AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Por: glorianachtigal • 14/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.427 Palavras (14 Páginas) • 528 Visualizações
VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................3
2 AS FORMAS DE CÁRCERE NO BRASIL........................................................................4
3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENITENCIÁRIO.........................................................5
4 AS DOUTRINAS DE RESSOCIALIZAÇÃO VIGENTE NO BRASIL...........................5
5 OS OBSTÁCULOS DA RESSOCIALIZAÇÃO PENAL...................................................6
6 AS SITUAÇÕES DOS PRESIDIOS BRASILEIROS........................................................7
CONCLUSÃO...........................................................................................................................9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..................................................................................10
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho fará uma análise sobre as formas de cárcere no Brasil e a interação entre o sistema carcerário que temos e o que deveríamos ter, conforme as proposta governamentais como também as fontes doutrinárias que levaram o Brasil ter escolhido por esta forma de ressocialização e suas normas constitucionais que impedem ou pelo menos tentam impedir maus tratos aos indivíduos segregados e real situação dos presídios brasileiros.
Como princípio básico ao indivíduo que esta cumprindo sua pena a de se respeitar inicialmente a dignidade da pessoa humana, acerca da fundamentação jurídica, buscando deixar evidente a importância do tratamento digno ao apenado como pré-requisito para fins de reabilitação.
Toda pessoa humana, como ser racional que é, possui um valor intrínseco não relativo que é a dignidade. Pelo simples fato de sua existência, o homem é detentor de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes.
Este é o núcleo do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo a dignidade direito fundamental que já nasce com o ser humano, é inerente a pessoa, e o respeito a tal direito é indispensável para que exista uma condição digna de sobrevivência, compatível com sua natureza.
Em 1988, com a publicação da Constituição Federal, surgiram os princípios gerais do direito da personalidade, tutelados na categoria do direito à vida, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra, entre outros. A regulamentação dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, se reporta a todas as pessoas humanas, indistintamente, incluída a preservação dos direitos da personalidade dos apenados (art. 1º, III da CF).
Todavia o desrespeito aos presidiários no Brasil acabou tornando-se um problema de cunho social, pois seus reflexos podem ser visualizados na sociedade civil e cada vez mais se observa a dificuldade em aplicar a Lei, quando a realidade não condiz com o que está no papel. Onde para que se cumpram sentenças, direitos básicos são violados. A LEP – Lei de Execução Penal - surgiu como uma tentativa de defesa dos direitos dos presos, mas acaba por não ser executada na grande maioria dos casos. Vislumbrando esta problemática que se discorrerá sobre a análise jurídica e a realidade do sistema prisional brasileiro atual.
2 AS FORMAS DE CÁRCERE NO BRASIL
O no sistema carcerário se dá quando alguém transgrediu as normas, praticando um ilícito penal. O Estado então é chamado para dirimir o conflito. Após o julgamento através dos meios legítimos e legais, e, chegando-se a conclusão de que certa conduta é ilícita, portanto, contra as regras estabelecidas pela sociedade, é chegada a hora de pagar pelo mal que se fez e que a (as) vítimas satisfeitas com o resultado intrínseco de vingança pura e simples pelo mal cometido.
O indivíduo, agora apenado, prestará contas à sociedade através de sua reclusão. A partir desse momento, esse indivíduo irá adentrar num novo mundo, numa nova comunidade cheia de regras, de costumes, com um código de ética que não estão em descritas em nenhuma lei constitucional ou infraconstitucional, no qual indicará como se deve portar a partir daquele instante.
Os presídios de forma geral em todo o Brasil funcionam com lotação acima do limite permitido, e em condições desumanas, se tratando de um problema crônico, de soluções complexas, pois exige investimentos financeiros elevados, e que esbarra na efetiva vontade política e mesmo de respeito ao ser humano, pois, afinal, o primeiro reconhecimento que a sociedade precisa ter é de que seus presos continuam sendo seres humanos e tem-se a necessidade dos princípios básicos da pessoa humana sejam respeitados para que se comece a pensar no modelo de ressocialização do apenado este escolhido pelo Brasil.
No Brasil, contudo, preso é considerado apenas e tão-somente bandido. E, como tal, é tratado quase como um animal, sendo que todo o sistema prisional brasileiro está falido e funciona à revelia da sociedade e sob a ostensiva e continuada omissão dos governantes estaduais e federais com este problema grave que se arrasta há anos e que tendenciosamente só aumenta.
Essas instituições nada mais são do que um verdadeiro curso de pós-graduação da criminalidade gerada muitas vezes pela condição de sobrevivência. A grande maioria vive uma rotina de violência e considerações mínimas (ou inexistentes) de higiene como a indisponibilidade do básico, sem qualquer lembrança ao princípio da dignidade da pessoa humana.
As atuais condições, particularmente a superlotação e as práticas violentas de modo geral, fazem dos presídios brasileiros instituições que apenas segregam criminosos que jamais terão condições de se reintegrar a sociedade de forma ideal e digna.
3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENITENCIÁRIO
Os princípios do Direito Penitenciário, que ficam apenas no papel, pois não há condições mínimas de se praticar estes princípios com a estrutura atual do sistema penitenciário, porém, como exemplo, mencionam-se os seguintes: I – principio de proteção dos direitos humanos do preso e da paz pública; II – o da consideração do preso como membro da sociedade; III – o da reeducação e reinserção social do preso, com especial ênfase na aprendizagem escolar, formação profissional e educação para o exercício da cidadania; ou aprendizagem do uso social da liberdade; IV – o da individualização da pena, classificação e programa de tratamento; V – o da participação ativa do sentenciado, no processo de ressocialização; VI – o da jurisdição da execução; VII – o da formação profissional continua do pessoal penitenciário; VIII – o da desinstitucionalização da execução, com a prática gradativa das medidas alternativas; IX – o da efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário; X – o da implantação da equipe interdisciplinar nos órgãos de semiliberdade e serviços de pós-cura.
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