O Direito do Trabalho
Por: Marlenez • 13/6/2018 • Ensaio • 1.506 Palavras (7 Páginas) • 178 Visualizações
UNIVERSIDADE.....
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
PROFESSOR:
ALUNO:
DATA:
Fiscalização do Trabalho
Martins (2006, p.642), menciona que o termo fiscalizar tem relação com o ato de “examinar, inspecionar, sindicar, censurar”. Para o direito do trabalho, porém, “tem o sentido de verificar a observância da norma legal e orientação em sua aplicação”. Segundo o autor, além de um fiscal do trabalho aplicar multas e ser um “fiel cumpridor das leis”, também tem a função de orientar e mostrar às empresas como deve proceder na aplicação dessas leis, apresentando possíveis erros que estejam sendo cometidos, a fim de que se enquadre à legislação trabalhista vigente. Reserva-se ao fiscal também, verificar condições de trabalho que ainda não foram abrangidas pela lei, mas que possam vir “a ser objeto dessa regulamentação”.
A fundamentação legal da inspeção do trabalho é inicialmente encontrada na Constituição Federal de 1988, art. 21, no que refere “Compete à União - Inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho". Bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 626 e seguintes, o qual prevê a competência da regulamentação pelo Ministério do Trabalho, senão vejamos:
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Segundo Martins (2006) são varias as denominações empregadas aos agentes, como fiscal do trabalho, agente fiscal, auditor-fiscal do trabalho ou inspetor do trabalho. Nos dias atuais, contudo, vem sendo empregada a expressão auditor-fiscal do trabalho.
Os agentes fiscais possuem livre acesso às dependências de uma empresa, mediante prévia identificação, conforme preconiza o art. 630 da CLT.
De acordo com a legislação, empresas estão obrigadas a cumprir as obrigações trabalhistas, que são comprovadas por meio de documentos, lembrando que sempre que exigidos necessitam ser apresentados à fiscalização do trabalho e da previdência social.
Proscurcin (2007, p. 299) acrescenta que :
O Auditor-Fiscal tem atuação em todos os campos das relações de trabalho, do registro em carteira à rescisão do contrato de trabalho. Tem também, por força da norma legal, poderes para fiscalizar as condições de trabalho ligadas ao meio ambiente, ou seja, segurança e medicina do trabalho.
No art. 627 da CLT encontram-se os critérios que devem ser observados para a fiscalização de dupla visita:
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Para Martins (2006, p. 645), o inspetor tem o dever de instruir o empregador na primeira visita, buscando orientá-lo com relação ao possível descumprimento de alguma norma, ou na primeira inspeção que faz a uma empresa recentemente inaugurada. Nesses casos deve observar o critério da dupla visita, o que significa que somente na segunda vez que comparecer na empresa deverá aplicar multa, caso a empresa não acatar as orientações dadas, conforme preconiza o art. 627. O critério da dupla visita não será observado para os casos em que for constatado infração por falta de registro em carteira do empregado ou anotações em sua carteira, ou ainda, quando ocorrer reincidência, fraude, resistência, ou embaraço à fiscalização.
Nas visitas realizadas, o empregador deverá apresentar ao fiscal o livro de inspeção do trabalho, no qual serão observados os registros das visitas realizadas anteriormente, atendo-se ao fato se foram cumpridas as determinações lançadas pelo agente fiscal anterior, conforme preceitua o art. 628, §1º e §2º da CLT. Poderão ser solicitadas ainda fichas de registro, guias de recolhimento de contribuição sindical, cartões ponto, acordo de compensação e prorrogação de horas, atestados médicos, dentre outros. Poderá ser feito ainda, pelo agente fiscal, registro a respeito de escalas de incêndio, extintores, vestiários, instalações sanitárias, armário, chuveiros, etc.
No tocante às atribuições do agente fiscal, este exerce funções tanto internas quanto externas. As funções internas estão relacionadas à movimentação do FGTS, à assistência nas rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de trabalho na empresa, conforme o art. 477, § 1º, da CLT, de empregados estáveis, quando estes pedirem demissão, conforme art. 500 da CLT. Também em casos de reclamação por falta ou recusa de anotação na carteira de trabalho, conforme art. 36 da CLT. No tocante aos serviços externos de competência do agente fiscal, consiste na fiscalização das empresas, por meio de visitas, cujo ingresso aos estabelecimentos será por meio de livre acesso, mediante identificação.
Em relação às autuações e multas, sendo sanáveis as irregularidades observadas quando da inspeção do agente fiscal, este deverá conceder prazo à empresa para que cumpra as determinações. No caso de a infração ser insanável, a fiscalização autuará a empresa por meio de multa. Segundo Martins (2006, p.647) “o auto de prisão será feito em duplicata, especificando os motivos e fundamentos legais da autuação”.
A fiscalização poderá instaurar também um procedimento especial para a ação fiscal visando a orientação sobre o cumprimento das leias de proteção ao trabalho, além de visar a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a assinatura de um termo de compromisso, conforme preceitua o art. 627-A da CLT.
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