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O Direito do Trabalho

Por:   •  25/5/2018  •  Resenha  •  12.236 Palavras (49 Páginas)  •  152 Visualizações

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PERÍODOS DE DESCANSO

1) Finalidade.

- Biológica: Eis que o empregado adquire consequentemente o cansaço físico e mental.

- Social: O empregado deve agir possuir um tempo para dispor de lazer e de certa vida social.

- Econômica: É de responsabilidade de o empregado mover a economia, comprando de forma direta ou indireta o que se produz.

2) Espécies.

- Diários: Intervalos intrajornada e intrajornada.

- Semanais: Também chamado de Descanso Semanal Remunerado (DSR).

- Anual: Chamadas férias anuais.

DESCANSOS SEMANAIS LEGAIS – DSR E FERIADOS (Leis 605/49 e 10.101/00).

                 O Descanso Semanal é remunerado, ou seja, mesmo sem trabalhar ou sem estar a disposição do empregador o empregador recebe uma remuneração correspondente ao dia de descanso (preferencialmente aos domingos).

1) Origem.

                 Teve origem na dedicação dos trabalhadores para/com suas divindades, plenamente de cunho religioso, seguido dos costumes, sendo atualmente de cunho jurídico.

2) Trabalhadores beneficiados.

- Urbanos, rurais, domésticos e avulsos.

3) Requisitos para desfrute.

                 A lei 605 de 1949, que versa sobre o Repouso Semanal Remunerado, expressamente exige que o empregado tenha assiduidade e pontualidade, sendo que a Constituição Federal de 1988, não possui tal previsão.

4) Funcionamento do estabelecimento em domingos e feriados.

                 O Descanso Semanal Remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo.

                 O funcionamento do estabelecimento em domingos e feriados possui a previsão em:

- Autorizações legais: Previsto na lei 605/49 em que o empregado deve possuir escalas, folgando uma vez por mês aos domingos.

- Autorizações específicas: Devem ser postulados perante o Ministério do Trabalho, alegando a necessidade técnica e social, sendo a uma exceção aos empregados da padaria.

- Comércio varejista: Fruto da pressão econômica, atribuída pela lei 10.101 de 2000, em seu art. 6-A, em que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizada em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

- Mulheres: Sua escala deve ser atribuída o descanso ao domingo a cada 15 dias.

- Teatros e congêneres: Pode trabalhar aos domingos.

- Jornalistas: Deve ser formulado acordo por escrito de acordo com a NR-17.

- Operadores de marketing e tele-atendimento: Seguem o rito da portaria 13.214 de 1978.

- Motoristas profissionais: Possuem regra e lei especificas.

- Autorizações excepcionais e precárias (força maior e serviços inadiáveis): Caso se ocorrer um evento natural ou não.

5) Sistemas de compensação dos dias trabalhados.

- Jornada 12x36, possui sistema de compensação dos dias trabalhados, eis que se trata de um regime de escala, sendo que aos domingos e feriados não serão contabilizados hora extra.

                 O descanso deve ser dado dentro dos 7 dias da semana. No caso em que tenha necessidade de trabalhar em dia de descanso obrigatório, o patrão deverá pagar se:

Domingo

Dar outro dia de folga

Feriado

+ 100% = pagamento das horas em dobro ou outro dia de folga.

                 

Semana é caracterizada de segunda a sexta-feira.

Intervalo é conforme a jornada trabalhada.

6) Trabalho em dia de descanso obrigatório (direito do empregado).

- Domingo: O patrão deverá dar outro dia de folga na semana.

- Feriado: Possui duas alternativas para o Patrão, dar outro dia de folga, ou pagar em dobro as horas trabalhadas naquele dia.

- Jornada 12x36: É devido o pagamento de horas extras, com o adicional legal de 50% da hora normal, no mínimo, a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.

DESCANSOS LEGAIS DIÁRIOS.

1) Intervalos Intrajornada

                 São períodos de descanso que devem ser concedidos DURANTE A JORNADA, em que o empregado deixa de trabalhar e de estar a disposição do patrão, podendo ser ou não remunerado, conforme sejam ou não computados na duração da jornada de trabalho. 

- Não remunerados.

         - CLT, 71 (ausência de concessão): O intervalo não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação.

Urbanos

Rurais

Até 4 horas = Não possui direito.

Até 6 horas = Não possui direito.

De 4 a 6 horas = 15 min.

Mais de 6 horas = Mínimo de 1 hora ou de acordo com o costume.

Superior a 6 horas = Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

                 Referidos intervalos não são computados na duração de trabalho, ou seja, não serão considerados como tempo à disposição do empregador.

                 O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões exigidos, e que os empregados não estejam sob regime de horas extras.

                 Duração do intervalo superior ao máximo de 2 horas, só ira ocorrer em decorrência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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