O Direito do Trabalho
Por: 12041959 • 14/3/2019 • Trabalho acadêmico • 7.238 Palavras (29 Páginas) • 173 Visualizações
Direito do Trabalho
Flexibilização das leis trabalhistas ou Terceirização das leis trabalhistas (súmula 331, TST) (06/03) - 3 Pessoas.
Histórico
- Feudalismo, servos.
Revolução industrial
- Séc XVIII E XIX.
- Direitos mínimos dos trabalhadores.
- Depois o Estado invertiu para aumentar os direitos.
- Se exigia muito do trabalhador, que tinha uma jornada de trabalho muito grande.
- Empregava-se mulheres e crianças em condições sub humanas.
Constitucionalização do Direito
- Questões sociais no corpo da constituição.
- O Estado é responsável pelo bem social.
- É necessário a intervenção do Estado para que o trabalhador não deixe seus direitos a mersê das empresas.
- Art. 7º da CF. O empregador tem que justificar o porque da demissão do trabalhador.
- 1919, Constituição do México. - Direitos Mínimos do trabalhador - art. 123 - Jornadas diárias, descanso remunerado.
- Constituição de Beimar - Tratando de assuntos voltados a questões sociais ligadas a questões trabalhistas.
- Direito do trabalho foi exautado por Genutulio Vargas.
Constituição Atual
- Chamada de constituição cidadã, porque visa muito ao cidadão brasileiro.
- Art. 6º da CF. Direitos Sociais - Saúde, trabalho, esporte, lazer [...]
- Pode haver redução de salário, apesar da regra de irredutividade, a excessão acontece quando entra em um senso comum com uma coletividade.
Princípios
- Informadora
- Normativa
- Interpretativa
Princípio da proteção
- Na dúvida deve ser aplicada a legislação em favor do trabalhador.
Regra da norma mais favorável
- A regra que for mais favorável ao trabalhador é que deve ser aplicada.
- A hierarquia das normas poderá ser quebrada
Regra da condição mais benéfica
Princípio da Irrenunciabilidade
- Não se pode renunciar em relação aos seus direitos.
Princípio da indisponibilidade
- Não se pode dispor dos direitos que são do trabalhador.
- Tem caráter de ordem pública
- Poderá ser feito um acordo dos valores
- Limites na irrenunciabilidade: Prescrição: 2 anos. Decadência: 5 anos.
Princípio da Continuidade
- Na dúvida o contrato é por tempo indeterminado.
- Não se fez contrato nenhum: tempo indeterminado.
- Mesmo que irregular o empregado não poderá ser penalizado, a não ser que o objeto seja ilícito.
Princípio da Primazia da Realidade
- Prevalece aquilo que efetivamente aconteceu dentro das vias processuais tem força de lei entre as partes.
Princípio da Inalterabilidade Contratual
- Art. 468 da CLT
- Nõa pode haver mudança no contrato que venha em prejuízo do trabalhador.
Princípio da Intangíbilidade salarial
- Não se pode penhorar salário de nenhum trabalhador.
Princípio da Isonomia
- Não se pode haver qualquer distinção entre os trabalhadores quanto ao seu gênero, raça e etc.
- Art. 461 CLT
Fontes do Direito do Trabalho
- Fontes Materiais
- São fontes de cunhos sociológicos e não jurídicos
- Movimentos sindicais,
- Fontes formais autônomas
- Quando as partes podem discutir e fazer a legislação
- As partes tem autonomia
- Acordo coletivo de trabalho
- Sindicatos dos trabalhadores negociando com as Empresas.
- Em regra os acordos coletivos de trabalho devem passar pelos sindicatos
- Art. 611,§1º CLT.
- Os Costumes
- São por conta desses costumes que foram feitas as leis.
- Convenções Coletivas de trabalho
- Sindicato do trabalhador x Sindicato da Empresa.
- Quem tem poder de negociação são os sindicatos.
