TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito do Trabalho

Por:   •  25/5/2018  •  Resenha  •  12.236 Palavras (49 Páginas)  •  155 Visualizações

Página 1 de 49

PERÍODOS DE DESCANSO

1) Finalidade.

- Biológica: Eis que o empregado adquire consequentemente o cansaço físico e mental.

- Social: O empregado deve agir possuir um tempo para dispor de lazer e de certa vida social.

- Econômica: É de responsabilidade de o empregado mover a economia, comprando de forma direta ou indireta o que se produz.

2) Espécies.

- Diários: Intervalos intrajornada e intrajornada.

- Semanais: Também chamado de Descanso Semanal Remunerado (DSR).

- Anual: Chamadas férias anuais.

DESCANSOS SEMANAIS LEGAIS – DSR E FERIADOS (Leis 605/49 e 10.101/00).

                 O Descanso Semanal é remunerado, ou seja, mesmo sem trabalhar ou sem estar a disposição do empregador o empregador recebe uma remuneração correspondente ao dia de descanso (preferencialmente aos domingos).

1) Origem.

                 Teve origem na dedicação dos trabalhadores para/com suas divindades, plenamente de cunho religioso, seguido dos costumes, sendo atualmente de cunho jurídico.

2) Trabalhadores beneficiados.

- Urbanos, rurais, domésticos e avulsos.

3) Requisitos para desfrute.

                 A lei 605 de 1949, que versa sobre o Repouso Semanal Remunerado, expressamente exige que o empregado tenha assiduidade e pontualidade, sendo que a Constituição Federal de 1988, não possui tal previsão.

4) Funcionamento do estabelecimento em domingos e feriados.

                 O Descanso Semanal Remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo.

                 O funcionamento do estabelecimento em domingos e feriados possui a previsão em:

- Autorizações legais: Previsto na lei 605/49 em que o empregado deve possuir escalas, folgando uma vez por mês aos domingos.

- Autorizações específicas: Devem ser postulados perante o Ministério do Trabalho, alegando a necessidade técnica e social, sendo a uma exceção aos empregados da padaria.

- Comércio varejista: Fruto da pressão econômica, atribuída pela lei 10.101 de 2000, em seu art. 6-A, em que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizada em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

- Mulheres: Sua escala deve ser atribuída o descanso ao domingo a cada 15 dias.

- Teatros e congêneres: Pode trabalhar aos domingos.

- Jornalistas: Deve ser formulado acordo por escrito de acordo com a NR-17.

- Operadores de marketing e tele-atendimento: Seguem o rito da portaria 13.214 de 1978.

- Motoristas profissionais: Possuem regra e lei especificas.

- Autorizações excepcionais e precárias (força maior e serviços inadiáveis): Caso se ocorrer um evento natural ou não.

5) Sistemas de compensação dos dias trabalhados.

- Jornada 12x36, possui sistema de compensação dos dias trabalhados, eis que se trata de um regime de escala, sendo que aos domingos e feriados não serão contabilizados hora extra.

                 O descanso deve ser dado dentro dos 7 dias da semana. No caso em que tenha necessidade de trabalhar em dia de descanso obrigatório, o patrão deverá pagar se:

Domingo

Dar outro dia de folga

Feriado

+ 100% = pagamento das horas em dobro ou outro dia de folga.

                 

Semana é caracterizada de segunda a sexta-feira.

Intervalo é conforme a jornada trabalhada.

6) Trabalho em dia de descanso obrigatório (direito do empregado).

- Domingo: O patrão deverá dar outro dia de folga na semana.

- Feriado: Possui duas alternativas para o Patrão, dar outro dia de folga, ou pagar em dobro as horas trabalhadas naquele dia.

- Jornada 12x36: É devido o pagamento de horas extras, com o adicional legal de 50% da hora normal, no mínimo, a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.

DESCANSOS LEGAIS DIÁRIOS.

1) Intervalos Intrajornada

                 São períodos de descanso que devem ser concedidos DURANTE A JORNADA, em que o empregado deixa de trabalhar e de estar a disposição do patrão, podendo ser ou não remunerado, conforme sejam ou não computados na duração da jornada de trabalho. 

- Não remunerados.

         - CLT, 71 (ausência de concessão): O intervalo não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação.

Urbanos

Rurais

Até 4 horas = Não possui direito.

Até 6 horas = Não possui direito.

De 4 a 6 horas = 15 min.

Mais de 6 horas = Mínimo de 1 hora ou de acordo com o costume.

Superior a 6 horas = Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

                 Referidos intervalos não são computados na duração de trabalho, ou seja, não serão considerados como tempo à disposição do empregador.

                 O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões exigidos, e que os empregados não estejam sob regime de horas extras.

                 Duração do intervalo superior ao máximo de 2 horas, só ira ocorrer em decorrência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (63.3 Kb)   pdf (254.3 Kb)   docx (379.8 Kb)  
Continuar por mais 48 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com