O Direito Processual Civil
Por: pontes666 • 1/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.758 Palavras (16 Páginas) • 227 Visualizações
Dir Proc Civil
SUMÁRIO
- NULIDADES PROCESSUAIS____________________________________ 3
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO______________________ 4
- BIBLIOGRAFIA _______________________________________________ 5
INTRODUÇÃO
O Direito Processual Civil é uma das áreas da ciência Direito, e tem como subsídio do Código de Processo Civil, assim como diversas outras áreas desta ciência.
O conteúdo deste trabalho foi desenvolvido com o objetivo de possibilitar a compreensão de toda a sistemática dos institutos básicos da ciência processual civil, seus conceitos, características e princípios.
Revemos o conceito de Jurisdição, como também revisamos o conteúdo de ação, ressaltamos a importância dos princípios em uma ciência, tal como buscamos a compreensão da importância do Direito Processual Civil. Citamos também no decorrer dos textos os meios de solução de conflito, pois o Poder Judiciário é acionado, uma vez que os meios de solução não solucionam o conflito, para que o Poder Judiciário faça valer o direito em suas diversas áreas ele se dividiu e se organizou em órgãos jurisdicionais investidos de jurisdição para atender todo o Estado.
Portanto, após elaboramos o conteúdo deste trabalho realizamos um relatório de conclusão para que possamos de maneira objetiva demonstrar o entendimento do grupo com base nos institutos do Direito Processual Civil, na qual nos possibilitou adquirir mais conhecimentos em relação ao processo civil e a função desta área para atuação individual de cada integrante deste grupo como operador do Direito.
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JURISDIÇÃO
Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Resumidamente, jurisdição é o poder que move ao estado juiz para dizer o direito em suas diversas áreas, A jurisdição é o poder de dizer o direito através de um trinômio à saber:
FUNÇÃO: é a função do estado juiz em substituir as partes que primeiramente deveriam ter solucionado nas vias diretas conflito de interesses;
PODER: somente o estado juiz tem o poder para conhecer e julgar qualquer direito ou expectativa de direito de qualquer área, matéria e valor.
ATIVIDADE: é a atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário para realização dos atos processuais, com o objetivo de entregar a tutela jurisdicional pretendida pelas partes.
Conclui-se que Jurisdição é única e indivisível, na qual atua em todo território nacional, o que de fato é divisível é o Poder Judiciário, entretanto rodos eles investidos de jurisdição para valer o direito. Essa divisão do Poder Judiciário ocorre para atender o Estado de maneira completa. Portanto, o Poder Judiciário se organizou em várias justiças que compõem diversos órgãos investidos de Jurisdição para dizer o Direito em suas diversas áreas.
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MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
Os meios de solução direta do Conflito são basicamente os seguintes:
AUTO COMPOSIÇÃO: é o meio de solução direta do conflito de interesses, na qual
as partes contratantes do negócio jurídico se compõem amigavelmente. Nesta modalidade de solução do conflito, uma parte, titular do direito material poderá de maneira espontânea abrir mão de partes do seu direito em favor da outra parte, com o objetivo de solucionar o conflito de interesses. A Auto Composição não implica na busca pelo Poder Judiciário, porém os acordos amigáveis realizados nesta modalidade, não carregam a garantia do cumprimento das obrigações por esses e por terceiros que eventualmente estejam envolvidos.
AUTO TUTELA/ AUTO DEFESA: é o meio pelo qual as partes envolvidas no conflito de interesses resolvem a questão sem a interferência do Poder Judiciário. Porém, neste caso uma das partes utilizando o emprego da força faz valer o direito sobre a outra parte. Esta modalidade de solução do conflito de interesses é proibida na maioria dos casos pela legislação em vigor no Brasil, um dos poucos casos permitidos o uso desta modalidade no Brasil é o caso da posse, previsto no artigo 1202 do Código Civil e especialmente o artigo 1210 do Código Civil, assim como nos casos de penhor legal.
ARBITRAGEM: é o meio que atualmente está sendo utilizado para sanar a maioria os negócios jurídicos, se trata de uma eleição de uma câmara arbitral para julgar negócios jurídicos, na qual são um sistema de justiça privada que não tem comando estatal. As câmaras arbitrais podem julgar todas as causas que envolvem direitos disponíveis de acordo com a Lei 9307/ 96, com o custo mais baixo.
Não solucionando o conflito de interesses por meio das vias diretas de solução, o Poder Judiciário poderá ser acionado, pois ele tem o poder estatal e tem o poder de dizer o direito de qualquer área.
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CARACTERÍSTICAS DA JURISIDIÇÃO
São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
SUBSTIUVIDADE: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele. Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
EXCLUSIVIDADE DA JURISDIÇÃO: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
IMPARCIALIDADE DA JURISDIÇÃO: terceiro que é estranho ao conflito não pode ser interessado no resultado do processo.
MONOPÓLIO DO ESTADOE: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
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