O Direito Processual Civil - Re Resp
Por: Felipe Sossai Dias • 4/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 311 Visualizações
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FELIPE SOSSAI DIAS
EDIRLEY LAGO
EDMAR SILVEIRA
SAYURI CASTRO
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
CASTANHAL – PA
2018
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FELIPE SOSSAI DIAS
EDIRLEY LAGO
EDMAR SILVEIRA
SAYURI CASTRO
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Trabalho realizado para a disciplina de Direito Processual Civil IV da Estácio|Fcat, como requisito de avaliação da 2ª NVA.
Orientador: Prof. Rafael Albuquerque
CASTANHAL – PA
2018
O Supremo Tribunal Federal, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça, atuam principalmente como guardiões da Legislação Brasileira, seja a Constituição Federal ou Legislação Federal, estes tribunais superiores buscam a manutenção da segurança jurídica em nosso ordenamento e são os principais responsáveis por uniformizar e padronizar a interpretação das Leis de todo o Brasil.
A priori, o Recurso Extraordinário analisado pelo STF (também conhecido popularmente no “juridiquês” apenas como ‘RE’), é um recurso considerado com uma fundamentação bem restrita, por possibilitar a apreciação pelo referido órgão de questões onde houve clara violação dos preceitos constitucionais. O artigo 102, III, da Constituição Federal elenca de forma bem clara as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário quando da decisão recorrida, em causas decididas em última ou única instância: “a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d)julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além das hipóteses de cabimento, também é necessário ao RE que seja preenchido alguns requisitos, tais como: O esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo primeiramente o recorrente que esgotar todas as possibilidades de recursos cabíveis antes de ingressar com o Recurso Extraordinário; a impossibilidade de rediscussão fática de probatória, limitando a fundamentação em questões de direitos garantidos constitucionalmente, não sendo admitida a discussão de fatos e provas; pré-questionamento, devendo evidenciar perante o STF a prévia exposição e discussão da devida violação constitucional, perante os tribunais anteriores em outros recursos; e por último e não menos importante a repercussão geral, atuando como um grande filtro e por consequência garantindo uma certa celeridade processual do STF, julgando apenas os Recursos Extraordinários que demonstrarem uma importância para toda a sociedade brasileira e não apenas individual. E para que não seja reconhecida a repercussão geral do caso, deverá haver a manifestação por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no §3º do artigo 102, CF/88.
Além do já conhecido dispositivo da Constituição Federal, o Código de Processo Civil, também garante embasamento para o texto constitucional, dispondo em seu artigo 1.035: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”. Para que seja configurado como repercussão geral, o §1º do mesmo artigo, definiu critérios objetivos para tal: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. Indo um pouco mais adiante, o §3º do artigo 1.035 aduz que: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal”.
Neste sentido, a jurisprudência vem sendo pacificada quanto ao rigoroso preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, vejamos:
TJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 691757 PB 2015/0082911-5 (STJ)
Data de publicação: 28/02/2018
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF). Também registrou que a Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/STF). 2. A Suprema Corte firmou entendimento, no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102 , III , § 3º, da CF )". Inviável o sobrestamento do recurso pelo Tema 576/STF. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Embargos de declaração rejeitados. (Grifo nosso).
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