O Direito Financeiro
Por: Arthur Medeiros • 21/10/2016 • Trabalho acadêmico • 957 Palavras (4 Páginas) • 331 Visualizações
TAXA X TARIFA: A taxa é tributo, tem natureza compulsória e a tarifa e preço público decorre de um contrato da discricionariedade das partes. E a tarifa não vincula, diferente da taxa. A taxa está sujeita as normas tributarias, o preço público ou tarifa não, eles estão sujeitos as leis administrativas e até mesmo leis privadas (leis do mercado). No âmbito da taxa apenas pessoas jurídicas do direito público podem exigir essa espécie tributaria, já as tarifas podem ser concedidas a pessoa pública de direito privado.
A tarifa é uma receita havida com regularidade. Sem ser na iminência de estado de guerra
REQUISITOS DA RENUNCIA: Lei especifica e impacto orçamentário financeiro. E estar acompanhada de compensação ou mostrar que não afetará as metas previstas na LDO
MOVIMENTAÇAO DE CAIXA X RECEITA PUBLICA: Quando esse dinheiro entra com caráter de provisoriedade, ou seja, ele é provisório porque ele entra com um prazo certo de destino de saída e de direcionamento, pois quem vai receber é quem colocou lá dentro. A primeira ideia é que nem toda entrada de erário é receita pública, só é receita publica o recurso que entra no cofre público com caráter definitivo (no mesmo sentido vai que vai sanar as necessidades publicas). S é algo que vai entrar sem caráter definitivo, não é receita pública.
RENUNCIA: Os gastos tributários ou renúncias de receitas são mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública. O gasto tributário, então, consiste na abdicação do Fisco de recolher o produto de tributos com o interesse de incentivar ou favorecer determinados setores, atividades, regiões ou agentes da economia. Também pode-se considerar essa prática como "renúncia de receita", na qual, o Fisco desiste, total ou parcialmente, de aplicar o regime impositivo geral, atendendo a reclamos superiores da política econômica ou social.
A renúncia de receita contempla a anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de algum tributo ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Em geral, o gasto tributário é todo tipo de tratamento preferencial e diferenciado que representa um desvio do sistema tributário base.
A renúncia consiste, portanto, no montante de ingressos que o Fisco deixa de receber ao outorgar um tratamento diferenciado que se afasta do estabelecido como caráter geral na legislação tributária.
RENUNCIA DE RECEITA-: ART. 150 §6º a renúncia de receita só acontece se for receita pública, para que ela ocorra é necessária primeiramente a existência de um problema, deverá haver a criação de uma lei que diga que esta renunciando a receita, seguido pela exposição de motivos mostrando os impactos orçamentário financeiro, em terceiro lugar demonstrando o custo benefício desta renúncia.
ESPÉCIES DE RENUNCIA: as espécies de renúncia podem ser: ANISTIA- quando abre mão de uma cobrança, exemplo quando dispensa a multa, ISENÇÃO- na isenção o ente público abre mão da obrigação, como por exemplo, de pagar a multa para determinada parcela de pessoas, remissão- a remissão ocorre quando há o perdão da dívida, SUBSÍDIO- quando o estado injeta dinheiro para voltar a receber as obrigações, ALÍQUOTA 0 – na alíquota 0 a obrigação continua a ser exigida, mas determinado grupo é isento de pagar, TRANSAÇÃO- significa a possibilidade de concessões mútuas, elas oneram os cofres públicos tendo assim sua aplicação no direito público, neste caso renuncia-se a receita em homenagem à despesas que sobrecarregam os cofres públicos, REDUÇÃO DE ALÍQUOTA- a renúncia através
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