O Direito do Trabalho
Por: beccarmiranda • 23/2/2018 • Resenha • 9.670 Palavras (39 Páginas) • 156 Visualizações
Direito do trabalho
Alteração dos contratos de trabalho
- Principio da inalterabilidade: Os contratos de trabalho vedam as alterações feitas para prejudicar os trabalhadores. Nesse caso, são aceitas as alterações de trabalho por mutuo consentimento (alterações de melhoria).
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
- CCT e ACT: Podem trazer algumas alterações, podendo ser lesivas naqueles direitos considerados disponíveis. Feito pelos sindicatos e legitimado por eles.
Teoria do conglobamento: Irá usar sempre a norma mais favorável independente de onde estiver.
- Jus variandi: (Direito de valor) diz respeito a prerrogativa que o empresário tem de gerir seu negócio, sendo um poder específico.
- Patamar mínimo civilizatório: A norma trabalhista deve garantir o máximo de respeito com a dignidade humana, fazendo com que algumas questões sejam inegociáveis. Ex: salário.
- Súmula 51 TST: Certa flexibilidade no regulamento.
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
- Espécies
- Alteração de função
- Contrato – Prevalência da realidade no contrato
- Principio da primazia da realidade: Prevalece no campo do direito do trabalho a realidade dos fatos (as formas são de pouca valia perante a realidade dos fatos).
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
- Substituição provisória: Não gera direitos absolutos. Ex: Cobrir as férias do chefe e depois voltar para o cargo (deverá responder o valor correspondente enquanto ficar no cargo).
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
- Promoção: Com caráter definitivo
- Poder direitivo: A promoção surge do poder direitivo.
- Regulamento: Se a empresa tem regulamento constituído legalmente no ministério do trabalho, ela obrigatoriamente deverá conceder promoção por tempo de trabalho e merecimento alternadamente.
- Reversão: É licita, retornando ao cargo original pós-substituição. (mesma coisa que substituição provisória/interna).
- Rebaixamento: É ilícito e gera punição. Acontece quando o trabalhador comete alguma falha e tem redução de cargo. (não é permitido).
- Retrocesso: É ilícito e gera punição. Forma de punição ardilosa, pois não tem redução de cargo e salário. Simplesmente foi esvaziando as funções do empregado. Gera danos morais.
- Possibilidade de mudança de cargo por conta de reabilitação: Não há mudança de salário, mas de cargo principalmente por motivos de saúde (perda da capacidade)>
- Cargo de confiança: Pode acontecer de maneira temporária e depois poderá voltar. Só não pode deixar que o funcionário acredite que esse cargo é definitivo.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
- Transferência de localidade: É vedada a transferência. Mas existem algumas exceções: a) Transferências que não mudam o domicílio
b) Aqueles que exercem cargo de confiança
c) Aqueles que têm clausula implícita ou explícita que permite e/ou autoriza a transferência.
d) Quando o empregador coloca no contrato.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
O adicional de transferência supre essa proibição de transferência. Ele é devido enquanto durar a situação. Sendo a transferência provisória, o adicional é devido em qualquer hipótese.
- Extinção de estabelecimento: Gera a transferência de localidade para outro estabelecimento da mesma empresa. Nesse caso, não há adicional de transferência pois é em caráter definitivo.
Sumula 173: SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE: Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção
Quando houver a extinção do estabelecimento e do contrato, a data do fim do contrato é o último dia trabalhado.
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