O Direito do Trabalho
Por: ThaisGalvao • 10/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.212 Palavras (13 Páginas) • 151 Visualizações
Direito do Trabalho
- Princípios
1º Subsidiariedade: permite usar o CPC no Processo do trabalho nos casos omisso, ou seja, tem por objetivo aplicar uma regra do processo civil quando a CLT não possui a norma ou um Instituto Jurídico. (EX: Litisconsórcio , Intervenção de Terceiros.).
OBS: a palavra chave é OMISSÃO e COMPATIBILIDADE COM A CLT requisitos indispensáveis (a norma não pode ferir nenhum princípio do processo do trabalho)
ART 769: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.
No entanto a três correntes doutrinárias para interpretar a palavra Omissão do art. 769 CLT:
1- Lacuna Normativa: Quando a lei não contém previsão para o caso concreto. A omissão deve ser completa, ou seja, de um instituto por inteiro. (EX: Ação Cautelar)
2-Lacuna Ontológica: Quando a norma não é compatível / desatualizada com os fatos sociais. (EX: Aplica-se ao processo do trabalho a nova regra da execução civil em detrimento do que estabelece a CLT.)
3- Lacuna Axiológica: quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória. (EX: Citação ( A CLT não autoriza por oficial de justiça), Prova ( A CLT não fala em inspeção judicial)
2º Supletividade: tem a finalidade de complementar uma regra principal ou um sistema existente na CLT.( EX: Suspeição- a previsão na CLT , porém não exaure , neste caso o CPC passa a ser aplicado supletivamente.)
3º Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: A regra é: somente será recorríveis as decisões após a sentença, ou seja, no processo do trabalho não cabe recurso imediatamente, o que difere do processo civil.
No processo do trabalho quando o juiz não acatar o pedido da parte, seu advogado deve naquele momento pedir ao juiz para que registre seu "Protesto" para que no final do processo, caso a sentença não beneficie a parte essa possa recorrer da decisão do juiz.
OBS: O "Protesto" deve ser registrado de imediato, pois se assim não for ocorrerá preclusão, ou seja, não caberá mais recurso.
No final do processo, quando o juiz proferir a sentença, e a parte não concordar deve está recorrer para o Tribunal, devolvendo não só a sentença mais também todas as decisões interlocutórias contrarias ao seu interesse.Porém, como toda a regra a sempre Exceções, vejamos a Súmula 214 TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato (REGRA), salvo nas hipóteses de decisão(EXCEÇÃO):
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; Cabe recurso imediato
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; Cabe recurso imediato
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
EX: Juiz do TRT de SP manda o processo para outra vara do TRT do RJ
Aqui SP e RJ não fazem parte do mesmo TRT
Essa decisão cabe recurso imediato ( Aplica-se a exceção, Súmula 214 TRT)
EX: Juiz do TRT de SP manda o processo para a vara do TRT de Guarulhos
Aqui SP e Guarulhos fazem parte da mesma região.
Essa decisão não cabe recurso imediato (Aplica-se a regra do art. 893 P.1°)
4º Jus Postulandi -É o direito das partes de irem a juízo sem constituírem advogado.
Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (REGRA)
O TST pacificou a regra d art. 791 da CLT na Súmula 425
Sum-425-JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao mesmo tempo em que o TST pacificou o Jus postulandi permanecendo válido nas varas do trabalho e nos TRT'S, também estabeleceu que para assuntos específicos será necessário um profissional habilitado.
Exceções do Direito de Postular em causa própria:
Ação rescisória
M andado de segurança
A ção cautelar
Recursos para o TST
- Preposto
O empregador poderá comparecer em audiência caso seja um dos sócios da pessoa jurídica, pessoalmente, ou por quem seu estatuto determinar. No entanto, caso não queira comparecer em juízo, poderá indicar um empregado para lhe representar, porém para ser preposto deve ser observado os seguintes requisitos:
1- Conhecedor dos Fatos ( mesmo que não tenha presenciado, basta conhecer os fatos)
2- Ser empregado (Exceto em ações contra Empregador doméstico ou ações contra Micro Empresa / EPP, nesse caso aplica-se a Súmula 377 TST)
OBS: O empregador não presente em audiência ou quando o Preposto não preencher os requisitos determinados pela CLT, este será Revel ocorrerá a confissão quanto a matéria dos fatos
Se o empregado por doença ou qualquer outro motivo (relevante), devidamente comprovado, não puder comparecer ele poderá ser representado por outro empregado que pertença a mesma profissão (colega de trabalho) ou Sindicato da Categoria.
CUIDADO: De acordo com a posição majoritária, esta representação serve apenas para evitar o arquivamento da reclamação trabalhista, devendo ser marcada uma nova data. art. 843, § 2º, da CLT
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