O Direito Penal Aplicado
Por: Jay Jackson • 29/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.880 Palavras (12 Páginas) • 256 Visualizações
Direito Penal Aplicado - Demais Crimes - Recursos/Ações
Professor Dr. Hermann
Substituindo hoje - Fábio Gallinaro - fabio.gallinaro@fmu.br
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Questões Prejudiciais
Previsão: Artigos 92 a 94 do CPP.
Conceito: são questões que exigem apreciação/reolução antes do julgamento da causa, pois prejudicam a análise do mérito.
Natureza
Natureza Penal
Natureza Extrapenal
Distinção: Questões prejudiciais X Questões preliminares
Questões prejudiciais: se referem especificamente ao mérito da causa.
Ex.: Crime de apropriação indébita: a discussão sobre a propriedade da coisa é uma questão prejudicial, pois se a coisa for do réu é fato atípico e, às vezes, esta questão está sendo discutida no juízo cível.
Questões preliminares: dizem respeito à regularidade formal do processo, ou seja, têm natureza processual. Não dizem respeito ao mérito.
As preliminares geram as nulidades.
Ex.: Falta de citação.
Espécies
Penais
Também chamadas de questões penais homogêneas ou comuns. São de natureza criminal e são resolvidos no próprio processo penal.
Ex.: receptação é um crime que necessita da ocorrência de um crime e é necessária a prova desse outro crime.
A exceção da verdade é uma questão prejudicial para o crime de calúnia
Extrapenais
Também chamadas de heterogêneas ou jurisdicionais
Obrigatórias: se referem ao Estado Civil das pessoas (art. 92 do CPP). Obrigatoriamente suspendem o andamento do processo.
Ex.: Bigamia se está se discutindo a validade do casamento no juízo cível
Crime de abandono material (Art. 244 do CP) e no juízo cível está se discutindo a paternidade.
Facultativas
Qualquer outra matéria que não seja relativa ao Estado Civil das Pessoas (Art. 93 do CPP). Neste caso a suspensão do processo não é obrigatória.
Ex: Estelionato, em caso de venda de coisa que nãop lhe pertence, mas se está discutindo a aquisição da propriedade por meio de ação de Usucapião no juízo cível.
Suspensão (Art. 94 do CPP)
Suspensão do processo de ofício, pelo juiz, ou a requerimento das partes.
Suspende também a prescrição (Art. 116, I, CPP)
Exceções (Art. 95 do CPP)
Conceito: Exceção é uma defesa indireta, ou seja, ela é utilizada quando não há intenção de se atacar diretamente o mérito da questão ou apenas impedir ou transferir o julgamento do processo.
Peremptórias: Quando acarretam a extinção do processo.
Ex.: Litispendência, coisa julgada.
Dilatórias: transferem o exercício/competência do processo.
Ex.: Exceção de competência, exceção de suspeição
Espécies
4.1 Suspeição
Finalidade: é afastar o juiz do julgamento do causa porque ele é suspeito. É dilatória, não encerra o processo.
Procedimento: A parte deve fazer uma petição fundamentada com a juntada de documentos ou rol de testemunhas (92 a 102 e 111 do CPP)
Legitimidade: Qualquer das partes.
Momento processual: durante o inquérito somente se já houver juiz prevento, senão no momento mais adequado, resposta à acusação, instrução, ou até mesmo depois da sentença. Porém a alegação será preclusa se a parte já sabia desta suspeição há tempos.
Exceptos: Além do juiz, pode-se alegar suspeição do desembargador, intérprete, perito, delegado, ministro ou jurado.
4.2 Incompetência
Aplicação: à competência territorial e à incompetência funcional (em razão da matéria)
Natureza: Dilatória
Legitimidade: Juiz, de ofício, ou as partes
O MP só pode arguir se estiver atuando como custus legis (fiscal da lei), pois quem endereça a competência é ele na denúncia.
Momento: quando se descobrir a incompetência. Preclusão se não se alega na resposta à acusação e a incompetência for notória.
Efeitos: Atos instrutórios são convalidados, atos decisórios são anulados.
Procedimento: Art. 110 e 111 do CPP
4.3 Litispendência
Aplicação: quando existem 2 ou mais ações penais idênticas tramitando ao mesmo tempo contra o mesmo réu.
Pressupostos:
Igualdade do sujeito passivo
Mesmo fato (igualdade da causa de pedir)
Igualdade do pedido
Momento: Não existe momento preclusivo, pode ser proposta a qualquer tempo, pois gera nulidade absoluta, não preclui.
Decisão transitada em julgado: Habeas Corpus, revisão criminal.
Procedimento: Art. 110 do CPP
4.4 Ilegitimidade de Parte
“ad causam”: no polo ativo ou no polo passivo
Ex.: MP oferece denúncia em ação penal privada
Efeitos: natureza peremptória, nulidade desde o início da ação penal (art. 564 do CPP), extinção do processo, juiz pode reconhecer de ofício.
Procedimento: Art. 110 e ss do CPP
Exceção de coisa julgada
Aplicação: um processo já transitou em julgado e o outro está em andamento.
Pressupostos: mesmos da litispendência.
Momento: qualquer momento, não há preclusão, gera nulidade absoluta
Procedimento: Art. 110 e ss. do CPP
Recursos
Cabe recurso ao TJ, Rese, Recurso Extraordinário, recurso especial.
Cabe também ação de Habeas Corpus, pois gera constrangimento ilegal.
Incidentes
Em apartado, apenso
Falsidade: Artigo 145 a 148 do CPP
Qualquer das partes, produção de provas a respeito da arguição de falsidade e será decidido pelo juiz ao final
Insanidade Mental do acusado: Art. 149 a 154
Perito: responde aos quesitos das partes
Perito marca entrevista com o acusado, na qual vai um familiar, na qualidade de curador.
Perito concluirá se ele era inteiramente ou parcialmente capaz de entender os fatos quando da ocorrência do crime, classificando-o como imputável, inimputável ou semi-imputável. O laudo pericial não vincula o juízo, desde que fundamente, decisão final será dada no processo principal, com a condenação em pena, medida de segurança ou pena reduzida.
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