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O Direito do Trabalho

Por:   •  4/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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                  DIREITO DO TRABALHO

                           ANANINDEUA

                                   2016

                                SUMÁRIO                    

   

    1- INTRODUÇÃO

    2- DESENVOLVIMENTO

    3- CONCLUSÃO

    4- BIBLIOGRAFIA

                                                      INTRODUÇÃO

O presente texto possui como principal escopo discutir sobre as várias formas de trabalho e a importância de cada uma delas, entre relações de empregador com subordinado.

O estudo aborda os diversos ângulos pelo qual o tema pode ser avaliado, verificando como se aplicam as formas de contratação, contagem das jornadas de trabalho, diante do atrito entre a função do direito do trabalho e as garantias ao trabalhador, afim do melhor interesse do capital e do trabalho.

 

                                           DESENVOLVIMENTO

Trabalho a Tempo Parcial: Entende-se por trabalho a tempo parcial, cujo empregado tem sua jornada de trabalho inferior aos de tempo integral, sendo um contrato onde sua jornada semanal de trabalho não exceda 25 (vinte e cinco) horas, disciplinado pela Medida Provisória 2.164/2001.

O empregado a tempo parcial é proibido de prestar horas extras, segundo o Art. 59, §4º da CLT. Quanto aos intervalos, temos como base que não exceda ás 25hora horas, com isso o empregado terá um módulo de 5 horas de trabalho, tendo 15 minutos de intervalo. Caso ultrapasse para 6 horas diárias, seu intervalo INTRAJORNADA será de no mínimo 1 hora, conforme Art. 71 CLT.

O intervalo INTRAJORNADA, por outro lado, prevalece o limite de no mínimo 11 horas, tendo direito a repouso semanal remunerado, conforme Art. 66 CLT.

Trabalho Autônomo: É aquele em que o trabalhador exerce suas atividades por conta de riscos próprios, pelo fato de não existir elementos fáticos-jurídicos, ou seja, sem subordinação com seu contratante.

As formas na relação entre o trabalhador autônomo serão diferentes das relações comuns, que serão regidas pela norma Civil e não pela Trabalhista, pois como trabalha de forma autônoma, não tem obrigação de cumprir jornadas de trabalho, e assim trabalha o período que achar necessário.

Trabalho Avulso: Segundo o autor MARTINS Sérgio Pinto, entende-se por trabalho avulso aquele que não presta serviços com pessoalidade, pois o trabalhador pode ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, com isso, para o seu subordinado, não interessa por qual pessoa o serviço seja feito, mas sim que o trabalho seja realizado. Ex: Estivadores.

Trabalho Voluntário: É aquele prestado gratuitamente, sem salário, para fins cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, sem fins lucrativos, ou seja, sem remuneração, conforme Art. 1º da Lei 9.608/98.

Segundo DÉLIO MARANHÃO, não é falta de estipulação do quantum salário ou o seu pagamento sob a forma indireta que desfiguram a condição de empregado, e sim a intenção de prestar o serviço desinteressadamente, por mera benevolência.

Trabalho Contratado Por Equipe: Entende-se por um conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum, embora vinculam-se em conexão, onde a relação do trabalho se dá de forma individual por um único interesse, conforme Art. 3º CLT. Ex: Banda Musical.

Trabalho Em Cooperativa: Entende-se por trabalho em cooperativa a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão, para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais do trabalho, conforme Art. 2º, §1 da Lei 12.690/12.

Trabalho Domicílio e Teletrabalho: Conforme a alteração do Art. 6º da Lei 12.551/11, estabeleceu que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio do empregado ou a distância, pois há uma possibilidade da existência do vínculo empregatício no teletrabalho, tendo em vista a presença física do trabalhador no estabelecimento, conferindo-lhe dignidade e proteção.

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