O Direito Processual Civil Damásio
Por: Erick Fernando Marques • 30/12/2022 • Trabalho acadêmico • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 113 Visualizações
Direito Processual Civil – Leandro Castanheira Leão
Aula 01 – 08/01
Competência – Arts. 42 a 66, CPC
- Competência é a medida a parcela, a parte da jurisdição, sendo assim, sempre será fixada pela lei.
Critérios de Fixação da Competência Interna
- Competência Material – diz respeito a matéria discutida, e está ligado ao pedido formulado pelo Autor. – COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- Funcional – baseia-se na função do juiz no processo, bem como está ligado a pessoa. É funcional a competência do juiz da ação principal para o processamento dos embargos de terceiro. – COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- Valor da Causa – JEC – até 40 salários mínimos; JEF/JEFP – até 60 salários mínimos. – COMPETÊNCIA RELATIVA
OBSERVAÇÃO: no caso de ações ajuizadas no JEF/JEFP a competência absoluta como exceção a regra.
- Territorial – diz respeito ao foro (comarca) competente para o processamento de determinada demanda (arts. 46 a 53, CPC). – COMPETÊNCIA RELATIVA
OBSERVAÇÃO: ler o art. 53, inciso I, CPC – PODE CAIR NA OAB
Competência Absoluta VS. Competência Relativa
Competência Absoluta | VS | Competência Relativa |
Critério de Fixação: material; funcional; JEF/JEFP (exceção). Interesse: Público (matéria de ordem pública). Prazo para alegar qualquer matéria de ordem pública: a qualquer tempo pelas partes, bem como, pode o juiz de ofício. Forma de alegar incompetência: preliminar de contestação; ou poder ser alegada a qualquer tempo por simples petição; Pode ser derrogada (alterada): NÃO PODE. Reconhecida a incompetência: os autos serão remetidos ao juízo competente, que pode ou não manter os atos e decisões anteriormente praticados. | Critério de Fixação: valor da causa; territorial. Interesse: Privado (das partes). Prazo para alegar incompetência: prazo da contestação sob pena de prorrogação (o juízo que era relativamente incompetente torna-se competente). Não poderá o juiz de ofício, salvo cláusula de eleição de furo de eleição abusiva reconhecida antes da citação do réu. Forma de alegar incompetência: preliminar de contestação (só o réu pode alegar). Pode ser derrogada: SIM PODE. Reconhecida a incompetência: os autos são remetidos para o juízo competente.
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Prevenção – Art. 59, CPC
- É o critério para excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal.
Critérios para se estabelecer a prevenção
- Considera-se prevento o juízo que houve a primeira distribuição ou registro da petição inicial.
Litisconsórcio – Art. 113 a 118, CPC
- É pluralidade de Autores, Réus ou ambos, dentro do mesmo processo. É possível em qualquer processo ou procedimento, desde que exista afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
Classificação do Litisconsórcio
- Quanto ao polo – Ativo – (vários autores); Passivo (vários réus); ou Misto (vários autores e réus).
- Quanto ao momento de formação – Inicial (formado desde a propositura da ação); ou Ulterior (formado após a propositura da ação).
- Quanto a sentença – Simples (a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos litisconsortes); ou Unitário (a decisão do juiz deverá ser igual para todos os litisconsortes, pois o direito discutido é único e indivisível, não permitindo desdobramento).
- Quanto a obrigatoriedade – Facultativo (a formação decorre por vontade da parte); ou Necessário (a formação é obrigatória em relação a natureza da relação jurídica ou por determinação da lei). – Arts. 73 § 1º e 246 § 3º.
Litisconsórcio Multitudinário - §§ 1º e 2º, Art. 113, CPC
- Quando o juiz verificar que o número excessivo de litisconsortes pode dificultar a defesa a rápida solução do litígio poderá desmembrá-lo. ISSO SÓ ACONTECE SE O LISTISCONSÓRCIO FOR FACULTATIVO, ALÉM DISSO O PRAZO PARA DEFESA É ITERROMPIDO.
Posição dos Litisconsortes no processo
- São considerados de forma independente, ou seja, o que um faz não prejudica nem beneficia o outro. EXCEÇÃO: (i) não haverá os efeitos da revelia, caso um litisconsorte passivo contestar e a defesa for comum; (ii) recurso (art. 1.005, CPC), em se tratando de matéria comum o recurso será aproveitado pelo litisconsorte que deixou de recorrer.
Prazo em dobro para Litisconsortes
- ATENÇÃO: litisconsortes com advogados de escritórios diferentes e processo físico terão prazo em dobro – art. 229, CPC. – NÃO VALE ESSA REGRA SE O PROCESSO FOR ELETRÔNICO.
Intervenção de Terceiros – Arts. 119 a 138, CPC
- É a figura processual que possibilita a participação de um terceiro no processo. Essa participação poderá ocorrer de duas formas: (i) voluntária (o terceiro de forma espontânea pleiteia a sua participação no processo; (ii) provocada (uma das partes busca trazer o terceiro para o processo, independentemente de sua vontade).
Modalidades de intervenção de terceiros – “A D I C A”
- Assistência – voluntária
- Denunciação da lide – provocada
- Incidente de Desconsideração da P.J – provocada
- Chamamento ao processo – provocada
- Amicus curiae – voluntária; provocada; juiz de ofício.
Incidente de Desconsideração da P.J
- É a intervenção que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade ou de forma inversa, ou seja, a sociedade pelos bens dos sócios (art. 50, CPC).
- Modalidades: (i) Inicial – requerida na petição inicial; (ii) incidental – pode ser requerida a qualquer tempo, no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença/execução; inclusive em fase recursal.
- Procedimento: por meio de uma petição, a parte ou o MP vai requerer a desconsideração; após haverá a citação dos sócios ou da sociedade, para manifestação no prazo de 15 dias. – haverá a suspensão do processo e após a decisão, cabendo agravo de instrumento.
Amicus curiae
- É uma forma de um terceiro especialista auxiliar o juízo nas causas de maior relevância, impacto e repercussão social em razão da importância da matéria discutida. Pode ser amicus curiae, pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. O juiz fixara prazo de 15 dias para manifestação e delimita o seu poder de atuação. O amicus curiae não desloca competência – LER O ARTIGO 138, CPC – PODE CAIR NA PROVA.
Assistência
- Haverá assistência sempre que o terceiro tenha interesse jurídico que uma das partes vença a demanda.
- Procedimento: a qualquer tempo por simples petição o assistente poderá pleitear sua participação; as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 15 dias; caso não haja concordância o juiz resolverá em apartado.
Denunciação da Lide
- Permite que a parte exerça o direito de regresso contra o terceiro nos próprios autos da ação principal.
- Finalidade: economia processual. Somente será admitida uma única denunciação sucessiva.
- Procedimento: poderá ser feita pelo Autor da petição inicial ou pelo Réu na contestação.
Chamamento ao processo
- É a possibilidade de o Réu na contestação exercer trazer ao processo o coobrigado em determinada relação jurídica.
- Cabimento: o devedor só poderá chamar outros devedores; já o fiador pode chamar outros fiadores, porém, pode chamar o devedor principal; entretanto o devedor não pode chamar o fiador.
Atos processuais – Arts. 188 a 217, CPC
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