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O Direito do Trabalho

Por:   •  18/5/2016  •  Tese  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  369 Visualizações

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Direito do Trabalha

Altereação no contrato de trabalho

Como todo contrato, o contrato de trabalho obedece ao “pacta surv servanda”, o princípio que determina que o que as partes acordaram em contrato deve cumprir, daí decorre também o princípio da inalterabilidade, segundo o qual, via de regra o contrato não deve ser alterado. Além destes princípios o contrato de trabalho rege-se também pelos princípios da continuidade e da sucessividade, os quais veremos individualmente a seguir.

P. da continuidade: diz respeito a pretensão de longa duração do contrato de trabalho.

P. da sucessividade: o contrato de trabalho se encerra com o cumprimento da obrigação pelas partes, ele se renova, ou seja o empregado presta o serviço hoje e nasce uma nova obrigação para amanhã, o empregador realiza o pagamento hoje e nasce a obrigação do próximo pagamento.

A existência destes dois princípios, faz com que a inalterabilidade do contrato de trabalho não seja absoluta, visto que quanto mais tempo deve durar o contrato, maior será a demanda por alterações para que ele resista ao tempo.

Todo contrato de trabalho possui obrigatoriamente – entre outros – 5 condições essenciais:

Salário, jornada, função, horário, localidade. Veremos mais adiante as possibilidades de  alterações quanto à cada uma delas.

Requisitos para alteração do contrato:

  1. Anuência do empregado
  2. Não prejuízo ao empregado

Só será possível a alteração do contraro de trabalho, se essa tiver a anuência do empregado, ou seja o ato tem que ser bilateral, e se dessa alteração não resultar prejuízos ao empregado, visto que esse é sempre considerado o hipossufuciente da relação de emprego. Esses reuqisitos são cumulativos, ou seja, ainda que haja a anuência do empregado, se a alteração causar prejuízo à este será nula, ou, ainda que não cause prejuízo, se não teve a anuência do empregado também será nula.

Tipos de Alteração do contrato:

Preenchidos os requisitos para a alteração do contrato, essa alteração pode se dar das seguintes maneiras:

  1. Alteração de função
  2. Alteração de local ou localidade
  3. Alteração de jornada
  4. Alteração de horário/turno

ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

1- para entendermos a alteração de função, vamos entende-la do ponto de vista vertical descendente (quando o empregado desce para uma hierarquia inferior), vertical ascendente ( o empregado passa a ocupar uma hierarquia superior), e a horizontal (quando o empregado passa de uma função para outra do mesmo nível hierárquico).

1.a - Vertical descendente:

Rebaixamento: ato unilateral, em que o empregador decide por sua própria e única vontade, tirar o empregado da função que exerce para atribuir-lhe uma função hierarquicamente inferior, esta ainda que com anuência deste, lhe causaria prejuízo -mesmo que apenas moral - e por isso é nula, vale ressaltar também que na maioria das vezes é um ato abusivo de poder cometido pelo empregador.

EX: Quando unilateralmente o patrão decide, retirar do empregado a sua função original de vendedor e quer que ele assuma a de faxineiro do estabelecimento.

Retrocessão: se nos atermos ao sentido da palvra, teremos mais facilidade de entender o significado do instituto. O termo “retro” tem sentido de voltar, por isso a retrocessão se aplica aos casos em que o empregador deseja fazer voltar à função de orígem o empregado que estava ocupando uma função acima desta, é o caso do empregado que assume cargo em comissão, cargo de confiança ou que está fazendo a subistituição de outro empregado. Sendo assim a retrocessão é um instituto válido visto que estes cargos dependem de um elemento subjetivo do empregador. Importante observarmos que nestes casos o empregado tanto voltará a exercer sua função de orígem, como voltará a receber a mesma remuneração que antes recebia, exceto:

 Quando o empregado já há 10 ou mais anos estiver exercendo o cargo em comissão a função de confiança ou a substituição, mneste caso ele voltará ao exercício de função anterior, mas continuará recebendo a mesma remunerção, pois se assim não fosse, padeceria em prejuízo quanto ao seu padrão de vida.

Readaptação: quando o empregado é impedido por força de alguma lesão, de exercer a sua função de orígem, neste caso o INSS é quem dirá, qual a função que ele passará a exercer dentro da empresa, em razão as impossibilidade de exercer a função hierarquicamente superior. Neste caso apesar de ser readaptado à uma função herarquicamente inferior, ele continuará recebendo a mesma remuneração que antes recebia.

OBS: essa remuneração não servirá de paradíguima para os outros que exercem a mesma função que ele agora exerce, pedirem equiparação, em razão da sua especialidade.

Ponto de vista vertical ascendente:

Neste caso existe  a promoção, e como já é de se imaginar, esta é aceitável de plano, desde que preenchidos os requisitos.

Ponto de vista Horizontal: esta também é aceitável, pois ão existe perda para o funcionário, ele passará a exercer uma função do mesmo nível hierárquico.

EX: o empregado deixa de ser o conferente de mercadorias e passa a ser aquele que cadastra mercadorias.

2- Alteração de Local ou Localidade

2.a- A alteração de local é diferente de alteração da localidade, pois enquanto aquela quer dizer, mudar o empregado apenas de um setor para o outro, ou de um departamento para outro, mas  não implicando em mudança de cidade ou de domicílio, esta implica em mudança de fato, ou transferência real do empregado como veremos mais especificamente.

A Alteração de local, conforme o que já podemos ver, não é alterção de contrato, pois esta está inserida no jus variand do empregador (direito de variar/poder de direção), ou seja, é um ato necessário ao empregador para o exercício de direção da empresa, além disso não implica em diferenças relevantes para o empregado, podendo então acontecer sem a anuência do empregado e sem implicar em prejuízos para o mesmo.

A alteração de localidade, esta sim é considerada como alteração de contrato, e portanto deve preencher os requisitos necessários, é sinônimo de trnsferência do empregado, porém veremos que existem algumas observações a serem observadas quanto ao que se enquadra ou não como transferência:

Só será considerado transferência, quando de fato houver a mudança de domicílio do empregado para outro município diferente do que exercia a sua função original, se o empregado passa a exercer a sua função em uma cidade próxima, onde possa ir e voltar todos os dias, não é considerado transferência, essa é a regra, não dispensando que haverão casos que analisados concretamente, podem sim ser considerados. Vale lembrar também, que em nos casos de trasferência para outro município, o empregador, terá que informar quais os motivos que tornaram necessária a transferência do agente.

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