O Direito do Trabalho
Por: Diribeiro10 • 22/9/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 426 Palavras (2 Páginas) • 157 Visualizações
Respostas APS –
1 – Sim, pois no processo do trabalho a regra é de que quem alega tem que provar, conforme disposto no Artigo 818 da CLT, onde trata-se do ônus probatório que é o dever de a parte provar em juízo o que alega para o convencimento do Juiz, sendo que este é incumbido aquele que fizer alegações em juízo, onde o reclamante alega fatos constitutivos e o reclamado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos.
2 – O protesto tem como sua finalidade a pré arguição da matéria para que possa discutir o recurso/assunto, lembrando que o Juiz da matéria pode se retratar e voltar atrás e mudar tudo o que ele tinha feito, tentando corrigir o erro daquele momento, o princípio cabível seria da irrecorribilidade imediata das decisões, onde as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme artigo 893, §1º.
3 – Não pode ter contestação genérica, tem que ser ponto a ponto, devendo abordar cada tema com detalhe como por exemplo os pontos de : Jornada de trabalho – onde não tinha frequência de sua jornada de trabalho; Hora extra : Se não tinha frequência a jornada de trabalho (ponto) não havia horas extras.. pois nesse ramo de vendedor, normalmente o autônomo compra mais barato dessas empresas fabricante de doce, por exemplo, e vendem o preço que ele determinar, sendo assim, não possui nenhum vínculo, e a justa causa no mesmo entendimento citado acima.
4 – A medida processual para omissão é Embargos de Declaração, artigo 897-A, prazo 5 dias, as medidas seriam para sanar os seus efeitos, a medida processual apresentada pelo autor após o indeferimento da medida processual em relação à omissão é o Recurso Ordinário onde reexamina determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando a Reforma, Modificação ou Declaração de Nulidade, prazo de 08 dias, em dias úteis artigo 893 e seguintes da CLT, os pressupostos são os intrínsecos, extrínsecos, objetivos e subjetivos, onde deve conter o preparo, a tempestividade, se a parte é legítima, capacidade postulatória, o depósito recursal não deve conter neste caso, pois a parte goza de Justiça Gratuita.
5 – Trata se de Agravo de Instrumento onde o juízo de interposição é o TRT (Tribunal Regional do Trabalho), vez que é destinado tão somente a destrancar o recurso não processado no juízo a quo, Noutras palavras, é o recurso que visa a impugnar decisão negativa do primeiro juízo de admissibilidade do recurso, que no problema em questão é destrancar o Recurso Ordinário, com fulcro no artigo 897 da CLT.
6 – Artigo 896 – Recurso de Revista.
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