O Direito do Trabalho
Por: Ather Morimoto • 6/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.992 Palavras (8 Páginas) • 121 Visualizações
Direito do Trabalho
Fontes do Direito
- Materiais (tudo que inspira determinado comportamento inspira normas jurídicas)
- Formais (materialização do direito)
- Estatais (Leis)
- Não Estatais (criados pelos grupos e o Estado aceita, dando força de norma jurídica)
- Internacionais (OIT)
Princípios do Direito do Trabalho
Informadora: O princípio orienta a criação. Servem para ajudar o legislador a criar as normas.
Interpretadora: Os princípios orientam a interpretação e a aplicação da norma jurídica, eles auxiliam na busca pelo sentido e alcance da norma jurídica.
Normativa: na ausência de norma para regular uma determinada situação de fato, os princípios poderão ser utilizados para preencher essa lacuna. Os princípios preenchem uma lacuna.
PRINCÍPIOS
- Da Norma Mais Favorável (ao trabalhador)
- Orienta a hierarquia das normas trabalhistas que deve se aplicar ao caso concreto. Deve se aplicar sempre que duas ou mais normas dispõem sobre o mesmo direito de forma conflitante.
- A reforma trabalhista criou 2 exceções à norma trabalhista:
- Este princípio é aplicado se não houver convenção que disponha sobre o assunto.
- Caso haja acordo coletivo, terá preferência este sobre as normas que disponham sobre o mesmo direito, inclusive a convenção coletiva de trabalho.
- In Dvbio Pro Operario
- Duas ou mais interpretação para uma mesma norma jurídica - será adotada a interpretação mais benéfica do trabalhador.
- Observância da Condição Mais Benéfica:
- A alteração das condições do trabalho só poderá ser feita se mais benéfica quando há prazo indeterminado.
- Irrenunciabilidade de Direitos
- O empregado não pode renunciar aos seus direitos. (Indispensável e indisponível, salvo quando por Lei).
- Continuidade da Relação de Emprego (Art. 448)
- Se houver aquisição, fusão, cisão, etc… o contrato prevalece, por oferecer mais direitos.
- Primazia da Realidade
- É usado para confrontar o que está escrito. Havendo conflito, permanecerá com o que é vivido, a realidade do empregado.
- Integralidade e Intangibilidade do Salário
- O salário é impenhorável (salvo em pensão alimentícia).
- Está ligado ao controle de descontos. Então, o empregador só poderá descontar o que a lei determina e o que tem autorização expressa, observados os limites legais.
- Não Discriminação
- Irredutibilidade do Salário
- Não é absoluto, podendo haver desde que por um acordo coletivo, sem gerar prejuízos (ex.: corte de funcionários). É exceção.
- Inalterabilidade das Condições de Trabalho
- O empregador não poderá alterar unilateralmente o contrato, e se as alterações ocorrerem de forma bilateral e trouxerem prejuízos ao empregado, serão consideradas nulas (art. 468, CLT).
IMPORTANTE: Art. 478, § 1º - revogado pelo art. 443, § 2º, C. (pode cair na prova).
27/09/18
Trabalho
Súmula 331 – Terceirização
TRABALHADOR
- Empregado
- Temporário
- Autônomo
CONTRATO
- Individual de Trabalho
- Trabalho Temporário
- Prestação de Serviços
Trabalho Temporário: Tomador – Empresa de Trabalho Temporário – 1 funcionário contratado para a vaga devidamente justificada
Substituição temporária, acréscimo temporário de demanda.
Sobre os contratos:
Entre Tomador e Empresa de Trabalho Temporário – expresso (com clareza quanto à necessidade), Direito Civil.
Entre Trabalhador e Empresa de Trabalho Temporário – Contrato expresso, com os direitos descritos, Direito do Trabalho.
Entre Tomador e Trabalhador: não há, mas há relação de subordinação.
