O Direito Internacional Publico
Por: Alessandro Ferreira • 6/5/2018 • Relatório de pesquisa • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO (DIP): É o conjunto de regras que regem a sociedade internacional . Essa relação ocorre com a concordância dos países ou através de órgãos criados por todos.
SOCIEDADE INTERNACIONAL: É o conjunto de sujeitos inter. Reunidos por sua vontade na busca de interesse em comum regulados pelo DIP
CARACTÉRISTICAS:
- PARITÁRIA - A sociedade adota o principio da igualdade jurídica
- DESCENTRALIZADA: Não há um poder único sujeitando os agentes internacionais
- ABERTA - a sociedade aceita todos os sujeitos internacionais
- UNIVERSAL - Inclui todos os sujeitos internacionais
ATORES INTERNACIONAIS
- ESCOLA ESTATAL – com o próprio nome diz essa escola afirma que apenas os tratados seriam sujeitos do DIP
- ESCOLA INDIVIDUALISTA – para esta escola o sujeito do DIP é o individuo/pessoa natural
- ESCOLA ECLÉTICA – para esta são sujeitos do direito internacional os estados, os indivíduos e as organizações internacionais(OIs) CORRENTE MAJORITÁRIA
NORMAS INTERNACIONAIS - As normas são estruturas fundamentais do direito nas quais são gravadas preceitos e valores que irão compor a ordem jurídica.
TEORIA DUALISTA – Os sistemas são independentes e distintos, embora sejam igualmente válidos. Um não influencia o outro, logo não poderia haver conflito. Todavia é possível, de um procedimento próprio, internalizar a norma internacional.
- Dualista moderada (adotada no Brasil) – apesar da aceitação no plano externo, o Estado deve internalizar a norma por meio de um Decreto.
TEORIA MONISTA – Visa a unidade do sistema que compõe as normas jurídicas nacionais e internacionais, quando estas forem aceitas por um Estado já teriam aptidão para serem aplicadas no plano interno sem a necessidade de um procedimento próprio.
*FONTES
- O costume também é fonte do Dir. Int. Público
- Doutrina é fonte do D.Inter. Publico
- Jurisprudência de cortes internacionais , também é fonte.
- Princípios gerais também PE fonte.
- Analogia, somente passa a ser fonte se as nações assim o requerer em sua petição.
- Equidade
Fontes materiais (o que inspira): guerra
Fontes formais (como se materializa): tratados, leis e jurisprudências.
FUNDAMENTOS DA DIP E ESTADOS - Doutrinas que justificam os estado assinar ou não um tratado voluntarista e objetivista.
- Voluntarista: vem da vontade, no caso, vontade do estado, interesse político daquele estado em assinar ou não a determinado tratado. A justificativa é por ele ser autônomo internacionalmente e soberano.
- Objetivista: justifica a participação do estado ou ausência do estado de acordo com preceito, norma ou princípio, prevista na lei do estado (CF) para que possa ser aderido . art. 4º da CF.
ACORDO: usualmente bilateral ou plurilateral, pode ser também multilateral; é um termo genérico para tratado.
TRATADOS INTERNACIONAIS – É o acordo de vontades concluído por escrito entre Estados e/ou O.Is regido pelo Direito internacional, que conste em instrumento único ou conexos.
OBS.: As concordatas são acordos internacionais celebrados a Santa Sé e outro Estado, apesar de ser tratado, o Brasil considera inconstitucional, pois tais acordos visam o beneficio dos católicos o que contraria a laicidade do Estado Brasileiro.
- Vicio = são aqueles que podem declarar a nulidade no tratado, à saber :Erro, coação e corrupção sobre o negociador
- Erro = falsa informação sobre coisa (não é má-fe), anula-se o negócio
- Coação = uso da força ou ameaça, sobre o negociador e uso de força contra o Estado.
ESTADO
É a organização política destinada a manter a ordem social, política e jurídica, zelando pelo equilíbrio, pela paz e harmonia, pelo bem estar dos administrados, devendo ser levado em conta a existência dos elementos constitutivos, quais sejam, povo, território, governo, soberania e finalidade.
Reconhecimento: ato unilateral necessário para que um Estado exista. Pode ser expresso ou tácito.
- Declaratório= manifesta vontade de um Estado de ser relacionar com aquele estado. Tem efeito “ex tunc”
- Discricionário = ato que depende da oportunidade e da conveniência. Não é obrigatório (faço se quiser e quando quiser)
- Irrevogável = uma vez o reconhecimento não se pode revogar.
Extinção: ocorre quando desaparece um dos elemento. Não um rol de forma para o estado acabar. Pode ser NATURAL OU PESSOAL. Ex: guerra; doença; desastres naturais.
DIREITOS: Igualdade jurídica; independência; legitima defesa(direito de fazer guerra para se defender)
DEVERES: Cumprir os tratados (pacto sunt servanda); respeito ao direitos humanos; não recorrer à força.
RESTRIÇÕES DOS DIREITOS
- Imunidade de jurisdição – é a prerrogativa concedida a determinadas pessoas em razão da função que exerçam para não se sujeitarem à jurisdição do Estado em que se encontram.
- Servidão – é a limitação à soberania do Estado pela qual ele se compromete a não exercer determinados direitos ou permitir que parte do seu território seja utilizado por outro Estado. Ex: uso do mar/passagem inocente.
- Arrendamento do território – é a cessão a título oneroso e por prazo determinado de parte do território a outro Estado.
- Neutralidade Permanente – um Estado se compromete de forma permanente a não faze guerra, salvo para defesa próprio (Vaticano,Suíça, Áustria)
- Neutralidade de Território - tem caráter temporário e proíbe o Estado de fortificar parte de seu território, até que seja resolvido o conflito existente.
DOMINIO MARÍTIMO - é regido, mais recentemente, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, Jamaica, concluída em 10 de Dezembro de 1982, entrando em vigor em 16 de Novembro de 1994 (60 Estados). A R. F. do Brasil, por sua vez, ratificou a Convenção em Dezembro de 1988, mas já ajustara a ordem interna através da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993*.
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