O Direito Empresarial - SAQUES
Por: Gustavo Borges • 27/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.515 Palavras (7 Páginas) • 197 Visualizações
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FACULDADE DE CIÊNCIAS E EMPREENDEDORISMO
TITULO DE CRÉDITO
SAQUE
Docente: Rose
Discentes: Amanda Ribeiro
Gustavo Borges
Evaney Gonzaga
Faryd Fagundes
Fábio Passos
Santo Antônio de Jesus – BA
09/2019
Amanda Ribeiro, Gustavo Borges, Evaney Gonzaga, Faryd Fagundes , Fábio Passos
Títulos de crédito – Saque
Trabalho de Empresarial II, como atividade da disciplina de Direito Empresarial do 6º semestre, tema: Títulos de Crédito - Saque.
Docente: Rose
Setembro de 2019
Santo Antônio de Jesus- BA
SAQUE
1.0 – Conceito:
O título de crédito é o documento que contém um direito ao crédito, representando a obrigação desta dívida com as informações nele inscrita. A exemplo os cheques e as duplicatas, a nota promissória e a letra de câmbio.
Nota Promissória: Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Cheque: Pode ser definido como uma ordem incondicional de pagamento à vista, podendo ser uma pessoa jurídica ou física, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque. No cheque temos três partes envolvidas:
Letra de câmbio: É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro.
Duplicata: É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.
2.0 - Saque:
O saque é o meio que se faz a emissão da letra de câmbio. Definido como um negócio jurídico tendo apenas uma declaração de vontade ou unilateral, necessitando seguir todos os requisitos formais e essenciais, demarcando a complexidade. Outro ponto a ser observado é a formalidade pois possui forma específica, exigindo rigor cambiário, pelo legislador. Sua finalidade é originar um título de crédito, estabelecendo que para título de crédito há um saque. Então dar-se 3 figuras intervenientes:
- Sacador ou emitente: é aquele que dá a ordem de pagamento pura e simples, criando e emitindo a letra, isto é, o emitente do cheque. Podendo ser caracterizado também como credor.
- Sacado: é quem a ordem foi direcionada.
- Tomador: é definido aquele a favor de quem é dirigida a ordem, o que fica no lugar do sacador e porta o título. Ou também como o beneficiário da ordem de pagamento emitida.
1.2 – Do Saque Incompleto: Súmula 387 do STF
Na ocorrência do saque incompleto, pode até o momento da cobrança ou do protesto é aceitável a complementação da letra ou do título que estejam incompletos. Posterior ao ato, o título torna-se definitivo e não tendo a possibilidade de completá-lo. Vejamos o que diz a súmula 387 do STF:
SÚMULA Nº 387: ‘A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto’.
E em conformidade com o art.981 do Código Civil:
Art. 891 – “O título de crédito, incompleto ao tempo de emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. ”
Dessa forma determina-se que o título de crédito estando incompleto ao tempo de sua emissão, no momento em que entra em circulação, deverá ser preenchido de acordo com o que foi estabelecido na época de sua origem. Contudo, caso as figuras intervenientes no título desobedecerem ao que foi estabelecido anteriormente, e o título estiver preenchido contrariamente, não poderá constituir tal motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este tenha obtido o título por meio de má-fé. O terceiro de má-fé será aquele que agiu com maldade, servindo a interesses ocultos ou que tinha conhecimento de vícios anteriores com relação ao título.
O terceiro de boa-fé será toda pessoa que, com a qualidade de terceiro, promova um ato jurídico sem qualquer maldade, ou sem estar servindo a interesses ocultos e prejudiciais a outrem mancomunado com a outra parte. Em regra, a boa-fé de terceiro resulta do desconhecimento de fato anterior, que se atenta, ou se prejudica com o ato, de que participa, posteriormente. Portanto se o terceiro portador recebeu o título em boa-fé não poderá se opor ao seu preenchimento.
Diante disto, os Tribunais superiores vem decidindo:
“APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULATÓRIA. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. POSSIBILIDADE DESDE QUE O POSTERIOR PREENCHIMENTO SE DÊ DE BOA FÉ E NÃO SEJA ABUSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO. COL. STF. Não é nula a nota promissória assinada em branco nos termos da súmula n° 387 do STF, salvo se comprovada abusividade no preenchimento da nota ou da ausência de causa subjacente. Não há prova de que o título foi preenchido de forma abusiva, ônus que cabia à autora/ apelante de acordo com o art. 333, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N°70047519798, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murinna Hanna, Julgado em 25/06/2015. ( TJ- RS- AC: 70047519798, Relator: Murinna Hanna, Data de Julgamento: 25/06/2015, Décima Sexta Vara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça 29/06/2015).”
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