: Direito do Trabalho | |
Aluno: Gabriel Almeida Nunes | Turma: 1 |
Tarefa: Atividade Individual | |
Matriz de resposta |
OBJETIVO
RESUMO DOS FATOS No dia 01/01/2015, o sr. Daniel foi contratado pela Loja Ratazana como vendedor júnior, recebendo o salário de R$2000,00 (dois mil reais). Após dois anos, recebeu uma promoção, no dia 01/01/2017, recebendo um aumento salarial de R$4000,00, ou seja, começou a receber R$6.000,00 (seis mil reais). Além do aumento salarial, Daniel também começou a receber 1% do valor de suas vendas como comissão. Esta comissão era paga de maneira que não havia contabilização na folha de pagamento. Não somente, Daniel trabalhava em regime de sobrejornada habitual de 2 (duas) horas diárias desde o início do contrato, sem receber nada essas horas. A seguir, foi promovido para o cargo de gerente comercial, cargo de confiança, recebendo um salário de R$15.000,00 (quinze mil reais). A promoção ocorreu no dia 01/01/2018. Trabalhava em média de 12 a 14h por dia, mas foi mantido fora da folha de frequencia. Em 01/01/2019, Daniel recebeu um convite para ocupar o cargo de diretor comercial da Loja. Sendo nomeado direitor estatuário no estatuto social da companhia, com amplos poderes. O seu contrato de trabalho foi suspenso, e ele passou a receber R$ 30.000,00 de pro labore. Em 2020, foi diagnosticado com HIV e informou para o Diretor da empresa. Ficou internado por 15 dias até poder voltar ao trabalho. No mês de maio deste ano, foi chamado pelo diretor para ser informado da sua demissão, sob a justificativa de corte de gastos. Daniel recebeu somente 11 dias trabalhados a título de pro labore. Ele achou estranho e indagou ao setor de recursos humanos sobre as suas verbas rescisórias relativas ao período em que o seu contrato de trabalho estava ativo. A Sra. Jane, gerente de RH, afirmou que, como o contrato de trabalho do Daniel foi suspenso em 01/01/2019 por ocasião da sua nomeação como diretor estatutário, ele não teria direito a verbas rescisórias celetistas, com fundamento na Súmula 269 do TST. SOBRE O DIREITO:
O artigo 11 da CLT informa que os créditos de relações trabalhistas prescrevem após cinco anos. Considerando a data de hoje, 11 de março de 2022, ele teria direito aos créditos de março de 2017 em diante. O artigo supramencionado, também informa qu o trabalhador tem o prazo de dois anos para ingressar com processo trabalhista, sendo assim, ainda está dentro do prazo, já que o seu desligamento ocorreu em maio de 2020.
A sumula mencionada pela gerente de RH, no caso, a súmula 260 do TST, informa que o empregado eleito para o cargo de diretor tem seu contrato suspenso, desde que não mantenha subordinação jurídica. Sendo assim, se faz necessária a análise da situação, para verificar se ocorreu a manutenção da subordinação jurídica ou não. Entretanto, é importante mecionar que é obrigação da empresa provar que ocorreu uma mudança na relação, conforme artigo 818 da CLT.
Outra questão importante a ser cobrada, é a ausência de anotações das comissões recebidas pelo sr. Daniel. Conforme o artigo 457 da CLT, as comissões são consideradas remuneração. Sendo assim, são válidas para décimo terceiro, FGTS, indenizações, férias e etc. Como não ocorreram de maneira adequada, é de se assumir que o sr. Daniel não recebeu seus direitos de maneira devida e a empresa não pagou os impostos de maneira adequada.
Quanto as horas extras, nós temos o artigo 62 da CLT, inciso segundo, informando que gerentes, diretores e chefes de departamento não são abrangidos pelo capítulo da clt que dispõe a jornada de trabalho sendo como de 8h. Sendo assim, a partir de 2018, quando foi promovido, não teria direito as horas extras, entretanto, o período anterior lhe é devido.
