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O Direito Familia

Por:   •  11/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  15.664 Palavras (63 Páginas)  •  492 Visualizações

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DATA: 09 DE FEVEREIRO DE 2015 –SEGUNDA-FEIRA.

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA

FÁBIO BAUAB BOSCHI

Autor: Carlos Roberto Gonçalves.

Acompanhar os julgados do STJ é a melhor forma de acompanhar o direito de família.  O que for relacionado ao patrimônio deve-se recorrer ao código civil, para as relações humanas os julgados do STJ (ler os acórdãos).

Teoria geral do direito de família

Conjunto de princípios e algumas regras da CF. com o objetivo de informar os vários micros sistemas que formam o direito de família. São regras genéricas e princípios abertos.

Conceito:

“Direito de Família é um complexo de normas e princípios que disciplina a união estável e conjugal, as relações parentais e os institutos complementares.”

Conteúdo:

  • Casamento;
  • Formalidades;
  • Incapacidades, impedimentos, causas suspensivas;
  • Celebração;
  • Efeitos;
  • Regime matrimonial (patrimonial);
  • Dissolução;
  • União estável;
  • Constituição;
  • Efeitos;
  • Regime patrimonial;
  • Dissolução;
  • Relações parentais;
  • Parentesco;
  • Parentesco;
  • Relações de família;
  • Relações aduengas;
  • Poder familiar;
  • Adoção;
  • Institutos complementares (institutos assistenciais).
  • Alimentos;
  • Guarda;
  • Tutela;
  • Curatela;
  • Concubinato; art. 1727 cc.
  • Estatuto da Criança e Adolescente – ECA;
  • Esponsais; promessa de casamento (noivado);

Objeto de Direito de Família:

As relações intersubjetivas, as relações familiares.

Princípios do Direito de Família:

Razão das Uniões: para a doutrina o que leva as pessoas a s unirem é o AFETO, que pode ser positivo ou negativo. É um sentimento que você tem pelo outro, para o direito pouco importa se é de amor ou ódio.

Igualdade das partes: este princípio contém dois princípios em um só. Discrimen, onde não há a igualdade possível é permitido fazer a discriminação. Dentro das relações familiares devemos tentar manter a maior igualdade possível, onde não puder usar a desigualdade para equilibrar. Art. 226, § 5º.  E art. 5º, I CF.

Igualdade dos filhos: Neste ponto é absoluta, art. 227, § 6º da CF; com os mesmos direitos e os mesmos deveres, independente da origem.

Paternidade e maternidade responsável: art. 226, § 7º da CF. aparece na constituição de 88, até então, não se acreditava que era preciso falar aos pais que devem ter responsabilidade.

Liberdade de planejamento familiar: art. 226, § 7º. Este princípio foi posteriormente regulamentado por lei 9263/96 – Lei de Planejamento Familiar.  Projeto RU 486 – pílula do dia seguinte.

PRINCÍPIOS

Da não violência nas relações familiares

Da solidariedade nas relações familiares – art. 3º, I CF.

Restrito à alguns membros da família

Da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III CF.

Características do direito de família:

Extrapatrimonial.

Direito da personalidade – são inatos, já nascemos com estes direitos.

Direito Dever – é o único direito que vem acompanhado de dever.

Regulado por normas de ordem pública. A norma dispositiva é aquela que você pode dispor sobre ela, como por exemplo, a cláusula penal no direito civil.  A norma de ordem pública é aquela que a interpretação é restritiva e não podemos dispor sobre ela. As normas de ordem pública são também chamadas de cogente, por interessar a sociedade. Algumas normas de ordem pública são toleradas pelo direito privado, mas o direito de família é formado quase 100% por norma de ordem pública.

É direito privado, direito civil.

ESPÉCIES DE FAMÍLIA:

  1. MATRIMONIAL: que decorre de um casamento civil válido. Prevista no art. 226 § 1º e 2º. O casamento religioso com efeitos civil é casamento, se não tiver efeitos civil é considerado união estável. Casamento civil válido é aquele que passou por uma autoridade estatal. A família pode ser heteroafetiva ou homoafetiva.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

  1. UNIÃO ESTÁVEL: pode ser heteroafetiva ou homoafetiva. Art. 226 § 3º CF. a união estável não é registrada no registro civil. No direito da família a união estável quase não tem diferença, nos demais campos do direito esta diferença aparece.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

  1. MONOPARENTAL: união de ascendente com seus descendentes. Pai e filhos, mae e filhos, avó e netos. Art. 226, § 4º.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

  1. SUBSTITUTIVA; art. 227, § 3 e 5ª da CF.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

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