- Sem acordo, dissídio coletivo, as decisões serão decididas no TRT.
- As empresas devem ter um regulamento interno
- Plano de cargos e salários.
- Laudo Arbitral
- Quando os dois sindicatos não chegam a um consenso, o Estado decide.
- O TRT da uma sentença normativa.
- Fontes Heterônomas
As partes não estarão mais negociando os seus direitos
- Constituição Federal (Art. 6º)
- A CLT
- Consolidação das leis do trabalho, nascida em 1943, no Governo de Getúlio Vargas.
- Decretos
- Ditados pelo Presidente da república.
- Portarias
- Vindas do ministério do trabalho.
- Sentenças normativas
- Vindas de uma decisão por parte do TRT.
- Válida apenas para uma categoria
- Tratados Internacionais
- O que é decidido pela OIT, devem valer também no Brasil.
- Jurisprudência
- Entendimentos de tribunais pelo mesmo assunto
- Doutrina
Critérios para aplicação das Regras
- Hierarquia das normas
- Irretroatividade das leis
- Não se pode mudar mais aquilo que já está em prática na vida do trabalhador, em seu benefício.
- Aplicação imediata da lei
- Entra em vigor no momento que ela foi editada.
- Princípio da não represtinação
- As leis posteriores revogadas, não volta a antiga lei.
- Revogação tácita
- Lei nova que trata do mesmo assunto, se revoga a antiga
- Lei no espaço
- A pessoa tem seu juízo na cidade que ele trabalhou.
- Quando a pessoa trabalha em várias cidades, a empresa designará o local, se ela não insurgir caberá ao trabalhador escolher onde irá responder.
Sujeitos
- Empregado
- Art. 3 da CLT
- Considera-se empregado toda pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste mediante salário.
- Empregador
- Art. 2 da CLT
- A empresa individual ou coletiva, admite, assalaria.
Subseção Trabalhista
- Art. 10 CLT
- Art. 448 CLT
- Se extinta a empresa, é citada por meio dos sócios.
Doméstico
Empregador domestico
- Pessoa Física, ou família que admite a seus serviços, sem finalidade lucrativa, empregado domestico.
- Se vier a dar lucro, foge da característica de empregado doméstico.
Empregado Doméstico
- Aquele maior de 18 anos
- Presta serviço de natureza contínua
- Onerosa e pessoal
- Não lucrativa pra família
- Mais de dois dias de trabalho na residência.
- Não existe empregado doméstico de uma empresa.
- Direitos:
- 48 horas pra assinar a carteira.
- Salário:
- No mínimo um salário mínimo
- Apenas pode-se pagar menos que um salário mínimo, se por ventura a pessoa que ganhará por hora trabalhada.
- 13º Salário: pagamento possível em 2x
- Período noturno:
- 20% à mais de ganho que o normal.
- Horário noturno (22h às 5h). Se ultrapassado, também são consideradas horas noturnas.
- Com intervalos
- Jornada de trabalho:
- 8 horas diárias (40 horas semanais).
- Remuneração de serviço extraordinário
- 50% a mais do valor da hora normal.
- Acordo de compensação de jornada
- Redução a jornada diária para trabalhar por exemplo, no sábado, um dia a mais do que o normal, para fechar as 44 horas semanais
- Deve se provado por escrito. (tácito).
- Repouso remunerado
- Preferencialmente, mas não obrigatoriamente nos domingos.
- Se trabalhar nos domingos e feriados, a remuneração deverá ser de 100%.
- Férias
- Trabalha-se um ano, e quem escolhe o período de férias é o empregador.
- 1/3 das férias poderão ser vendidos.
- Receberá o salário normal, com um terço à mais.
- Podem ser dadas as férias em dois períodos, o primeiro no mínimo em 15 dias.
- Aviso prévio
- 30 dias antes.
- A cada ano que passa ganha ganha-se 3 dias a mais. (com acréscimo de salário proporcional)
- Acréscimos até de 60 dias.
