O Direito de greve no serviço público brasileiro
Por: Camila Inácia Marins • 12/5/2017 • Resenha • 1.381 Palavras (6 Páginas) • 254 Visualizações
O direito de greve no serviço público brasileiro
O objeto do texto é a análise da possibilidade jurídica do direito de greve no serviço público brasileiro uma vez que, o artigo 37, VII da CR/88 estabelece o direito de greve, porém, não há lei específica que o regulamente.
Inicialmente, é importante compreender que as greves são manifestações coletivas de trabalhadores em prol de mudanças, melhorias e transformações no universo trabalhista. Elas são o reflexo de um desequilíbrio econômico-social nas relações laborais. Sua evolução ao longo do tempo serviu também, como mola propulsora dos avanços do Direito do Trabalho.
A origem da palavra greve é francesa e foi usada pela primeira vez em Paris, na Place de Grève, que era um local onde operários se encontravam para discutir seus problemas trabalhistas. Quando havia enchentes no rio Sena, diversos gravetos eram arrastados até à praça e por esse motivo criou-se o nome greve.
Analisando a história, podemos perceber que as greves foram consideradas como um delito, antes de se tornarem um direito. Nesse sentido, eram fortemente reprimidas e punidas em diversas sociedades, onde a mera associação de trabalhadores já era vista como uma organização criminosa. Os registros históricos apontam que, no baixo Império Romano, na França em seu período anterior a Revolução Francesa e na Inglaterra do século XVIII, os movimentos reivindicatórios eram duramente reprimidos e punidos. Somente após os anos de 1825 na Inglaterra e, 1864 na França, a união dos trabalhadores deixou de ser considerada criminosa, mas a greve continuou sendo vista como tal.
Não se pode negar a relevância histórica dos fatos mencionados, porém, não havia ainda uma estrutura moderna das relações de trabalho. Por este motivo, somente após a Revolução Industrial podemos considerar o marco inicial da greve, tendo sido feita pelos trabalhadores ingleses. No Brasil, ela teve semelhante evolução, passou de delito a liberdade e posteriormente, a direito. Nas constituições de 1891 a 1934 a greve não foi sequer mencionada e era até então, tolerada pelo Estado. Em 1917 ocorreu a primeira greve brasileira e demonstrou uma grande mobilização do operariado. Contudo, o Estado permaneceu indiferente a situação.
Nas constituições de 1937 e 1943 a greve é abordada como um recurso antissocial, nocivo ao trabalho e, respectivamente, após a Consolidação da Leis Trabalhistas foi estabelecida uma pena aos trabalhadores grevistas. Gradativamente a greve passou a ser tolerada pelo Estado e em 1946 foi reconhecida constitucionalmente, devendo ser regulada por lei ordinária. Mas foi somente em 1964 que através da Lei 4.330 foi promulgada a lei de greve, apesar de prever mais restrições que direitos. Já na Constituição de 1967, nos artigos 157, § 7º e 158, XXI, assegurou-se o direito, mas não se aplicava a serviços públicos. Somente na CR/88, no artigo 9º definiu-se o amplo direito de greve. No artigo 37, VII a condicionante de lei específica atua conjuntamente com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que trata do exercício do direito de greve e define quais são as atividades essenciais. Ou seja, ela regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Não há ilegalidade no exercício do direito de greve, mas há a possibilidade do abuso de direito. Após a Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004, definiu-se que a competência para julgar ações que versem sobre o direito de greve, será da Justiça do Trabalho.
A greve é vista como fenômeno social juridicamente considerado e deve ser analisada pela sociologia e pelo direito. É importante ressaltar que se trata de um movimento coletivo e não individual. Movimento este que é caracterizado por uma suspensão temporária, pacífica e parcial ou total da prestação do serviço ao empregador. A greve é sobretudo, um potente instrumento do trabalhador, na luta por melhores condições de trabalho e pelo reconhecimento da sua dignidade. A natureza jurídica da greve é complexa por ser direito e, ao mesmo tempo ato jurídico, na medida em que depende do cumprimento de formalidades legais.
Sob o prisma dos efeitos causados no contrato de trabalho, poderá ser causa de suspensão, caso não ocorra pagamento de salários ou, havendo, a greve poderá ensejar o pagamento das horas utilizadas. Entretanto, no serviço público, a negociação coletiva é uma fase necessária que antecede a greve, de maneira condicionada. Nesse sentido, os sindicatos são figuras primordiais pois figuram como defensores dos direitos de uma classe ou categoria de trabalhadores.
Os sindicatos dispõem de diversas prerrogativas, a mais relevante delas é a realização de negociação coletiva, atuando como defensor e articulador de melhorias, garantias e benefícios trabalhistas dos seus representados. Nessas negociações o que se busca é o equilíbrio entre as partes, visando interesses recíprocos. Ou seja, não cabe a defesa de leviandades distantes da realidade econômica. A finalidade é a formalização de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho. Caso não seja possível, é facultado ao sindicato ou a empresa, instaurar o dissídio coletivo.
A discussão sobre a convenção ou acordo coletivo é considerada fase indispensável e anterior a greve. Porém, no que diz respeito ao serviço público há duas correntes doutrinárias em sentidos opostos. Uma afirmando que não é possível e a outra afirmando tal possibilidade.
Para a corrente que vê a impossibilidade da greve no serviço público, a justificativa seria baseada no artigo 37caput da CR/1988. O princípio da legalidade estabelece que só poderá ser feito aquilo que já está previsto em lei, ou seja, o que a lei permite. Sob pena de invalidade. Ademais, há diversos dispositivos constitucionais que proíbem a Administração Pública de contrair gastos ou assumir obrigações além das previsões orçamentárias. Através da ADI nº492 o STF considerou inconstitucional a Lei 8.112/90, que em seu artigo 240, d e e garantia o direito à negociação coletiva para o servidor público civil.
...