Em seu relato, o sr. Daniel informou que seus colegas de trabalho começaram a agir de maneira diferente em relação a ele. Criaram distância e evitando aproximações. Tais atitudes começaram após receberem a informação de que ele possui HIV. Sendo assim, é razoável imaginar que tenha ocorrido uma demissão discriminatória e não uma demissão apenas por corte de pessoal. A Súmula 443 do TST informa que será presumida como discriminatória a demissão do funcionário portador de HIV, sendo assim, é dever da emrpesa comprovar que a demissão não foi motivada pela doença. Caso não consiga, o sr. Daniel terá direito a restituição de seu cargo. Não somente, é importante ressaltar que a demissão discriminatória do portador de HIV é considerada crime, conforme a lei 12.984 de 2005, artigo 1º, III.
Também foi informado que o sr. Daniel ficou incapacitado de trabalhar por 15 dias, por causa da doença. Sobre o assunto temos a lei 8.213/91, em seu artigo 54, informando que o trabalhador segurado incapacitado de trabalhar por 15 dias ou mais, possui direito ao auxílio-doença. CONCLUSÃO: É possível perceber o descaso com o empregado que a empresa Loja Ratazana teve. Suas atitudes durante o período em que o Daniel trabalhou foram indevidas em diversos âmbitos, desde o computo de suas comissões até a maneira em que ocorreu sua demissão. Sendo assim, o sr. Daniel tem a possibilidade de exigir seu emprego de volta ou indenização, além de cobrar outros diversos valores que deveriam ter sido pagos, caso a empresa agisse de maneira correta. BIBILIOGRAFIA BRASIL. Lei no 12.984/14, de 02 de junho de 2014. Diário oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 02 de junho. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12984.htm> Acesso em mar. 2022 BRASIL. Lei n o 5.452/93, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 1º de maio. 1943. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm > Acesso em mar. 2022 BRASIL. Medida Provisória no 905/19, de 11 de novembro de 2019. Diário oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 11 de novembro. 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm> Acesso em mar. 2022 BRASIL. Receita Federal. Norma Solução de Consulta COSIT n o 151/19, de 14 de maio de 2019. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action? visao=anotado&idAto=100859> Acesso em mar. 2022 CONJUR. Vendedor receberá diferenças de co missão paga, mas não declarada no contracheque. Em: Conjur. 12 de janeiro de 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-jan-12/vendedor-recebera-diferencas-comissao-paga-fora> Acesso em mar 2022. GUIMARÃOES, Marcelo Wanderley. O prêmio na reforma trabalhista: como o devido cuidado, observado o conceito legal, é possível utilizar a premiação como incentivo e, assim, incrementar os ganhos dos trabalhadores e da empresa. Em: Marcelo Guimarães & advogados associados. s/data. Disnponível em <http://marceloguimaraes.adv.br/o-premio-na-reforma-trabalhista/> Acessos em mar. 2022 MARTINS, Jomar. Empresa precisa provar que dispensa de trabalhor com HIV não é discriminatória. Em: Conjur. 28 de maio de 2018. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-mai-28/dispensa-pessoa-hiv-exige-prova-nao-discriminatoria> Acesso em mar 2022. Piccolo, Natália. Comissão integra o salário? E as demais verbas ?: reforma trabalhista, artigo 457, CLT. Em: Conjur. 2019. Disponível em: <https://nataliapiccolo.jusbrasil.com.br/artigos/681107310/comissao-integra-o-salario-e-as-demais- verbas> Acesso em mar. 22 PRADO, Rodrigo Murad. O crime de discriminação aos portadores de HIV e doentes de Aids e a Lei 12.984/14. Em: Migalhas, 10 de junho de 2014. Dis ponível e m <https://www.migalhas.com.br/depeso/202386/o-crime-de-discriminacao-aos-portadores-de-hiv-e- doentes-de-aids-e-a-lei-12984-14> Acesso em mar. 2022. |
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