O Direito Processual Civil - Cautelar
Por: Dr-TGGo • 2/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 7.806 Palavras (32 Páginas) • 231 Visualizações
Direito Processual Civil - Cautelar
Prof. Oto
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Avaliação:
- Metodologia de estudo: Caderno; Legislação; Doutrina; Disciplina Online… (CONFIRMAR)
- Permite consulta na legislação: SIM / NÃO (CONFIRMAR)
Bibliografia:
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 1.
- DE ASSIS, Araken. Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, v. 1.
Gravações atualizadas até o dia: 15/02/2017
Matéria - NP1 |
Data: 08/02/2017
EMENTA → Princípios e formas de jurisdição de urgência e tutela cautelar. Espécies de tutela de urgência. Distinções entre tutela antecipada e tutela cautelar. Tutela cautelar. Tutela provisória.
Arts. 294 ao 311, CPC.
Possibilidade da tutela de urgência em caráter antecipado: antes de elaborar a petição pode pleitear a tutela de urgência.
Data: 15/02/2017
Art. 294, NCPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tutela Provisória (gênero):
Espécies:
- Urgência → Comprovação de verossimilhança (elemento de convicção, provas), periculum in mora, fumus boni iuris (presunção).
- Antecipada (antecedente ou incidental)
- Cautelar (antecedente ou incidental)
- Evidência (incidental) → Feita em petição apartada, antes de apreciar o mérito, dispensa os requisitos da tutela de urgência. Ex: Tício (R$ 100.000,00) → Mévio (R$ 30.000,00) - Obs.: exemplo explicado no quadro.
Dissolução do vínculo matrimonial, em divórcio litigioso → Tutela antecipada.
Princípio da fungibilidade tratado pela doutrina e jurisprudência, quando juiz ou tribunal visualiza determinado equívoco.
Agravo regimental: regras internas do tribunal, quando não há recurso específico cabe agravo regimental.
Princípio do poder geral de cautela.
Via de regra apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
Exceção: apenas efeito devolutivo.
Recursos constitucionais (regra: efeito devolutivo):
- Resp. → STJ
- Rext. → STF
Requerer de forma incidental para …
1ª Atividade - Prof. Oto
QUESTIONÁRIO
Obs.: As respostas foram consultadas em artigos da Internet.
Complementar o estudo com os comentários do professor feitos na gravação da aula.
1) A organização do NCPC não preconiza o processo cautelar típico. Isso impede ao estado juiz a entrega da prestação jurisdicional cautelar? Justifique a sua resposta.
Resposta → Não impede. A tutela de urgência foi disciplinada no novo Código de Processo Civil de forma generalizada e simplificada, ocorrendo a implosão do sistema que anteriormente previa a coexistência de cautelares típicas e atípicas. O nomen juris, portanto, não tem mais importância, sendo suficiente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. O Novo CPC suprimiu o Livro III do CPC/73, que tratava especificamente das 15 modalidades de cautelares nominadas. Atualmente basta estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para que se caracterize a tutela de urgência e, por conseguinte, ser deferida a liminar. Assim, depreende-se que, em substituição aos procedimentos cautelares típicos (Arts. 813 a 873 do CPC/73), atípicos (Art. 798 do CPC/73) e a tutela antecipada (Art. 273 do CPC/73), o novo CPC institui título único destinado às tutelas antecipadas.
2) Qual a razão de ser da tutela de evidência prestada apenas na forma incidental? Justifique.
Resposta → Enquanto a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidental, a de evidência apenas incidentalmente, ou seja, esta não poderá ser pleiteada em caráter preparatório, apenas no curso de um processo que já esteja em andamento. Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
3) O NCPC privilegia substancialmente as decisões de mérito, deixando de lado os formalismos exacerbados que obstaculizavam a entrega da prestação jurisdicional, homenageando-se a garantia fundamental da razoável duração do processo e o princípio da maximização de aproveitamento dos atos processuais. O que tais ilações tem haver com o princípio da fungibilidade? Discorra fundamentadamente.
Resposta → O princípio da fungibilidade constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC). Referido princípio da fungibilidade tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes:
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