O Direito Financeiro
Por: KarinaNabak • 14/10/2019 • Artigo • 3.590 Palavras (15 Páginas) • 186 Visualizações
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Responsável pelo Conteúdo:
Prof. Rossana Perillo
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Prezado Aluno (a),[pic 11]
Bem-vindo ao estudo da disciplina de Direito Financeiro. Começaremos nosso semestre com uma visão geral do que é Direito Financeiro, sua autonomia e relação com outras disciplinas. Faremos, ainda, um estudo da evolução histórica da atividade financeira do Estado e suas principais características.
Nesta Unidade I temos os seguintes objetivos:
- Dotar os estudantes de conhecimentos básicos sobre a evolução histórica da atividade financeira do estado, especialmente sobre: as necessidades individuais, coletivas e públicas.
- Conhecer os conceitos de serviço público, poder de polícia, intervenção no domínio econômico.
- Estudar a autonomia do direito financeiro e o relacionamento deste com as demais áreas do direito.
“Homem não é nada além daquilo que a educação faz dele.” (frase
atribuída a Immanuel Kant)
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O Direito Financeiro é uma disciplina extremamente relevante para o Direito Público, pois trata do conjunto de normas que regulam a atividade financeira do Estado. Atividade financeira do Estado nada mais é do que a arrecadação de recursos e utilização desta arrecadação em prol de toda a sociedade.
Não se sabe bem ao certo quando se deu o início da atividade financeira do Estado, mas já podemos identificar traços desta atividade em trechos da bíblia, tendo como exemplo um das mais famosas frases relatadas por Mateus na passagem onde apóstolos mostram uma moeda e indagam a Jesus se é correto pagar tributo, e este responde: “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus” (Matheus 22:21).
No início dos tempos notamos que com o surgimento do Estado, apareceram também as necessidades particulares e públicas. Em tempos mais remotos, como na Grécia antiga, o Estado movido pelo interesse público, começa a pedir aos cidadãos uma espécie de contribuição como forma de auxílio ao Estado na perseguição do bem público, que naquele tempo era basicamente a necessidade de defender-se ou atacar nos casos de guerra.
Observaremos no estudo dessa Unidade que essa atuação estatal não é muito diferente nos tempos de hoje, o que se difere, com o passar dos tempos, são as concepções de necessidades públicas e como o Estado exerce a atividade de arrecadar dinheiro para suprir estas necessidades.
Não podemos negar que o Estado necessita de recursos que possibilitam o perfeito funcionamento e desempenho da máquina estatal, e é aí que nossa disciplina entra, pois cuidamos do estudo das normas que regem a despesa pública, receita pública, crédito público e orçamento público.
No ordenamento jurídico temos diversas normas que regulam a atividade financeira do Estado, regras estas que estabelecem limites ao Estado na hora de arrecadar receitas, na hora de efetuar despesas, no ato da contratação de crédito público, e principalmente no ato de elaboração das normas temporais que determinarão de que forma o Estado poderá tanto arrecadar como gastar o dinheiro arrecadado.
Cabe a nossa disciplina buscar as normas espalhadas por todo ordenamento jurídico e sistematizá-las, disciplinando a atividade financeira do Estado, com intuito de sempre almejar o bem da coletividade.
Em um sentido mais amplo podemos dizer que este estudo também envolve a legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional aplicável às instituições financeiras, as transações em moeda estrangeira, bem como a legislação sobre finanças públicas.
Nossa disciplina não somente estuda as normas que regulam a atividade financeira do Estado como ente público, como também as normas que regem as relações jurídicas entre o Estado e o particular, quanto estas dizem respeito à atividade financeira que o Estado exerce.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO FINANCEIRO
- CONCEITO
Resta pacífico na doutrina brasileira que Direito Financeiro é ramo do Direito Público, que tem como objeto o estudo das normas que regem a atividade financeira do Estado e as relações jurídicas advindas desta relação.
- DISTINÇÃO DO DIREITO FINANCEIRO E A CIÊNCIAS DAS FINANÇAS
Vimos que o objeto de estudo do Direito Financeiro é a atividade financeira do Estado, porém no Direito Financeiro estuda-se esta atividade sobre a ótica normativa. Diferente se faz no estudo da Ciência das Finanças, que apesar de ter o mesmo objeto de estudo, a atividade financeira do Estado, esta estuda sob a ótica especulativa. Daí se entende porque a Ciência das Finanças é ministrada nas Faculdades de Economia e Administração, enquanto o Direito Financeiro é estudado nos cursos de Direito.
AUTONOMIA DO DIREITO FINANCEIRO
Inúmeros autores discorreram sobre a autonomia do Direito Financeiro, porém ainda é grande a divergência.
Há quem defenda que o Direito Financeiro é mera divisão do direito administrativo, porém a corrente mais aceita diz que o Direito Financeiro tem sua autonomia didático- científica. Falamos aqui que o estudo é autônomo e não independente, pois faz parte da Ciência Jurídica, uma vez que o Direito é uno, mas é um ramo jurídico à parte, tanto que referenciado expressamente no artigo 24, inciso I, da Constituição da República de 1988.
Fonrouge defendia que “a autonomia é um ramo do direito que dispõe de princípios gerais próprios e que atua coordenadamente, em permanente conexão e interdependência com as demais disciplinas, como integrantes de um todo orgânico (unidade do direito)”.
Sinteticamente podemos dizer que o Direito Financeiro, no quadro geral do direito, pertence ao campo do direito público e se constitui em um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais ramos do direito, uma vez que possui institutos, princípios e conceitos
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