O Direito do Trabalho
Por: Cris Ibañez • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 8.563 Palavras (35 Páginas) • 372 Visualizações
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UNIBAN – SÃO JOSÉ / SC
CURSO DE DIREITO NOTURNO
RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO
SÃO JOSÉ, 22 DE SETEMBRO DE 2016
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UNIBAN – SÃO JOSÉ / SC
CURSO DE DIREITO NOTURNO
RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO
TURMA:B, 2ª FASE - 2016/2°
DISC.: DIREITO DO TRABALHO
GRUPO: RAFAELLA SANTOS DAINEZ- RA: 8406126257
MARIA CRISTINA PEREIRA IBAÑEZ- RA: 5492521093
MARIANA TOURINHO BORGES- RA: 5064721963
MISAEL GOULART- RA: 0042555605
PROF.: RICHARDY BIANCHINI DE MELLO
SÃO JOSÉ, 22 DE SETEMBRO DE 2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 SUBORDINAÇÃO:
2.1.1 Segundo Maurício Godinho Delgado:
2.1.2 Segundo Sérgio Pinto Martins:
2.1.3 Segundo José Cairo Júnior subordinação:
2.2 Da jurisprudência:
3 PESSOALIDADE
3.1.1 Segundo Maurício Godinho Delgado:
3.1.2 Segundo Sérgio Pinto Martins:
3.1.3 Segundo Jorge Luiz Souto Maior:
3.2 Da jurisprudência:
4 HABITUALIDADE OU NÃO EVENTUALIDADE
4.1.1 Habitualidade ou não-eventualidade segundo Maurício Godinho Delgado
4.1.2 Não eventualidade segundo Sérgio Pinto Martins:
4.1.3 Segundo o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento:
4.2 Da jurisprudência:
5 ONEROSIDADE
5.1.1 Segundo Maurício Godinho Delgado:
5.1.2 Segundo Sérgio Pinto Martins:
5.1.3 Segundo Amauri Mascaro Nascimento:
5.2 Da jurisprudência
6 CONCLUSÃO
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, tem como objetivo, demonstrar de forma doutrinária e jurisprudencial, todos os meios de caracterização da relação de emprego, baseados nos princípios da, pessoalidade; habitualidade ou não eventualidade; subordinação e onerosidade.
SUBORDINAÇÃO:
Segundo Maurício Godinho Delgado:
“Não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cinco elementos fático-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia”. (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 301).
Conforme ensina o doutrinador Maurício Godinho Delgado a subordinação é considerada um dos quatro elementos mais importantes para diferenciar a relação emprego x trabalho no contrato de trabalho. Assim sendo, a subordinação pode ser entendida como a ordem estabelecida pelo empregador na qual o empregado acolhe e se compromete a executar os serviços de acordo com o que foi acordado no contrato de trabalho.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
“Encontra-se também a origem da palavra subordinação em sub (baixo) ordine (ordens), que quer dizer estar de baixo de ordens, estar sob as ordens de outrem”. (Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 15.). “Emprega o art. 3º daCLT a denominação dependência. Este termo não é adequado, pois o filho pode ser dependente do pai, mas não é a ele subordinado. A denominação mais correta é, portanto, subordinação. É também a palavra mais aceita na doutrina e na jurisprudência”. (Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 15)
Subordinação pode ser definida então como sujeição ao poder de outros, posição de dependência.
Segundo José Cairo Júnior subordinação:
“Não é medida pelo tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador, mas sim pela relação que se mantém com o processo produtivo ou de serviços da empresa” (JUNIOR, 2012, p. 271).
Entende-se que a subordinação é a dependência jurídica entre empregado e empregador, pois seus limites estão especificados no contrato de trabalho e na lei mesma encontra seus
Da jurisprudência:
- Processo: RO 00009783520135120010 SC 0000978-35.2013.5.12.0010
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