- Demissão por justa causa
- Não dá o direito de sacar o FGTS.
- Gravidez
- Do conhecimento da gravidez, até 5 meses depois do parto ela tem estabilidade.
- Se em caso de demissão neste período, gera indenização por danos morais.
- Licença maternidade
- Pagos pela previdência social. (PROVA)
Trabalho do menor
- Art. 402 CLT
- Considera-se menor o trabalho de 14 aos 18 anos.
- Intervalos Inter Jornadas, deve ser de no mínimo de 11 horas (PROVA)
- Se não respeitadas essas horas, as horas que ficaram faltando passam a ser horas extras.
- Art. 71 CLT – 4 à 6 horas intervalo de 15 min
- Acima de 6 horas acima de 1 hora de intervalo.
- Contra o menor não corre prescrição (PROVA)
- Pode-se entrar com a ação até a pessoa completar 20 anos.
- É proibido trabalho para pessoas menores de 16 anos, salvo quando estiver na condição de menor aprendiz (min 14 anos).
- Proibições:
- Trabalhar em horários noturnos, nem ambientes que prejudiquem a sua formação.
- O contrato não poderá exceder 2 anos, exceto, quando o empregado seja portador de deficiência.
- O horário não poderá passar de 6 horas, não sendo permitido a sua prorrogação, até mesmo horas extras.
- Trabalho insalubre
- Trabalho perigoso
- Serviços prejudiciais a sua moralidade.
- Pode rescindir o contrato, mas não é permitido a justa causa.
Trabalho da mulher
- Art. 390 CLT
- Proibido trabalho em que tenha que carregar mais de 20kg intermitentes;
- Ou 25 kg em trabalho ocasional.
- Se exceder pode ser exigido penosidade, mesmo não existindo regulamentação.
- Deve haver a proteção especial quanto a maternidade.
- Estabilidade, Conhecimento da gravidez, até 5 meses após o parto não se pode demitir (PROVA).
- Licença maternidade – 120 dias sem prejuízo do trabalho, começando até o 28º dia antes do parto, ela sairá com essa licença.
- Quem paga essa licença é via de regra o empregador, ou até mesmo a previdência.
- Se em caso de adotar uma criança a empregada terá, nos termos do art. 392, a licença maternidade de 120 dias de afastamento das suas funções.
- Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá o direito de repouso de 2 semanas.
- Art. 381
- Art. 382 – intervalor interjornadas, entre duas jornadas de trabalho deve-se haver 11horas de descanso.
- Art. 383 – intervalor interjornadas – acima de 6 horas, intervalo de no mínimo de 1 hora.
- A mulher tem 15 minutos de descanso antes de cumprir hora extra. (PROVA)
- Descanso semanal de 24h
- Não necessariamente no domingo, se tiver que trabalhar no domingo deve ser organizado uma escala quinzenal.
- Trabalho noturno
- Deve ser pago 20% da hora diurna
- 52 min e 30 seg
Art. 407 CLT
- Rescisão de contrato quando a empresa não empregar o menor na devida função, na forma do art. 480 CLT.
Art. 427 CLT
- O empregado menor de idade não poderá trabalhar nos horários de suas aulas
- Deve-se manter a frequência escolar.
Art. 428 CLT
- Contrato de aprendizagem
- Ajustado por escrito e por prazo determinado.
- Necessariamente por escrito, se não for, é descaracterizado.
Art. 72 CLT
- Hora extra
- Quando o empregador não pode ter o controle do horário do trabalhador, não é obrigado a pagar hora extra.
- Se o trabalhador passar a ter um cargo de confiança, a ele não é obrigado ter controle de horário e nem ser pago hora extra.
- Nos bancos só não recebe hora extra o gerente geral.
Lei 5889/73
- Lei que regula o trabalho rural
- A pessoa física ou jurídica
- Proprietário ou não
- Que explore a atividade agro econômica
- De caráter permanente ou temporário
- Empresas que se instalem no meio rural, devem ter atividade agro econômica ou o seu produto deve ser in natura.
