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O Direito Processual Civil Damásio

Por:   •  30/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  113 Visualizações

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Direito Processual Civil – Leandro Castanheira Leão  

Aula 01 – 08/01

Competência – Arts. 42 a 66, CPC

  • Competência é a medida a parcela, a parte da jurisdição, sendo assim, sempre será fixada pela lei.

Critérios de Fixação da Competência Interna 

  • Competência Material – diz respeito a matéria discutida, e está ligado ao pedido formulado pelo Autor. – COMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • Funcional – baseia-se na função do juiz no processo, bem como está ligado a pessoa. É funcional a competência do juiz da ação principal para o processamento dos embargos de terceiro. – COMPETÊNCIA ABSOLUTA
  • Valor da Causa – JEC – até 40 salários mínimos; JEF/JEFP – até 60 salários mínimos. – COMPETÊNCIA RELATIVA

OBSERVAÇÃO: no caso de ações ajuizadas no JEF/JEFP a competência absoluta como exceção a regra.

  • Territorial – diz respeito ao foro (comarca) competente para o processamento de determinada demanda (arts. 46 a 53, CPC). – COMPETÊNCIA RELATIVA

OBSERVAÇÃO: ler o art. 53, inciso I, CPC – PODE CAIR NA OAB 

Competência Absoluta VS. Competência Relativa 

Competência Absoluta

VS

Competência Relativa

Critério de Fixação: material; funcional; JEF/JEFP (exceção).

Interesse: Público (matéria de ordem pública).

Prazo para alegar qualquer matéria de ordem pública: a qualquer tempo pelas partes, bem como, pode o juiz de ofício.

Forma de alegar incompetência: preliminar de contestação; ou poder ser alegada a qualquer tempo por simples petição;

Pode ser derrogada (alterada): NÃO PODE.

Reconhecida a incompetência: os autos serão remetidos ao juízo competente, que pode ou não manter os atos e decisões anteriormente praticados.   

Critério de Fixação: valor da causa; territorial.

Interesse: Privado (das partes).

Prazo para alegar incompetência: prazo da contestação sob pena de prorrogação (o juízo que era relativamente incompetente torna-se competente). Não poderá o juiz de ofício, salvo cláusula de eleição de furo de eleição abusiva reconhecida antes da citação do réu.

Forma de alegar incompetência: preliminar de contestação (só o réu pode alegar).

Pode ser derrogada: SIM PODE.

Reconhecida a incompetência: os autos são remetidos para o juízo competente. 

 

Prevenção – Art. 59, CPC

  • É o critério para excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal.

Critérios para se estabelecer a prevenção

  • Considera-se prevento o juízo que houve a primeira distribuição ou registro da petição inicial.

Litisconsórcio – Art. 113 a 118, CPC 

  • É pluralidade de Autores, Réus ou ambos, dentro do mesmo processo. É possível em qualquer processo ou procedimento, desde que exista afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.

Classificação do Litisconsórcio 

  • Quanto ao polo – Ativo – (vários autores); Passivo (vários réus); ou Misto (vários autores e réus).

  • Quanto ao momento de formação – Inicial (formado desde a propositura da ação); ou Ulterior (formado após a propositura da ação).
  • Quanto a sentença – Simples (a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos litisconsortes); ou Unitário (a decisão do juiz deverá ser igual para todos os litisconsortes, pois o direito discutido é único e indivisível, não permitindo desdobramento).
  • Quanto a obrigatoriedade – Facultativo (a formação decorre por vontade da parte); ou Necessário (a formação é obrigatória em relação a natureza da relação jurídica ou por determinação da lei). – Arts. 73 § 1º e 246 § 3º.

Litisconsórcio Multitudinário - §§ 1º e 2º, Art. 113, CPC

  • Quando o juiz verificar que o número excessivo de litisconsortes pode dificultar a defesa a rápida solução do litígio poderá desmembrá-lo. ISSO SÓ ACONTECE SE O LISTISCONSÓRCIO FOR FACULTATIVO, ALÉM DISSO O PRAZO PARA DEFESA É ITERROMPIDO.

Posição dos Litisconsortes no processo 

  • São considerados de forma independente, ou seja, o que um faz não prejudica nem beneficia o outro. EXCEÇÃO: (i) não haverá os efeitos da revelia, caso um litisconsorte passivo contestar e a defesa for comum; (ii) recurso (art. 1.005, CPC), em se tratando de matéria comum o recurso será aproveitado pelo litisconsorte que deixou de recorrer.

Prazo em dobro para Litisconsortes 

  • ATENÇÃO: litisconsortes com advogados de escritórios diferentes e processo físico terão prazo em dobro – art. 229, CPC. – NÃO VALE ESSA REGRA SE O PROCESSO FOR ELETRÔNICO.  

Intervenção de Terceiros – Arts. 119 a 138, CPC

  • É a figura processual que possibilita a participação de um terceiro no processo. Essa participação poderá ocorrer de duas formas: (i) voluntária (o terceiro de forma espontânea pleiteia a sua participação no processo; (ii) provocada (uma das partes busca trazer o terceiro para o processo, independentemente de sua vontade).

Modalidades de intervenção de terceiros – “A D I C A

  • Assistência – voluntária

 

  • Denunciação da lide – provocada

  • Incidente de Desconsideração da P.J – provocada

  • Chamamento ao processo – provocada
  • Amicus curiae – voluntária; provocada; juiz de ofício.

Incidente de Desconsideração da P.J

  • É a intervenção que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade ou de forma inversa, ou seja, a sociedade pelos bens dos sócios (art. 50, CPC).

  • Modalidades: (i) Inicial – requerida na petição inicial; (ii) incidental – pode ser requerida a qualquer tempo, no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença/execução; inclusive em fase recursal.

  • Procedimento: por meio de uma petição, a parte ou o MP vai requerer a desconsideração; após haverá a citação dos sócios ou da sociedade, para manifestação no prazo de 15 dias. – haverá a suspensão do processo e após a decisão, cabendo agravo de instrumento.

Amicus curiae

  • É uma forma de um terceiro especialista auxiliar o juízo nas causas de maior relevância, impacto e repercussão social em razão da importância da matéria discutida. Pode ser amicus curiae, pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado. O juiz fixara prazo de 15 dias para manifestação e delimita o seu poder de atuação. O amicus curiae não desloca competência – LER O ARTIGO 138, CPC – PODE CAIR NA PROVA.  

Assistência 

  • Haverá assistência sempre que o terceiro tenha interesse jurídico que uma das partes vença a demanda.

  • Procedimento: a qualquer tempo por simples petição o assistente poderá pleitear sua participação; as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 15 dias; caso não haja concordância o juiz resolverá em apartado.

Denunciação da Lide 

  • Permite que a parte exerça o direito de regresso contra o terceiro nos próprios autos da ação principal.

  • Finalidade: economia processual. Somente será admitida uma única denunciação sucessiva.

  • Procedimento: poderá ser feita pelo Autor da petição inicial ou pelo Réu na contestação.

Chamamento ao processo 

  • É a possibilidade de o Réu na contestação exercer trazer ao processo o coobrigado em determinada relação jurídica.

  • Cabimento: o devedor só poderá chamar outros devedores; já o fiador pode chamar outros fiadores, porém, pode chamar o devedor principal; entretanto o devedor não pode chamar o fiador.

Atos processuais – Arts. 188 a 217, CPC

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