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O Direito Internacional Publico

Por:   •  6/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO (DIP): É o conjunto de regras que regem a sociedade internacional . Essa relação ocorre com a concordância dos países ou através de órgãos criados por todos.

SOCIEDADE INTERNACIONAL: É o conjunto de sujeitos inter. Reunidos por sua vontade na busca de interesse em comum regulados pelo DIP

CARACTÉRISTICAS:

  • PARITÁRIA -  A sociedade adota o principio da igualdade jurídica
  • DESCENTRALIZADA:  Não há um poder único sujeitando os agentes internacionais
  • ABERTA -  a sociedade aceita todos os sujeitos internacionais
  • UNIVERSAL -  Inclui todos os sujeitos internacionais

ATORES INTERNACIONAIS

  • ESCOLA ESTATAL – com o próprio nome diz essa escola afirma que apenas os tratados seriam sujeitos do DIP
  • ESCOLA INDIVIDUALISTA – para esta escola o sujeito do DIP é o individuo/pessoa natural
  • ESCOLA ECLÉTICA – para esta são sujeitos do direito internacional  os estados, os indivíduos e as organizações internacionais(OIs) CORRENTE MAJORITÁRIA

NORMAS INTERNACIONAIS -  As normas  são estruturas fundamentais do direito nas quais são gravadas preceitos e valores que irão compor a ordem jurídica.

TEORIA DUALISTA – Os sistemas são independentes e distintos, embora sejam igualmente válidos. Um não influencia o outro, logo não poderia haver conflito. Todavia é possível, de um procedimento próprio, internalizar a norma internacional.

  • Dualista moderada (adotada no Brasil) – apesar da aceitação no plano externo, o Estado deve internalizar a norma por meio de um Decreto.

TEORIA MONISTA – Visa a unidade do sistema que compõe as normas jurídicas nacionais e internacionais, quando estas forem aceitas por um Estado já teriam aptidão para serem aplicadas no plano interno sem a necessidade de um procedimento próprio.

*FONTES

  • O costume também é fonte do Dir. Int. Público
  • Doutrina é fonte do D.Inter. Publico
  • Jurisprudência de cortes internacionais , também é fonte.
  • Princípios gerais também PE fonte.
  • Analogia, somente passa a ser fonte se as nações assim o requerer em sua petição.
  • Equidade

Fontes materiais (o que inspira): guerra

Fontes formais (como se materializa): tratados, leis e jurisprudências.

FUNDAMENTOS DA DIP E ESTADOS -  Doutrinas que justificam os estado assinar ou não um tratado voluntarista e objetivista.

  • Voluntarista: vem da vontade, no caso, vontade do estado, interesse político daquele estado em assinar ou não a determinado tratado. A justificativa é por ele ser autônomo  internacionalmente e soberano.
  • Objetivista: justifica a participação do estado ou ausência do estado de acordo com preceito, norma ou princípio, prevista na lei do estado (CF) para que possa ser aderido . art. 4º da CF.

ACORDO: usualmente bilateral ou plurilateral, pode ser também multilateral; é um termo genérico para tratado. 

TRATADOS INTERNACIONAIS – É o acordo de vontades concluído por escrito entre Estados e/ou O.Is regido pelo Direito internacional, que conste em instrumento único ou conexos.

OBS.:  As concordatas são acordos internacionais celebrados a Santa Sé e outro Estado, apesar de ser tratado, o Brasil considera inconstitucional, pois tais acordos visam o beneficio dos católicos o que contraria a laicidade do Estado Brasileiro.

  • Vicio = são aqueles que podem declarar a nulidade no tratado, à saber :Erro, coação e corrupção sobre o negociador
  • Erro =  falsa informação sobre coisa (não é má-fe), anula-se o negócio
  • Coação = uso da força ou ameaça, sobre o negociador e uso de força contra o Estado.

ESTADO

É a organização política destinada a manter a ordem social, política e jurídica, zelando  pelo equilíbrio, pela paz e harmonia, pelo bem estar dos administrados, devendo ser levado em conta a existência dos elementos constitutivos, quais sejam, povo, território, governo, soberania e finalidade.

Reconhecimento: ato unilateral necessário para que um Estado exista. Pode ser expresso ou tácito.

  • Declaratório= manifesta vontade de um Estado de ser relacionar com aquele estado. Tem efeito “ex tunc”
  • Discricionário = ato que depende da oportunidade e da conveniência. Não é obrigatório (faço se quiser e quando quiser)
  • Irrevogável = uma vez o reconhecimento não se pode revogar.

Extinção: ocorre quando desaparece  um dos elemento. Não um rol de forma para o estado acabar. Pode ser NATURAL OU PESSOAL. Ex: guerra; doença; desastres naturais.

DIREITOS:  Igualdade jurídica; independência; legitima defesa(direito de fazer guerra para se defender)

DEVERES: Cumprir os tratados (pacto sunt servanda); respeito ao direitos humanos; não recorrer à força.

RESTRIÇÕES DOS DIREITOS

  • Imunidade de jurisdição – é a prerrogativa concedida a determinadas pessoas em razão da função que exerçam para não se sujeitarem à jurisdição do Estado em que se encontram.
  • Servidão – é a limitação à soberania do Estado pela qual ele se compromete a não exercer determinados direitos ou permitir que parte do seu território seja utilizado por outro Estado. Ex: uso do mar/passagem inocente.
  • Arrendamento do território – é a cessão a título oneroso e por prazo determinado de parte do território a outro Estado.
  • Neutralidade Permanente – um Estado se compromete de forma permanente a não faze guerra, salvo para defesa próprio (Vaticano,Suíça, Áustria)
  • Neutralidade de Território -  tem caráter temporário e proíbe o Estado de fortificar parte de seu território, até que seja resolvido o conflito existente.

DOMINIO MARÍTIMO - é regido, mais recentemente, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, Jamaica, concluída em 10 de Dezembro de 1982, entrando em vigor em 16 de Novembro de 1994 (60 Estados).  A R. F. do Brasil, por sua vez, ratificou a Convenção em Dezembro de 1988, mas já ajustara a ordem interna através da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993*.

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