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O Direito Financeiro e Tributário

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  323 Palavras (2 Páginas)  •  219 Visualizações

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Direito Financeiro e Tributário

Semana 07

Caso concreto:

O Estado do Paraná através de lei ordinária concedeu benefício de ICMS nas contas de serviços de água, luz, telefone e gás das igrejas. Destaque-se que a lei foi editada sem a celebração do Convênio CONFAZ autorizando que o Estado pudesse implementar tal benefício. Comente a Constitucionalidade do benefício invocando todos os fundamentos afetos a questão.

Resposta:

Em uma primeira análise, pode-se verificar que o Estado não observou as formalidades estatuídas na lei complementar 24/1975, criada para regular o art. 155,§2º, XII, g da CF que disciplina a forma de regulamentação mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais que poderão ser concedidos ou revogados.

Entretanto, o STF, na ADI 3.241/PR rompeu o posicionamento consolidado naquela Corte, ao reconhecer a constitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná que concedia benefício de ICMS nas contas de serviços de água, luz, telefone e gás das igrejas.

Tal decisão foi fundamentada no argumento de que tal lei não teria o condão de promover uma guerra fiscal ou violar o pacto federativo, já que, ao editar a referida lei, não houve intenção de que todas as igrejas do Brasil fossem deslocadas para aquele Estado, fato absolutamente improvável. Dessa forma, o Convênio CONFAZ (QUE AUTORIZOU O Estado do Paraná a instituir o benefício), seria desnecessário.

ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.

(Processo: ADI 3421 PR – Relator: Min. MARCO AURÉLIO – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Data do Julgamento: 05/05/2010 – Publicação: DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-0012).

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