Prestação de Serviços: Contratante – Prestadora de Serviços – quantos funcionários bastem
Transferência de Responsabilidade – Contratante objetiva apenas o resultado.
Entre Tomador e Empresa de Trabalho Temporário – expresso (com clareza quanto à necessidade), Direito Civil.
Entre Trabalhador e Empresa de Trabalho Temporário – Contrato expresso ou tácito, Direito do Trabalho.
Entre Tomador e Trabalhador: não há, tampouco subordinação.
O trabalhador temporário pode ser contratado a qualquer momento, não há prazo.
Trabalho Temporário (fornecedor de mão de obra):
- Tomador
- Empresa de Trabalho Temporário
- Contrato entre pessoas jurídicas
- Se compromete a servir a necessidade/demanda
- Contrato por tempo determinado
Prestação de Serviços
- Contratante
- Prestadora de serviço
- Terceirização
- Não há relação entre a Contratante e os Prestadores de Serviço
Características do Empregado:
- Pessoa Natural
- Não pode ser pessoa jurídica
- Habitualidade
- Presta o serviço com habitualidade, frequência
- Salário
- É a contraprestação paga do empregador para o empregado pela prestação de serviço e pelo tempo que permaneceu à disposição aguardando ordens.
- Somente o EMPREGADO recebe salário
- Subordinação
- Empregado é o trabalhador que não possui autonomia na execução das atividades, dependendo das ordens do empregador.
- Pessoalidade
- O contrato de emprego é termo personalíssimo para o empregado, portanto a prestação de serviço deverá ser realizada pelo próprio empregado, que não poderá se fazer substituir, salvo excepcionalmente, com autorização do empregador.
A relação EMPREGADO - EMPREGADOR decorre do Contrato de Emprego (típico e nominado - está na Lei).
Empregador:
- Pessoa Física ou Jurídica
- Assume os riscos
- Admite
- Assalaria
Direito do Trabalho
25/10/18
Salário pode ser:
- Fixo: não depende da produção, o fixo é aquele em que há a certeza de percebimento do valor acordado ao final do período (mês).
- Misto: uma parte fixa, e outra variável.
- Ex.: ter um salário fixo, e receber comissão de vendas.
Meios de Pagamento
- Dinheiro: é necessário assinar um recibo, para comprovar que o recebeu, e, além disso, é necessário que seja emitido um holerite informando não só o salário, mas também os descontos.
- Cheque ou Depósito Bancário: o valor deve estar disponível no dia do pagamento.
- Utilidade (ou inatura, ou indireito): não são pagos em dinheiro, mas possuem valor econômico.
- Salarial: o carro fora utilizado pela função que ele exerce? SALARIAL.
- Dica: utilizar a palavra pelo ou pela.
- Não-salarial: o carro fora utilizado para a atividade que ele exerce? NÃO SALARIAL.
- Dica: utilizar a palavra para.
Regras de Proteção de Salário
- Dia do Pagamento:
- Período máximo – 1 mês
- Até o 5º dia útil do mês subseqüente
- Prova de Pagamento:
- O empregador deverá apresentar o recibo assinado pelo empregado.
- Deverá, também, apresentar documento com todos os créditos do empregado e todos os débitos feitos pela remuneração = holerite.
- Inalterabilidade – Jus Variandi
- Só não é possível se o for para prejuízo do empregado, porém é possível por questões de segurança, e outras.
- Irredutibilidade:
- Não é absoluta – o salário não pode ser reduzido, salvo em acordo e negociação entre Empregado <-> Empregador.
- Controles de descontos:
- Descontos no salário apenas se:
- Houver previsão legal;
- Com autorização do empregado.
- Impenhorabilidade: só há autorização para penhora salarial se for o caso de Pensão Alimentícia.
Obs.: atualmente (10/2018), STJ proferiu sentença de penhora de 30% do salário para saldar dívidas, mas só é possível se não comprometer a subsistência do indivíduo.
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