- Hora extra
- 50% do mínimo da hora normal
- Trabalho noturno
- Mínimo 25% da hora normal.
- Não pode haver trabalho noturno para menor de 18 anos.
- Prescrição
- Até 2 anos
- Retroação 5 anos.
REVISÃO
Revolução industrial
- Não existia o direito do trabalho, é o marco divisor.
- Principais mudanças
OIT
- Pós guerra
- Tratado de Versailles
DTO Trab brasil
- Constituição
- Órgão totalmente independente
- Getúlio vargas
- Déc. 30
- Déc 40
- Consolidação das leis do trabalho.
- Consolidação, porque são umas séries de leis esparsas que criaram a CLT.
Princípios
- Função informadora.
- Função normativa.
- Função Interpretativa.
- Princípio da proteção
- Indubio pro operário
- “Deveria”, na dúvida em favor do trabalhador, porque ele é a considerado a parte mais fraca da relação.
- Regra da norma mais favorável
- Se tiver um acordo coletivo ou uma lei federal, será considerado o acordo coletivo, fazendo com que haja uma quebra de normas
- Princípio da irrenunciabilidade
- O trabalhador não pode apenas aceitar o seu trabalho aceitando abrir mão os seus direitos.
- O trabalhador não pode se abster dos seus direitos.
- Art. 330 da CLT
- Quando está para fazer a rescisão contratual, + de 1 ano, obrigatoriamente deve ser feito no sindicato.
- O que consta na rescisão é o que consta nos termos.
- Porém, pode ser cobrado horas extras, férias e etc, após assinado o contrato de rescisão.
- Princípio da continuidade
- ART. 10 e Art. 448 CLT
- Ou entra uma ação da empresa contra os sócios
- Ou entra contra a empresa sucessora.
- Princípio da primazia da Realidade
- O que se busca é a realidade real.
- Princípio da ina
- Art. 468 CLT
- Isonomia
- Não pode haver diferença entre homens e mulheres
- Igualdade salarial
- Do mesmo sexo.
- Evolução salarial, deve-se demonstrar que os dois empregados façam as mesmas coisas, trabalhe até dois anos igual o outro, ganha-se uma equiparação salarial.
- Inalterabilidade salarial
- Flexibilização das leis
- Chamado de negociado sobre o legislado.
- É o poder dos sindicatos, de estarem negociando o que será implementado dentro da empresa.
Direitos sociais
- Art. 6º CF;
- Direito ao trabalho
- Art. 7º CF
- 13º, Férias, e direitos fundamentais do trabalhador.
Fontes do direito do trabalho
- Materiais
- Formais
- Autônomas
- As partes podem negociar.
- Acordo coletivo de trabalho – Acordo entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas;
- Convenção coletiva de trabalho – Sindicato dos trabalhadores e o Sindicato da empresa. Obrigatóriamente deve haver uma negociação, se não houver acordo, é resolvido por meio de uma ARBITRAGEM, mas via de regra resolve-se por meio de um Dissídio coletivo, competência originária do tribunal, que irá dirigir.
- Costumes
- Heterônomas
- O Estado que está fazendo lei, por meio da CLT, CF, Decretos, Portarias.
- Efeito inter partes, servem para as empresas e sindicatos que estão ali.
- Competências
- Quando o empregado mudou-se é facultado para a empresa abrir uma exceção quanto ao lugar que será respondido.
- Via de regra responderá na cidade onde o trabalhador trabalhava.
Irretroatividade das leis
- A lei não deveria prejudicar o que o já se consumou na vida do trabalhador.
- Usa-se a lei de quando aconteceu o fato.
Não represtinação da lei
- Se uma lei é extinta, essa lei anterior não pode voltar.
Art. 3º e 2º da CLT – Empregado e empregador.
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