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O Direito do Trabalho

Por:   •  18/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.429 Palavras (38 Páginas)  •  146 Visualizações

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ABONO SALARIAL

Conceito:

Explica Amauri Mascaro Nascimento que “em nosso Direito, abono é um adiantamento salarial, uma antecipação do pagamento de salários, eventual, não continuado, para atender a determinadas situações de perda do poder aquisitivo do salário” (1997, p. 231.).

Características:

O abono é um pagamento de natureza emergencial, circunstancial e, portanto, com tendência a ser provisório, salvo se a fonte normativa que o instituir determinar sua incorporação, em definitivo, ao salário.

Passado o momento que motivou sua concessão, em regra o abono desaparecerá, e não mais comporá o complexo salarial. Os abonos tanto podem ser fixados pelo ajuste de vontades, individual ou coletivamente, como por lei, regulamento empresarial ou sentença normativa. Nada obsta que o empregador o conceda mesmo sem qualquer ajuste expresso, por ato de sua vontade; a ausência de ajuste, contudo, não retira do abono sua natureza salarial. “Após o plano de estabilização da economia, de 1994, os abonos salariais previstos em lei, no direito brasileiro, tornaram-se incomuns, e tendem a desaparecer.” (MOURA,  p.188, 2016)

Fundamento:

O abono tem fundamento no  art. 457, § 1º, da CLT que enumera as parcelas salariais, a saber; “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Julgado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 

PARCELA TRABALHISTA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL - RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O "abono de estímulo à fixação profissional" é um benefício instituído pela Lei Municipal nº 7.238/1996, assegurado aos profissionais da área de saúde do Município de Belo Horizonte, indicados na relação que a acompanha. A norma benéfica tem interpretação restritiva, não podendo ser estendida a empregados públicos não contemplados, de forma expressa, na legislação municipal, inclusive porque em caso contrário estaria sendo violado o princípio da reserva legal ou da legalidade (inciso II artigo 5º da Constituição Federal).

ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL .Nas razões de recurso alega a Recte, em resumo, que a r. sentença que indeferiu o abono de estímulo à fixação profissional viola o artigo 1º da Lei Municipal nº 9.490/2008, que criou o emprego público de "Agente de Combate a Endemias", uma vez que a lei  expressamente definiu a vinculação do agente de combate a endemia são preceituado na Lei nº 7.238/1996; deve ser observado o princípio da isonomia.  Por essas razões, pretende a reforma da r. sentença, para a condenação do Município de Belo Horizonte no respectivo abono pecuniário.

Sem razão, contudo. O denominado abono de estímulo a fixação profissional é um benefício instituído pela Lei Municipal nº 7.238/1996, assegurado aos profissionais da área de saúde, que também determina, no seu artigo 11:

"A partir de 1º de janeiro de 1997, fica criado o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago em percentual a ser fixado em decreto e incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo aos servidores do Quadro Especial da Saúde, por mês de lotação em efetivo exercício nas unidades de saúde classificadas como tipo B e C".No Anexo I foram indicados os cargos de provimento efetivo da área de saúde, em relação específica e determinada: agente sanitário, agente de serviços de saúde, técnico de serviços de saúde, técnico superior de saúde, cirurgião-dentista e médico. E, no anexo II, descreveu as respectivas atribuições.

Posteriormente, a Lei Municipal nº 9.443/2007 passou a regular a matéria, determinando no artigo 12 e respectivo parágrafo 1º: "Art. 12. Para os fins do art. 11 da Lei n. 7.238/96, as unidades de saúde da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal serão classificadas no regulamento desta Lei como tipos A, B, C e D. § 1º. A partir da publicação do regulamento desta Lei, o Abono de Estímulo à Fixação Profissional instituído pelo art. 11 da Lei n. 7.238/96 será pago aos servidores e empregados públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal que estiverem lotados e em efetivo exercício de suas atribuições nas unidades de saúde classificadas no regulamento desta Lei como tipos B, C e D, conforme os seguintes valores mensais: (...)".

Neste mesmo dispositivo (o parágrafo 1º), quando especifica os valores da referida parcela, o legislador ampliou a relação dos cargos com direito a essa verba sem, contudo, incluir de forma expressa, os agentes de combate a endemias, que é a função cumprida pela Recte. Esta omissão pode ser justificada pela circunstância que apenas em 2.008 (portanto, em época posterior a publicação das Leis nº 7.238/1997 e 9.443/2007), foram criados, no Município de Belo Horizonte, os empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias, níveis I e II, através da Lei nº 9.490/2008.

Natureza salarial ou indenizatória.

Diante do conceito de salário acima descrito, todas as parcelas enumeradas no § 1º do art. 457, acima transcrito, possuem natureza salarial, mas o rol não é exaustivo. Qualquer pagamento feito ao empregado que não se enquadre no rol legal, mas que seja habitual e em razão do contrato de trabalho, como retribuição e não como indenização, será considerado salário.

ADICIONAIS AO SALÁRIO

Conceito:

A denominação “adicional” é tradicionalmente utilizada pela doutrina para definir um pagamento feito ao empregado, em razão do contrato de trabalho, com natureza de retribuição ao trabalho em certas condições especiais. Percebe-se este traço comum nos adicionais

Característica:

Os adicionais, em regra, são calculados percentualmente sobre um parâmetro salarial. A parcela adicional submete-se ao mesmo requisito exigido às outras parcelas contraprestativas para fins de sua integração salarial, com o subsequente efeito expansionista circular: a habitualidade. Recebido com habitualidade, integra, no período de sua percepção, o salário do trabalhador para todos os efeitos legais. Irá refletir-se, desse modo, no cálculo de 13º salário, férias com 1/3, FGTS (com 40%, se for o caso), aviso-prévio, além da contribuição previdenciária.

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