O Direito do Trabalho
Por: Priscilaneves94 • 4/10/2018 • Trabalho acadêmico • 20.329 Palavras (82 Páginas) • 121 Visualizações
1 Direito do Traba lho I – AV1 Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do d ireito q ue tem po r o bjeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que discip linam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e ati vidade. A Ciência do Dir eito deb ruça-se à análise dos instituto s juríd icos e da norma (e dos próprios princípios jurídicos) que se constituem em modelos de conduta ou de organização, que genericamente poderia m ser designados como deve r-ser. E m conclusão, para a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como preposições fundamentais que informam a compreensão do fenô meno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de u m s istema jurídico e que, depois de inferidas, a ele se reportam, infor mando -o. (Maurício Godinho Delgado – Curso de Direito do Tr abalho, pág. 186. 13ª Ed.) Natureza do Direito do Trabalho : as nor mas do Direito d o Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao con trato de trab alho) e ao direito público (as referentes ao pro cesso trabalhista). Origem e ev olução histórica do Direito do Trabalho no Brasil: abolida a e scravidão, em 1888, os trab alhadores nas i ndústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 19 20, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimen to tr abalhista; as pri meiras normas jurídicas sobre sindicato são do início d o século XX; o CC de 1916 dispunha sobre lo cação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato indi vidual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a po lítica trabalhista d e Getúlio Vargas, influenciada p elo modelo corporativista italiano, reestruturou -se a orde m jurídica trabalhista no Brasil. 1- Princípios e Fontes d o Direito d o Trabalho 1.1- Da defin ição do Direito do Trab alho Podemos ident ificar, na doutri na, três corrente s de pensamento acerca da definição de Direito do Trabalho. Corrente subjetivista: define o Direito do T rabalho tendo como premissa os sujeitos da relação de tr abalho; Corrente objetivista: define o Direito do Trab alho apresentando conceitos fundado s no conteúdo obj etivo das relações jurídicas r eguladas pelo Dire ito do Tr abalho; Corrente mista: define o Direi to do T rabalho através de uma mescla de pen samento das duas correntes anteriores. Vejamos os conceito s decorrentes da corrente mista: Direito In dividual d o Trabalho: “complexo de princípio s, regras e institutos jurídico s que regulam, no tocante às pessoas e matérias e nvolvidas, a s r elações lab orais nor mativamente especificas”. Direito Colet ivo do Trabalho: “co mplexo de princípios, regras e institutos j urídicos que regulam a s relações lab orais de e mpregados e empregadores, alé m de o utros grupos jurídi cos normativamente especif icados, co nsidera sua ação coletiva, realizad a autonoma mente ou através das respecti vas associações”. Direito Material do Trabalho : “compreendendo o Direito Individual e Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente de Direito d o T rabalho, no sentido lato -, pode, finalme nte, ser definido co mo: co mplexo de princípios, re gras e institutos jurídicos que regula m a relação empregatícia d e trabalho e outras relações nor mativamente esp ecificadas, englobando , também, os in stitutos, regras e princípios jurídico s concern entes às relaçõ es coletivas entre trabalhadores e to madores de ser viço, em especial atra vés de suas associaçõ es coletivas. Além dos concei tos citados ac ima, importante d e se fazer a leitura d os seguintes ensinamentos: No conceito de Vólia Bomfim: “Direito do Trab alho é um sistema jurídico permeado p or institu tos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhado res, e mpresas coligadas, tomadores de serviço, p ara tutela do contrato mínimo de trabalho das medid as que visam à proteção da sociedad e trabalhado ra, sempre nortead as pelos pr incípios constitucionais, p rincipalmente o da dignidade d a pessoa humana. T ambém é rechead o de normas destinadas aos sindicatos e associaç ões represen tativas; à atenuação e for ma de solução dos co nflitos indi viduais, coletivo s e difusos, existentes e ntre capital e tr abalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os r elacionados”. 2- Fon tes do Direito do Trabalho Fonte é aquilo q ue origina ou p roduz, o mesmo q ue orige m ou ca usa. Ne sse sentido, “fonte de Direito do Trab alho significa: meio pelo qu al o Direito do Trabalho se forma, se o rigina e estabelec e suas normas jurídicas”. As fontes do Direito d o Trabalho estão divididas em dois grandes ra mos:
2 2.1 – Fontes Materia is Constituem fontes materiais o conjunto de fatos econômicos, filosóficos, políticos o u sociais que de uma forma o u de outra i nfluenciam a for mação de todo o corpo de normas o bjeto de estudo d o Dir eito do Trabalho. Na concepção de Maurício Godinho Delgado , as “fontes materiais divide m-se, po r sua vez, em d istintos blo cos, segu ndo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudança s do fenômeno jurídico. Pode -se falar desse modo, em fontes materiais econô micas, sociológi cas, po líticas e, ainda, filosó ficas (ou po lítico-filosóficas), no co ncerto dos fatores que i nfluenc ia m a formação e tr ansformação das normas jurídicas”. Nos dizeres de Vólia Bomfim Cassar, as “fontes materiais de Direito do Trabalho encontra m-se num estágio a
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