O Direito Trabalho
Por: Érica Thais • 26/4/2021 • Trabalho acadêmico • 946 Palavras (4 Páginas) • 192 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUITA - BAHIA.
Ivo dos Santos, brasileiro, casado, segurança patrimonial, residente na Rua Castro Alves, 100, Bairro Nova Esperança, Vitória da Conquista / BA, por seu procurador legalmente constituídos (doc. de procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 483, alínea D, da CLT com pedido de RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO em face da Sociedade Empresária SAFITY Ltda, com sede situada em Vitoria da Conquista/ BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
O reclamante foi admitido em 01/02/2018, sendo contratado como segurança de carro forte, porém, durante o seu período laboral exercia, também, a função de motorista do carro forte, onde percebia o salário no valor de 2.000,00.
2 – DO MÉRITO
2.2 – DOS SALÁRIOS ATRASADOS
O reclamante, que sempre exerceu suas atividades na empresa, está sem receber os salários dos meses de março e abril de 2020.
Com base no art. 459, o pagamento do salário, independente da modalidade do trabalho deverá ser efetuado a cada 30 dias. E, em caso de atraso salarial deverá ser pago com correção monetária, conforme Súmula 381 do TST.
Diante do exposto, requer que sejam pagos os salários atrasados com a devida correção monetária.
- – DO ADICIONAL NOTURNO
O reclamante cumpria sua jornada de 8 horas diárias, em razão dos valores recolhidos ficarem custodiados na sede da “SAFITY”, até sua destinação final, pelo menos uma semana por mês, atuava como segurança na sede da empresa, ocasião em que sua jornada iniciava zero hora e terminava 8h, não sendo pagas o adicional noturno pelo empregador.
Não obstante, com base no art.73, § 2° da CLT, faz jus o empregado ao adicional de 20% pelas horas noturnas laboradas.
Pleiteia, assim, a condenação da Reclamada no acréscimo de 20%, na hora noturna trabalhada, em razão da habitualidade que eram prestadas.
- – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Reclamante iniciava sua jornada zero hora e terminava 8h, sem intervalo para repouso ou alimentação, mas o empregador não o indenizava o intervalo intrajornada não concedido.
Conforme preambulado no art. 71 da CLT, o trabalho que exceda 6h, é obrigatório a concessão do intervalo de pelo menos 1h para alimentação ou repouso.
Requer, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido.
- – DO FGTS E DA CARTEIRA DE TRABALHO
Durante o estágio probatório, a Sociedade Empresária não assinou a carteira de trabalho nem, tampouco recolheu contribuição previdenciária e FGTS do Reclamante.
Conforme preconiza o art. 18, caput da lei 8.036, o empregador é obrigado a depositar na conta do trabalhador os valores relativos do FGTS, assim como, no art.7, III da CF/88, traz o direito do trabalhador. Em relação à carteira de trabalho, o empregador deverá assinar a carteira desde o início do estágio probatório, conforme art. 29, § 2°, alínea C.
Diante o exposto, requer a condenação da Reclamada ao depósito do FGTS durante todo o período do contrato de trabalho, assim como, a assinatura da CTPS.
2.5 – DAS FÉRIAS
Haja vista que foi concedido ao Reclamante dois períodos de férias, sendo gozado apenas 14 dias referente ao período 2018/2019.
De acordo com o art. 137 da CLT, quando as férias não forem concedidas o pagamento será em dobro.
Diante o exposto, visto que só foi concedido apenas 14 dias, requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos 16 dias das férias não concedidas.
2.6 – DO 13° SALÁRIO
A Reclamada não efetuou o pagamento do décimo terceiro do ano de 2019.
Tendo em vista que a Reclamante laborou o período total de 2019, visto que seu registro se deu em 01/02/2018, conforme o art. 3º da Lei 4.090/62, deverá ser pago em sua totalidade o 13° salário.
Pleiteia assim, a condenação da Reclamada ao pagamento do 13/ salário em sua totalidade.
- – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A sociedade empresária pagava uma importância fixa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para compensar adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, sob a alegação de que Ivo não trabalhava o mês inteiro como segurança patrimonial.
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