O Direito Familia
Por: Danielly Manzi • 11/9/2015 • Relatório de pesquisa • 15.664 Palavras (63 Páginas) • 492 Visualizações
DATA: 09 DE FEVEREIRO DE 2015 –SEGUNDA-FEIRA.
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
FÁBIO BAUAB BOSCHI
Autor: Carlos Roberto Gonçalves.
Acompanhar os julgados do STJ é a melhor forma de acompanhar o direito de família. O que for relacionado ao patrimônio deve-se recorrer ao código civil, para as relações humanas os julgados do STJ (ler os acórdãos).
Teoria geral do direito de família
Conjunto de princípios e algumas regras da CF. com o objetivo de informar os vários micros sistemas que formam o direito de família. São regras genéricas e princípios abertos.
Conceito:
“Direito de Família é um complexo de normas e princípios que disciplina a união estável e conjugal, as relações parentais e os institutos complementares.”
Conteúdo:
- Casamento;
- Formalidades;
- Incapacidades, impedimentos, causas suspensivas;
- Celebração;
- Efeitos;
- Regime matrimonial (patrimonial);
- Dissolução;
- União estável;
- Constituição;
- Efeitos;
- Regime patrimonial;
- Dissolução;
- Relações parentais;
- Parentesco;
- Parentesco;
- Relações de família;
- Relações aduengas;
- Poder familiar;
- Adoção;
- Institutos complementares (institutos assistenciais).
- Alimentos;
- Guarda;
- Tutela;
- Curatela;
- Concubinato; art. 1727 cc.
- Estatuto da Criança e Adolescente – ECA;
- Esponsais; promessa de casamento (noivado);
Objeto de Direito de Família:
As relações intersubjetivas, as relações familiares.
Princípios do Direito de Família:
Razão das Uniões: para a doutrina o que leva as pessoas a s unirem é o AFETO, que pode ser positivo ou negativo. É um sentimento que você tem pelo outro, para o direito pouco importa se é de amor ou ódio.
Igualdade das partes: este princípio contém dois princípios em um só. Discrimen, onde não há a igualdade possível é permitido fazer a discriminação. Dentro das relações familiares devemos tentar manter a maior igualdade possível, onde não puder usar a desigualdade para equilibrar. Art. 226, § 5º. E art. 5º, I CF.
Igualdade dos filhos: Neste ponto é absoluta, art. 227, § 6º da CF; com os mesmos direitos e os mesmos deveres, independente da origem.
Paternidade e maternidade responsável: art. 226, § 7º da CF. aparece na constituição de 88, até então, não se acreditava que era preciso falar aos pais que devem ter responsabilidade.
Liberdade de planejamento familiar: art. 226, § 7º. Este princípio foi posteriormente regulamentado por lei 9263/96 – Lei de Planejamento Familiar. Projeto RU 486 – pílula do dia seguinte.
PRINCÍPIOS |
Da não violência nas relações familiares |
Da solidariedade nas relações familiares – art. 3º, I CF. Restrito à alguns membros da família |
Da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III CF. |
Características do direito de família: |
Extrapatrimonial. |
Direito da personalidade – são inatos, já nascemos com estes direitos. |
Direito Dever – é o único direito que vem acompanhado de dever. |
Regulado por normas de ordem pública. A norma dispositiva é aquela que você pode dispor sobre ela, como por exemplo, a cláusula penal no direito civil. A norma de ordem pública é aquela que a interpretação é restritiva e não podemos dispor sobre ela. As normas de ordem pública são também chamadas de cogente, por interessar a sociedade. Algumas normas de ordem pública são toleradas pelo direito privado, mas o direito de família é formado quase 100% por norma de ordem pública. |
É direito privado, direito civil. |
ESPÉCIES DE FAMÍLIA:
- MATRIMONIAL: que decorre de um casamento civil válido. Prevista no art. 226 § 1º e 2º. O casamento religioso com efeitos civil é casamento, se não tiver efeitos civil é considerado união estável. Casamento civil válido é aquele que passou por uma autoridade estatal. A família pode ser heteroafetiva ou homoafetiva.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
- UNIÃO ESTÁVEL: pode ser heteroafetiva ou homoafetiva. Art. 226 § 3º CF. a união estável não é registrada no registro civil. No direito da família a união estável quase não tem diferença, nos demais campos do direito esta diferença aparece.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- MONOPARENTAL: união de ascendente com seus descendentes. Pai e filhos, mae e filhos, avó e netos. Art. 226, § 4º.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
- SUBSTITUTIVA; art. 227, § 3 e 5ª da CF.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
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