O Direito Processual Civil
Por: Bruno Alm4 • 15/3/2023 • Trabalho acadêmico • 7.441 Palavras (30 Páginas) • 81 Visualizações
Teoria Geral do Processo Adalberto Nogueira Aleixo
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TEORIA GERAL DO PROCESSUS – TGP
Adalberto Aleixo
TÓPICOS EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CAPÍTULO 6
COMPETÊNCIA:
- Introdução:
Como uma das atividades estatais, a jurisdição se apresenta como resultante da própria soberania do Estado e, por isso, una e indivisível. Contudo, para a viabilização desse exercício, é necessário que sejam adotados critérios de divisão de trabalho entre os vários órgãos do Poder Judiciário. Tais critérios acabam por “distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”[1], ou seja, competência , tal como expressa a doutrina clássica, é apenas a medida da jurisdição.
Tais critérios são estabelecidos pelas leis, de acordo com as questões de soberania nacional, espaço territorial, hierarquia entre os órgãos jurisdicionais, natureza da causa, seu valor ou frente ás pessoas envolvidas no litígio. Por isso, percebe-se que todos os magistrados apresentam jurisdição, porém, nem todos irão se apresentar com competência para processar e julgar determinada causa. Diante disso, é de fundamental importância a determinação dos critérios para se determinar qual será o órgão jurisdicional competente para julgar a causa que se deseja apresentar em juízo.
Para tanto, deve-se responder uma série de perguntas que irão, por sua vez, determinar com precisão o juiz competente, tais como: O juiz brasileiro é competente para processar e julgar a causa? Qual a “justiça” responsável para processar a causa? A competência originária é do juiz singular ou do próprio Tribunal? Qual a matéria que se deseja discutir no processo? Em que local se deve propor a ação? O valor da causa é critério para determinar a competência nesse caso?
- Limites da Jurisdição Nacional:
Anteriormente denominada erroneamente pelo Código de Processo Civil de 1973 como Competência Internacional, o NCPC traz em sua parte geral capítulo especificando os limites do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário brasileiro. Os artigos 21 ao 23 do Código de Processo Civil vem trazendo as regras disciplinadoras de quando o juiz brasileiro apresenta competência para processar e julgar a causa:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Notem que os critérios adotados para delimitar a competência do juiz brasileiro[2] podem ser classificados como cumulativos ou concorrentes (artigos 21 e 22 do NCPC), onde a propositura da ação junto a um juiz brasileiro é uma faculdade, e exclusiva (artigo 23 do NCPC), onde somente o juiz brasileiro pode conhecer dessas causas.
Outro ponto importante quanto aos limites da Jurisdição Nacional está expresso no artigo 24 do NCPC, ou seja, a ação proposta no estrangeiro não induz litispendência e, por isso, não impede que ação idêntica seja proposta junto à justiça brasileira desde que, evidentemente, não tenha havido o trânsito em julgado da decisão estrangeira, nos casos em que esta pode ter validade no Brasil Também é importante destacar que o artigo 25 do NCPC descreve:
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o..
Tal dispositivo consagra a possibilidade de se afastar a utilização do Poder Judiciário brasileiro por intermédio de disposição do foro de eleição internacional. Evidentemente, desde que a demanda não verse acerca daquelas causas descritas no artigo 23 do NCPC onde não se admite a homologação de decisões estrangeiras, devendo tal cláusula constar em instrumento escrito e ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
- Competência Interna:
O sistema processual civil vigente adotou quatro modalidades de definição de competência interna: competência funcional, em razão da matéria, territorial e em razão do valor da causa.
A competência funcional refere-se à repartição das atividades jurisdicionais entre os órgãos do Poder Judiciário que devam atuar dentro de um mesmo processo, segundo a doutrina tradicional. Pode se classificar a competência funcional pelas fases do procedimento (tal como acontece na ação rescisória de competência dos Tribunais Superiores onde a prova a coletar é delegada ao juiz de direito); pelo grau de jurisdição – denominada competência hierárquica – indicando qual o órgão jurisdicional de competência originária, bem como o órgão de competência recursal (por exemplo no caso de mandado de segurança contra ato de ministro de estado que a Constituição, em seu artigo 105, I, c, atribui a competência originária do Superior Tribunal de Justiça e a recursal ao Supremo Tribunal Federal)[3]; e pelo objeto do juízo (tal como ocorre nos tribunais no caso de questão constitucional onde o Plenário julga o incidente de arguição de inconstitucionalidade enquanto a Turma decide o recurso).
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