O Direito do Trabalho
Por: Maria Jose Leal • 1/11/2017 • Trabalho acadêmico • 446 Palavras (2 Páginas) • 130 Visualizações
Sim, de acordo com jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 7451620125090088 , acidente de percurso é considerado acidente de trabalho, até mesmo quando o empregado estiver em horário de almoço. Porém, não existe nenhuma jurisprudência que fala a respeito do lapso temporal.
Segue ementa da Jurisprudência específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE MOTO OCORRIDO QUANDO O EMPREGADO SE DIRIGIA À RESIDÊNCIA PARA ALMOÇAR. 1. Hipótese em que, não obstante restar incontroverso "o acidente ocorrido no horário do almoço entre a residência do autor e o local de trabalho" , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 2. Assim, e tendo em mira que, para os efeitos dessa Lei, equipara-se ao acidente de trabalho o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ou seja, o acidente de trajeto, bem como que a culpa patronal não é requisito para a concessão da estabilidade acidentária, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 118 da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE MOTO OCORRIDO QUANDO O EMPREGADO SE DIRIGIA À RESIDÊNCIA PARA ALMOÇAR. 1. O e. TRT da 9ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação a indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória de acidentado. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: que o acidente de trajeto sofrido pelo Reclamante quando se dirigia à sua residência para almoçar podia ter sido evitado, se o Reclamante houvesse usado o auxílio-alimentação que a Reclamada lhe fornecia; ou se houvesse usado o vale-transporte que a Reclamada também lhe fornecia; ou se não se estivesse dirigindo uma moto sem habilitação no momento do acidente. 2. Entretanto, conforme entendimento pacífico deste c. Tribunal, e ao contrário do que se verifica na pretensão de responsabilidade civil do empregador, o acidente de trajeto enseja a aquisição do direito à estabilidade provisória do acidentado independentemente do contexto em que se deu o infortúnio, por força do eloquente silêncio do artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 a respeito de uma eventual "culpa exclusiva da vítima", razão porque são irrelevantes os fatos indicados pelo i. Juízo a quo como excludentes do direito pretendido. 3. Logo, impõe-se o restabelecimento da r. sentença na parte em que havia deferido a indenização substitutiva pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 7451620125090088, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
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